Professor efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba. Mestre em Direito na área de concentração de Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba por 3 mandatos consecutivos até o ano de 2016. Apaixonado pela Docência. Militante incansável da Democracia, da Ética e dos Direitos Humanos.
"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)
terça-feira, 25 de abril de 2017
ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS
ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS:
1) Conceito de Antropologia do Direito: é o estudo da Ordem Social, das
Regras e das Sanções em sociedade “simples”: devendo ser entendido como o
estudo do “direito primitivo” ainda não estatizado, não especializado, não
diferenciado. Aqui, o cientista
social não está interessado nas regras formais do Estado, ele ainda nem existe,
e sim em todo padrão de normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que
permitem uma determinada sociedade funcionar (SHIRLEY, 1987).
2) Conceito de Antropologia Jurídica: já, devemos entender por Antropologia Jurídica a observação e a
comparação entre as modernas instituições do direito do Estado Moderno, como
por exemplo a polícia, o judiciário, prisões, juridicidade dos movimentos
sociais (ROCHA, 2015).
3) Conceito de Direito Comparado: é
o estudo das instituições jurídicas modernas, buscando observar suas igualdades
e diferenças, apoiado no entendimento do multiculturalismo, levando-se em consideração
muitos sistemas jurídicos de muitos tipos de sociedades primárias e modernas (ROCHA,
2015).
4) Conceito de Regras Primárias: são as regras que estabelecem os
comportamentos desejáveis dos indivíduos em uma sociedade.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava
como regra primária o dever de dividir comida.
Ex. Nós consideramos como regra primária o
Direito a Vida.
5) Conceito de Regras Secundárias: são regras que partem das primárias e que vão servir para aplicação de
sanções àqueles que não obedecerem às regras primárias.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que
considerava crime de morte armazenar ou esconder comida, principalmente em
tempos de escassez e fome.
Ex. Nós consideramos que: Art. 121 CP. Matar
alguém. Pena: reclusão de sei a vinte anos...
OBS. Para título de curiosidade vamos
transcrever a respeito dos Inuit:
[...] os Inuit (esquimós do Alasca), que viveram por mais de 3.000 anos
sem qualquer contato com o Estado. Particularidade: toda comida deveria ser
repartida, principalmente na época de maior dificuldade. “Armazena comida é
crime mortal na visão deste povo”; o crime mortal não era roubo, mas a ganância,
motivo pelo qual mataram várias vezes comerciantes ocidentais que queriam
vender comida nos períodos de inverno, quando a comida era mais rara. Matar,
assim, era um ato de “justiça” na visão desse povo. Por outro lado, os indivíduos
que não podiam produzir comida (caça ou pesca) não deviam comer. Por isso deixavam
morrer crianças que nascessem no inverno e esperavam que as pessoas mais
idosas, consideradas inúteis, se matassem. Em muitos casos os filhos auxiliavam
os pais muito velhos a se suicidar [...] (ROCHA, 2015, p.46).
6) Conclusão para a Antropologia do Direito: não existe universalidade jurídica nas sociedades
humanas e tampouco existem leis inúteis ou nocivas nas sociedades primitivas. Como
não existe a positivação das leis, as leis desnecessárias vão se perdendo
naturalmente no decorrer do tempo, motivo pelo qual não existe motivação para
que sejam feitas de forma escrita, positivada, como nas sociedades modernas. As
leis que regulam as sociedades primitivas são poucas e passadas de forma oral e
pelos costumes (ROCHA, 2015).
7) Obediência às normas nas sociedades primitivas:
nas sociedades primitivas a obediências às regras de convívio coletivo não mede
apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e eficiência
dos líderes que aplicam as normas e suas sanções. Nas sociedades primitivas à obediência
às regras de convívio, dessa forma, nunca estarão interligadas com um terceiro
ente, o Estado, como ocorre nas sociedades modernas.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.
Documentário Bagatela:
Bagatela Própria - Princípio da Insignificância:
Documentário Sem Pena:
terça-feira, 18 de abril de 2017
Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade
1) Etnocentrismo e Relativismo Cultural
Etnocentrismo: como
já vimos anteriormente, pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em
que uma determinada cultura acredita ser superior a outra.
Relativismo cultural: deve ser entendido como
a abordagem de que todas a culturas são igualmente válidas e ricas. Com isto,
quer dizer que não existe a possibilidade de determinar uma sequência linear de
desenvolvimento civilizatório em que culturas seriam protótipo das outras e
assim sucessivamente. (ROCHA, 2015).
2) Etnocentrismo e cultura brasileira, as razões para o preconceito exacerbado
em nossa sociedade
A
influência do comportamento com uma abordagem etnocentrista está diretamente
ligada a história e à cultura brasileira por vários motivos, pelos quais, até
os dias atuais, se pode verificar quanto as manifestações de preconceito e a
discriminação que fazem parte de nossa vida cotidiana (ROCHA, 2015).
É
possível dividir de forma muito calara, a existência de quatro motivos determinantes
que levaram a sociedade brasileira a predominância do comportamento
etnocentrista e altamente preconceituoso, sendo eles:
I) Na Colonização Europeia os povos indígenas de
nosso território foram usados como manobra para dominação e exploração
necessária à acumulação prévia do capital no mercantilismo e, é bom destacar
que nem mesmo as chamadas missões jesuíticas podem ser inocentadas por conta da
forma como realizaram a catequização e evangelização que serviram na verdade de
apaziguamento dos índios, possibilitando a sua escravização e exploração de
suas terras (ROCHA, 2015).
II) No Iluminismo,
conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da
razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o
que prevaleceu foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas
de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias par oferecer aos índios, isto era
sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou
estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia,
em que o racionalismo positivista de cunho darwinista
estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia.
(ROCHA, 2015).
III) O desdobramento no
território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas,
escritores e juristas ( Oliveira Viana, Octavio de Faria, Silveira Martins,
Silvio Romero, Capistrano de Abreu) não só defenderam de forma
incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como
criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional,
verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro
motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito
de uns sobre outros, da segregação, exploração de índios, negros provenientes
do tráfico, brancos pobres punidos, mestiços, mulatos, mamelucos, cafuzos, etc.
(ROCHA, 2015).
IV)
As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latina,
sempre tenderam a privilegiar as elites
latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara
divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o
ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na
cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à
aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas
condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui,
mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está
falando?” (ROCHA, 2015).
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