"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

A FALTA DE ÉTICA DE UMA SOCIEDADE APOLITIZADA, “PACATA”, INCAPAZ DE SE INDIGNAR E PROTESTAR DIANTE DE TANTOS ESCÂNDALOS ENVOLVENDO DINHEIRO PÚBLICO.

O comportamento dócil, quase débil, do povo brasileiro, incluindo este que assina, e, com a devida licença, e todo respeito, a maioria dos leitores que estão lendo este artigo, chega a ser perturbador e angustiante.
Estamos assistindo, dia após dia, a divulgação de escândalos, envolvendo principalmente o poder legislativo (reajuste gordo de salário, ou melhor “auto-aumento” de salário, já que é o legislador que reajusta seus vencimentos, enquanto funcionários públicos e, principalmente aposentados, assistem mês a mês a perda do poder aquisitivo de seus vencimentos; pagamento de horas extras para funcionários do parlamento no período de recesso parlamentar; uso excessivo de passagens aéreas para o exterior por familiares de deputados, sempre a destinos turísticos como Paris, Nova York, Madri, Maiami; Comissões Parlamentares de Inquérito que jamais apresentaram qualquer resultado prático; uso excessivo de cartões corporativos; uso excessivo da imprensa oficial, etc.) na verdade, daria para encher toda essa edição do jornal, apenas citando escândalos dos poderes legislativos municipais, estaduais e federais.
O mais desconcertante é verificar que o povo brasileiro perdeu sua capacidade de indignação. É certo, que razoável parte dos “cidadãos” brasileiros não apresenta, infelizmente, condição de manifestar opinião ou exigir comportamento adverso dos seus representantes por absoluta falta de ensino de qualidade. Um ensino capaz de tornar parcela considerável da população, seres pensantes, verdadeiros cidadãos que tenham condição de fiscalizar e exigir condutas éticas dos que elegeram.
Neste sentido, chega a ser curioso o comportamento de parcela do povo brasileiro. É possível observar uma massa enfurecida de torcedores quando descobrem que houve algum erro grosseiro de um juiz em uma partida de futebol, com violento protesto destes torcedores, protestos, que muitas vezes, extrapolam os limites físicos do ginásio, se transformando em verdadeira onda de quebra-quebra e guerra de torcidas (o que não deixa de ser uma forma de protesto). Não obstante, este mesmo povo, capaz de protestar violentamente em defesa de seu time de futebol, é incapaz, de se indignar, ou pelo menos, manifestar sua indignação, diante da enxurrada de escândalos envolvendo o mau uso do dinheiro publico por seus representantes.
Agora, mais desconcertante ainda, é o fato de saber que pessoas esclarecidas, geralmente com ensino superior (médicos, dentistas, contadores, advogados, professores, administradores, fisioterapeutas, etc), também se tornaram pessoas apolitizadas (ignorantes, politicamente), incapazes de manifestar sua indignação. É muito grave quando pessoas simples perdem o poder de indignação, porém, é perturbadoramente arriscado, que a classe intelectual também perca este poder, pois, representa grande risco para o Estado Democrático de Direito.
Mais uma vez solicito licença do leitor para indagá-lo: O leitor, principalmente o que é eleitor, alguma vez, encaminhou algum email para o seu vereador, seu Deputado Estadual, Senador, criticando e protestando quanto a algum desmando com dinheiro público?; Aprovação de alguma lei imoral?; Cobrando que seja discutida a reforma política, em vez de se ficar discutindo a proibição de colocar nome de gente em cachorros? Ou a troca de nome de ruas e avenidas? Se por acaso, o leitor já o fez, parabéns, é um cidadão. Caso não tenha feito ainda, me desculpe, mas o leitor deste jornal, assim como este que assina este artigo, não está sendo minimamente ético com este país, com sua família, com sua cidade, ao permanecer, perigosamente, omisso, aos desmandos de nossos representantes.
Nesta semana, resolvi deixar de ser omisso, de permanecer neste comportamento verdadeiramente débil, como se eu fosse empregado dos meus representantes. Resolvi assumir uma postura um pouco mais condizente com a de um cidadão politizado e resolvi protestar. Mandei mensagens para todos os meus amigos e alunos convidando-os a assistir o vídeo que circula no Youtube http://www.youtube.com/watch?v=8-gfYN61WRM&feature=email, intitulado “Farra das Passagens. Comentário de Luiz Carlos Prates”.
Fiz mais, encaminhei mensagens eletrônicas para todos os meus amigos e alunos, convidando-os a assinar um Abaixo-Assinado de Iniciativa de Lei Popular que cria o “Recall” Político, uma forma de cassar o mandato eletivo do mau político. O eleitor caso queira, poderá aderir a este movimento, basta acessar: http://www.cezarliper.com.br/AssinaturasRecallBrasil.asp, municiado de seu título de eleitor e assinar eletronicamente referido projeto de lei de iniciativa popular.
Convido ainda o leitor deste jornal a encaminhar mensagens eletrônicas para os Senadores, exigindo a discussão da PEC 073/2005 – Proposta de Emenda Constitucional encaminhada pelos Senadores Pedro Simon e Suplicy, que implanta proposta de referendo revocatório de mandato eletivo e que se encontra com as discussões paralisadas desde 2005.
Martin Luther King disse certa vez: “Quem aceita o mal sem protestar, coopera com ele”. Amigos leitores, vamos assumir uma postura responsável, manifestando nossa opinião e indignação, exigindo maior responsabilidade de nossos representantes legislativos. Não podemos mais permanecer docilmente omissivos aos desmandos que estão ocorrendo em nosso país. O futuro de nossa democracia está em jogo. Podemos assumir uma conduta responsável, lutando por um futuro melhor para nossos filhos e netos, bastando que deixemos de permanecer calados.
Desta forma, convido todos os leitores deste jornal a acessarem o vídeo do Jornalista Luiz Carlos Prates, no endereço citado acima, bem como, aderirem ao movimento reivindicando formas de revogar o mandato eletivo de maus políticos através do chamado “Recall Político”.

