"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 18 de julho de 2018

UEMS - UNIDADE DE PARANAÍBA PARTICIPA DA 8ª MISSÃO UNIVIDA

A Associação Humanitária Universitários em Defesa da Vida (UNIVIDA), é uma iniciativa do Padre Eduardo Lima, da Pastoral Universitária da Diocese de Jales e está em sua 8ª edição.
Trata-se da segunda maior ação humanitária envolvendo universitários do Brasil, ficando atrás apenas do Projeto Rondon do Exército brasileiro.
Essa edição contou com mais de 270 voluntários das mais diversas áreas e Universidades, incluindo Universidades do Estado de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, dentre outras.
Foi o primeiro ano em que uma Universidade do Estado de Mato Grosso do Sul participou da Missão UNIVIDA, por meio da UEMS, Unidade Universitária de Paranaíba, a despeito da ação humanitária ocorrer justamente neste estado, na Reserva Indígena de Dourados, JAVY A PORÃ.


Foram distribuídos 1000 (mil) panfletos de orientação para efetivação do direito fundamental à saúde por meio de Ação de Obrigação de Fazer ou Mandado de Segurança.



Este foi o ônibus que utilizamos para ir e retornar da missão. Ao todo foram 05 (cinco veículos) iguais a este.





Camiseta utilizada pelos membros da Missão UNIVIDA com o logo de todas as Universidades envolvidas.



Caminhão Bi Trem repleto de doações sendo descarregado quando chegamos.


Fila Dupla para facilitar o transporte das doações até as salas de aulas que ficaram armazenadas.


Alguns pacotes de doações eram muito pesados e carregávamos sozinho já que na fila dupla existiam trechos com voluntários que não aguentariam o peso dos sacos de doações.




Foto tirada com crianças no sábado a tarde, dia que chegamos.


Essas três crianças estavam logo cedo na escola.


Assentamento indígena de Mudas MS


Crianças no Assentamento indígena de Mudas MS


Seu Júlio que conheci e orientei juridicamente no Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Atendimento médico e odontológico no Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS


Assentamento indígena de Mudas MS (Urubu domesticado que se comportava como um cachorro)

Urubu domesticado, se comportava como um cachorro. 


Atendimento médico e odontológico no Assentamento indígena de Mudas MS





Crianças de uma escola que atendemos em Missão




Painel dos Direitos Humanos com a Cartilha do Ziraldo



Crianças de uma escola que atendemos em Missão





Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica)



Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica) Lorraina, acadêmica do Curso de Direito da UEMS, lendo as cartilhas com as crianças.



Casal que foi orientado juridicamente.



Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica) Lorraina, acadêmica do Curso de Direito da UEMS, lendo as cartilhas com as crianças.


Fila para receber doações e refeições.



Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica) Lorraina, acadêmica do Curso de Direito da UEMS, lendo as cartilhas com as crianças.




Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica).


Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica).


Painel dos Direitos Humanos montado na escola em que ficamos alojados. (Painel composto por Cartilha do Ziraldo e Cartilhas da Turma da Mônica).


Fila para receber doações e refeições.


Cacique Getúlio



Imagem da Escola em que ficamos alojados.




Cacique Getúlio realizando uma cerimônia religiosa indígena.









terça-feira, 19 de junho de 2018

Notas lançadas no Sistema

Estimados alunos do Segundo ano noturno, Curso de Direito, Disciplina de Temas em Direitos Humanos, as notas referentes a nossa segunda avaliação constam no sistema SAU.
Iremos realizar a revisão da mesma nesta semana.
Semana que vem teremos Avaliação Optativa com o conteúdo da matéria do ano inteiro.
Atenciosamente,

sábado, 16 de junho de 2018

Comentários ao artigo CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Estimados alunos
Na nossa Avaliação do Segundo Semestre teremos 4 questões referente ao texto
Convenção contra a tortura e outros tratamos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984) 
Da autora Daniela Ribeiro Ikawa, retirado do livro "Direito Internacional dos Direitos Humanos".
Em anexo encaminho para vocês referido texto escaneado, pertencente ao capítulo 5, bem como os capítulos 1, 2, 3 e 4.
ATENÇÃO, NA AVALIAÇÃO SÓ CAIRÁ O CAPITULO 5, OS DEMAIS FORAM ENCAMINHADOS PARA OS INTERESSADOS EM DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, EM ESPECIAL PARA OS QUE PRETENDEM CONCURSO NA ÁREA FEDERAL

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Notas do Sistema

Estimados alunos do 2º ano do Curso de Direito, disciplina de Temas em Direitos Humanos, as notas já estão disponíveis no nosso Sistema SAU.
Iremos realizar a revisão da avaliação nesta quinta feira.

quinta-feira, 7 de junho de 2018

ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS


I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
Sociedades complexas: nas sociedades complexas, organizadas com a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia, juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades simples: o controle das sociedades que é realizado pela polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA, 2015)
- Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da família abranger um conceito lato sensu, ou seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo. (ROCHA, 2015)
Família nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do direito) (ROCHA, 2015).
- Direito Restitutivo: Durkheim (1958-1917) classificou como direito restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA, 2015).
Esse ambiente social, adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva, individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na prática, o que acontece:
O enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas (ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa das sociedades primitivas: é possível observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós, solicitar emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe -, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social” e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceito por nossas sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário, simplesmente a noção de “posse” tem pouco valor [...] (ROCHA, 2015, p.93).
Poder da “Propriedade” nas sociedades complexas ou modernas:  De alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições jurídicas formais e estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015, p.93).

PROTEÇÃO PENAL DOS DIREITOS HUMANOS


Proteção Penal dos Direitos Humanos:
Há uma característica muito marcante do Direito Internacional dos Direitos Humanos de contaminar os ordenamentos jurídicos locais. A dimensão objetiva dos direitos humanos, como vimos, gerou o dever dos Estados de criar um arcabouço institucional de proteção aos direitos humanos, o que, no plano internacional, inclui o uso de Direito Penal para punir violadores de direitos humanos. (RAMOS, 2014).
A punição penal dos violadores de direitos humanos é importante do ponto de vista do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em razão de dois grandes fatores:
I) impede novas violações por parte do mesmo agente (prevenção específica);
II) inibe que a impunidade incentive novas violações de direitos humanos por parte de outros agentes (prevenção geral); (RAMOS, 2014).
É importante registrar que o combate à impunidade dos violadores de direitos humanos relaciona-se com o respeito à universalidade e igualdade dos direitos humanos. A universalidade e a objetividade do ordenamento jurídico exigem uma postura do Estado para que aplique a lei para todos, impedindo que alguns escapem da punição. Por isso, a defesa do fim da impunidade dos autores de violações de direitos humanos, como nos casos emblemáticos do Carandiru, Eldorado dos Carajás, Febem de São Paulo, entre outros, transcende o desejo de impedir repetições da conduta violadora e vincula-se à exigência de tratamento isonômico e respeito ao Estado de Direito. (RAMOS, 2014).
- “Direito de Nuremberg” - Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: reforçou o desejo de combater a impunidade dos autores das condutas odiosas observadas nos campos de concentração nazista e gerou o chamando “Direito de Nuremberg” que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da ONU e de tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes contra a humanidade. As resoluções 3 e 95 da Assembleia Geral da ONU de 1946, nas quais se reconheceram como princípios do direito internacional aqueles afirmados durante o processo de Nuremberg. (RAMOS, 2014).
- Resolução n. 3.074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973, da Assembleia Geral da ONU, estabeleceu regras internacionais de cooperação na detenção, extradição e punição dos acusados de crimes de guerra e cri mes contra a humanidade e determinou a persecução criminal no país da detenção do acusado ou sua extradição para países cujas leis permitam a punição. (RAMOS, 2014).
- Proibição de asilo: o Direito Internacional previu também a proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de crimes contra a humanidade, bem como a impossibilidade de caracterização desses crimes como crimes políticos para fins de concessão da extradição. (RAMOS, 2014).
- Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade de 1973: estipulou a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de punibilidade”, o que acarreta a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade o que foi reafirmado no Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. (RAMOS, 2014).
- Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993: houve o entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o direito penal de forma expressa nesta conferência, que, como já vimos anteriormente, reafirmou a Universalidade dos Direitos Humanos. Foi criado um documento denominado de Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena (1993) que implementou em definitivo, o dever dos Estados de punir criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para que seja consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito”. (RAMOS, 2014).
- Dos mandados internacionais expressos de criminalização
A proteção penal dos direitos humanos no plano internacional é composta de duas facetas importantíssimas:
I) obrigação dos Estados de criminalizar determinadas condutas ofensivas a direitos humanos e;
II a obrigação dos Estados de investigar, processar criminalmente e punir os autores das violações de direitos humanos.
Com relação a primeira obrigação, relacionada a criminalização de condutas, os tratados de direitos humanos estipulam diversos mandamentos internacionais expressos de criminalização, que consistem em cláusulas previstas em tratados ordenando a tipificação penal nacional de determinada conduta, a imposição de determinada pena, a vedação de determinados benefícios, como por exemplo a proibição da prescrição penal, ou até mesmo, o tratamento prisional específico.


quarta-feira, 30 de maio de 2018

Entre Vistas - Pedro Serrano

57:59 Entre Vistas - Maria Rita Kehl Rede TVT 4,1 mil visualizações 1:14:47 Entrevista com o professor Pedro Serrano (PUC-SP) TV 247 12 mil visualizações Boa Noite 247: O intocável Paulo Preto TV 247 2,9 mil assistindo AO VIVO AGORA 47:15 Seu Jornal - 30/05/2018 Rede TVT 4 mil visualizações Novo 55:09 Entre Vistas - Adolfo Pérez Esquivel Rede TVT 4,5 mil visualizações 28:36 Pedro Serrano no Seminário O que a Lava Jato fez para o Brasil z carlos 26 mil visualizações 49:22 Flávio Dino em entrevista espetacular a Juca kfouri Paulo Andrade Castro 27 mil visualizações 20:11 Sergio Moro é Questionado pela "Rádio Brasil Atual" e o Jurista PEDRO SERRANO!!! Bolsonaro Bahia 7,6 mil visualizações 1:21:34 Roda Viva | Guilherme Boulos | 07/05/2018 Roda Viva 624 mil visualizações 1:00:27 #LULALIVRE: FERNANDO MORAIS ENTREVISTA CIRO GOMES NOCAUTE - Blog do Fernando Morais 120 mil visualizações 51:51 EntreVistas - Marilena Chaui Rede TVT 63 mil visualizações 56:52 ENTREVISTA COM PEDRO SERRANO - Constitucionalista e Professor da PUC-SP TV 247 38 mil visualizações 58:15 Entre Vistas - Wellington Dias Rede TVT 3,8 mil visualizações 8:12 Maria Lydia entrevista Pedro Serrano, prof. Direito/PUC-SP, sobre crise no país Jornal da Gazeta 2,5 mil visualizações 28:41 Pedro Serrano: Brasil tornou-se estado de exceção PT - Partido dos Trabalhadores 4,8 mil visualizações 18:17 Estado de Exceção | Justificando Entrevista Pedro Estevam Serrano Justificando 16 mil visualizações 46:56 PEDRO SERRANO - É NOTÍCIA - REDETV É Notícia Redetv! 5,1 mil visualizações 2:54 A Mentira Do Caso Triplex Explicada Pelo Jurista Pedro Serrano Emerson Souza 30 mil visualizações 1:13:04 A batalha das Ideias - Por dentro do poder judiciário TV 247 7,3 mil visualizações Novo 3:40 Juca Kfouri se emociona e não consegue continuar a entrevista com o jurista Pedro Serrano. O Plutocrata 25 mil visualizações 1:21:06 Jessé Souza no Voz Ativa Programa Voz Ativa 66 mil visualizações 1:05:56 SABATINA COM CIRO GOMES - UOL/FOLHA/SBT UOL 302 mil visualizações 39:55 Jorge Viana defende antecipação das eleições de 2018 TV 247 9,8 mil visualizações Novo 34:32 Altman e Mauro Lopes: é preciso derrubar Temer já e evitar uma saída autoritária TV 247 14 mil visualizações Novo 35:40 Bom dia 247 (30/5/18) – A chapa Lula-Amorim, Tiburi no Rio e a fritura de Parente TV 247 23 mil visualizações Novo 1:21:30 FERNANDO MORAIS ENTREVISTA JOÃO PEDRO STÉDILE NOCAUTE - Blog do Fernando Morais 18 mil visualizações 1:38:16 Engenheiros Do Hawaii Completo 2004 Acústico MTV Daniel Benedetti Recomendado 42:22 O que faria o Presidente Ciro Gomes Conversa Afiada com Paulo Henrique Amorim Recomendado 21:07 O Processo - Documentário (Crítica) Vinte e Quadro Recomendado 1:10:47 TV 247 entrevista Celso Amorim (12/4/18) - sobre o impacto da prisão de Lula no mundo TV 247 22 mil visualizações 40:10 A ‘revelação’ de Mariana Godoy sobre os apresentadores da Globo Duda Renovatio Recomendado 1:06:05 Entrevista com Paulo Sérgio Pinheiro (19/4/18) - Ex-secretário de Estado de Direitos Humanos TV 247 8,8 mil visualizações 6:02 NÃO BUSQUE UMA VIDA EQUILIBRADA | LUIZ ALBERTO HANNS Casa do Saber Recomendado 36:08 #LULALIVRE: FERNANDO MORAIS ENTREVISTA JUCA KFOURI NOCAUTE - Blog do Fernando Morais 75 mil visualizações 1:01:52 Boa Noite 247: TSE e STF articulam golpe TV 247 25 mil visualizações Novo 42:37 Seu Jornal - 28/05/2018 Rede TVT 12 mil visualizações Novo 1:20:54 Juca Kfouri no Voz Ativa Programa Voz Ativa 99 mil visualizações Entre Vistas - Pedro Serrano


49:22 Flávio Dino em entrevista espetacular a Juca kfouri Paulo Andrade Castro 27 mil visualizações 1:25:14 Roda Viva | Marilena Chauí | 03/05/1999 Roda Viva 20 mil visualizações 2:21:31 Que democracia? | Marilena Chaui, Vladimir Safatle, Fabio Konder Comparato e Gilberto Maringoni TV Boitempo 49 mil visualizações 1:21:34 Roda Viva | Guilherme Boulos | 07/05/2018 Roda Viva 624 mil visualizações 37:47 Ciro diz ter pena de Gleisi e que PT faz burrice TV FOLHA 383 mil visualizações 1:00:27 #LULALIVRE: FERNANDO MORAIS ENTREVISTA CIRO GOMES NOCAUTE - Blog do Fernando Morais 120 mil visualizações 57:27 Entre Vistas - Eugênio Aragão Rede TVT 16 mil visualizações 1:24:36 Marilena Chauí: Conferência Lula Livre, A META AGORA é VENCER a Batalha da Comunicação #InfoDigit-pc INFODIGIT-PC 354 visualizações 4:33 MARILENA CHAUÍ: SERGIO MORO E JOSÉ SERRA CONTRA O BRASIL E O PRÉ-SAL NOCAUTE - Blog do Fernando Morais 178 mil visualizações 1:05:55 Engenheiros do Hawaii - MTV Acustico (Completo)(Full Concert) Tales Pierre Recomendado 1:00:20 CD Paula Fernandes - Pássaro De Fogo (2009) Completo Alisson S Recomendado 57:36 Entre Vistas - Djamila Ribeiro Rede TVT 2,8 mil visualizações Novo 36:53 Legião Urbana - 1985 (álbum) completo Heliomar Nascimento Recomendado 39:55 Jorge Viana defende antecipação das eleições de 2018 TV 247 9,3 mil visualizações Novo 8:04 Filósofa Marilena Chauí diz que Sérgio Moro foi treinado pelo FBi para roubar Pré-Sal | Morning Show Morning Show 47 mil visualizações 36:08 #LULALIVRE: FERNANDO MORAIS ENTREVISTA JUCA KFOURI NOCAUTE - Blog do Fernando Morais 75 mil visualizações 47:15 Seu Jornal - 30/05/2018 Rede TVT 3,6 mil visualizações Novo 3:40 Juca Kfouri se emociona e não consegue continuar a entrevista com o jurista Pedro Serrano. O Plutocrata 25 mil visualizações 5:20 MARILENA CHAUÍ COMO IDENTIFICAR A CLASSE MÉDIA RONALDO BARIONI ELUF 15 mil visualizações 1:21:14 Marcia Tiburi no Voz Ativa Programa Voz Ativa 28 mil visualizações 34:32 Altman e Mauro Lopes: é preciso derrubar Temer já e evitar uma saída autoritária TV 247 14 mil visualizações Novo 6:31 Marilena Chauí o Neoliberalismo e a Meritocracia Nova Cultura Política 8,8 mil visualizações 23:41 Marilena Chaui sobre classe média blackbelttt 226 mil visualizações 1:20:54 Juca Kfouri no Voz Ativa Programa Voz Ativa 99 mil visualizações 22:11 Golpe: 64 e 2016 | Justificando Entrevista James Green Justificando Recomendado 6:11 FHC: renuncia, Temer! Eu quero! Conversa Afiada com Paulo Henrique Amorim Recomendado 9:49 O ódio não é à corrupção. Mas ao PT e à ralé! Conversa Afiada com Paulo Henrique Amorim Recomendado 1:23:44 Entrevista Especial Com Lula Rede TVT 21 mil visualizações 16:07 Pandora Lab - Estado de Exceção - Pedro Serrano Justificando Recomendado 58:22 Entre Vistas - Ariovaldo Ramos Rede TVT 4,9 mil visualizações 1:27:36 TV 247 - Entrevista com Alceu Valença TV 247 6,3 mil visualizações 40:10 A ‘revelação’ de Mariana Godoy sobre os apresentadores da Globo Duda Renovatio Recomendado 9:24 Silvio Costa dispara: vocês deram o golpe e destruíram o Brasil TV 247 Recomendado Novo 1:11:33 Aula inaugural - FAJE 2018 - Com Marilena Chauí sobre "Democracia: a criação de direitos" Faculdade Jesuíta 1,5 mil visualizações 42:37 Seu Jornal - 28/05/2018 Rede TVT 12 mil visualizações Novo EntreVistas - Marilena Chaui


quinta-feira, 24 de maio de 2018

RECONHECIMENTO DE ESTADO, GOVERNO E BELIGERÂNCIA


RECONHECIMENTO DE ESTADO, GOVERNO E BELIGERÂNCIA

Reconhecimento de Estado
                                               1822 O Brasil proclamou sua independência, tendo os Estados Unidos e a Argentina                                 reconhecido o Estado brasileiro.


Introdução
                                                 1825 Tratado de Paz e Aliança – Portugal passa a reconhecer o Estado brasileiro.


Conceito: É a decisão de um governo de um Estado existente de aceitar outra entidade, que possua os elementos constitutivos do Estado (governo, povo, território e soberania), como um Estado.

Natura Jurídica: Efeito declarativo – o reconhecimento possui efeito declarativo, ou seja, um organismo que reúne os elementos constitutivos do Estado tem direito de ser assim considerado e não deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de não ser reconhecido.

Ato unilateral: geralmente o reconhecimento é feito por ato unilateral, podendo ser por ato multilateral.

Pode ser:

EXPRESSO: através da publicação de um nota, tratado ou decreto;

Ou

TÁCITO:  através de um ato que faça presumir o reconhecimento do Estado. Ex, início de relações diplomáticas.

“DE JURE”: definitivo, completo;

Ou

“DE FACTO” provisório ou limitado;

INDIVIDUAL: por um só  Estado;

Ou

COLETIVO: por vários Estados ao mesmo tempo.

CONDICIONAL: pode ser anulado o ato se o Estado não cumprir as condições estabelecidas;

Ou

INCONDICIONAL: permanente e definitivo, não há que se falar em anulação;

RECONHECIMENTO DE GOVERNO


Introdução: só podemos falar em reconhecimento de governo nos casos em que ocorre o surgimento deste em algum tipo de anormalidade: revolução, guerra civil, golpe de Estado, etc.

CUIDADO I O fato de se reconhecer um governo não tem relação com sua legitimidade ou não, ou seja, o novo governo pode ter assumido através de um sangrento golpe de Estado e mesmo assim poderá ser reconhecido pelos governos dos demais países.
Ex. Os militares assumiram o governo no Brasil através de um golpe de Estado e tiveram reconhecido seu governo pela maioria dos  países do mundo, principalmente os Estados Unidos que mantinha um porta aviões, repleto de militares, para ajudar os militares brasileiros a tomarem o  poder, caso não fossem competentes para tanto.

CUIDADO  II É possível reconhecer um Estado e não reconhecer seu governo, ou seja, reconheço o Estado de Cuba, mas não reconheço o governo de Fidel Castro, porém, é impossível reconhecer um governo sem que se reconheça automaticamente o Estado que este governa.

RECONHECIMENTO DE ESTADO DE BELIGERÂNCIA OU INSURGÊNCIA

Ocorre quando parte da população se subleva para criar novo Estado ou então para modificar o governo existente, sendo que os demais Estados (países) resolvem tratar ambas as partes como beligerantes, conferindo ao grupo  insurreto os direitos e deveres da condição de Estado para que seja possível realizar-se negociações, arbitragens, conciliações, entre as partes.