A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

RESUMO: O objeto desse trabalho foi demonstrar que o consumidor brasileiro não se encontra desamparado no ordenamento jurídico brasileiro em razão da falta de leis específicas que cuidam do superendividamento do consumidor. Não obstante, apesar de encontrar proteção jurídica no Código Civil atual e no Código de Defesa do Consumidor, se faz necessário com urgência que o legislador trate do assunto a exemplo do que foi feito na Alemanha e na França.

PALAVRAS CHAVES: consumidor, direitos, superendividamento.

 

1 Introdução


O endividamento do consumidor é fato consumado em qualquer tipo de sociedade, seja em países desenvolvidos seja em países em desenvolvimento é possível encontrar com alguma facilidade a ocorrência desta figura jurídica, sendo evidente, que haverá maior concentração de endividados no segundo caso em razão de crises econômicas e conseqüentemente de altos índices de desemprego.
Para piorar a situação, geralmente os países em desenvolvimento não possuem legislação especial tratando do assunto, a exemplo do que se pode observar em países desenvolvidos do continente europeu, como a Alemanha e a França.
Não obstante, felizmente, no caso brasileiro, apesar do legislador ainda não ter providenciado legislação especial tratando do caso, o aplicador da lei pode se amparar no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor para proteger o cidadão vítima do superendividamento, como já vem ocorrendo.

2. Desenvolvimento
Inicialmente se faz salutar conceituar a matéria. Segundo a jurista Claudia  Lima Marques: “o superendividamento é a impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, pagar suas dívidas de consumo”.1
Referido fenômeno jurídico se materializa de duas formas, ainda aproveitando-se das palavras de referida jurista: 1) Superendividamento Ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa fé, conhecido também como endividamento compulsório; 2) Superendividamento Passivo que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros2.
Assim, é importante deixar claro que a lei não irá proteger indiscriminadamente qualquer tipo de insolvência, e sim, apenas aquelas em que o endividado não agiu de má fé, ou seja, não provocou o endividamento para depois buscar ajuda legal utilizando-se da proteção dada ao superendividado, e também, o sujeito leigo, ou seja, aquele sujeito que não é leigo, que possui formação técnica, científica e superior de finanças, por exemplo, não receberá proteção do ordenamento jurídico já que tinha condições de identificar o possível superendividamento e prevenir-se em tempo.
Não obstante, quanto a pessoa não leiga, entendo que em alguns casos será possível que esta também seja defendida pela legislação em questão, já que, é possível ocorrer o endividamento passivo de uma pessoa, mesmo que esta seja uma sumidade no assunto, na medida em que qualquer consumidor está sujeito ao endividamento passivo, como veremos a seguir.
É que como já foi dito, existe duas formas de endividamento, o ativo, que muitas vezes se materializa quando o consumidor tenta manter o padrão de vida que tinha há dez anos e o passivo, que é a ocorrência de um imprevisto na vida do consumidor, materializando-se através da sua doença ou da doença de alguém da família. Nestes casos, mesmo que o consumidor não seja leigo, ele não poderia ter se precavido quanto ao endividamento, merecendo a proteção jurídica também.

2.2. Da legislação pátria

Apesar do legislador brasileiro ainda não ter se preocupado em desenvolver uma legislação específica que trate do superendividamento do nosso consumidor, podemos apontar como solução do problema princípios como o da boa fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social dos contratos, bem como preceitos autorizadores da revisão contratual, de controle da publicidade, de controle de cláusulas abusivas, combate à onerosidade excessiva dos contratos e muitos outros, todos previsto no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor como forma eficiente de proteger o consumidor superendividado e evitar assim a sua possível morte civil, ou seja, que este consumidor seja impossibilitado de realizar alguns tipos de negócio, como compras a crédito por exemplo.
Como exemplo do que acabamos de expor, podemos discorrer um pouco mais a respeito do princípio da boa fé objetiva já largamente utilizado pelos juízes e tribunais brasileiro e que foi recepcionado no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil atual em várias passagens.
O Código Civil atual determinou que a observância do princípio  da boa fé é imprescindível para a realização de contratos, determinação esta prevista no artigo 113 deste Estatuto Legal, senão vejamos:

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Este princípio é tão importante para o ordenamento jurídico brasileiro que podemos dizer que ao mesmo tempo é considerado um princípio geral, um conceito indeterminado e também uma cláusula geral.
Como princípio geral, podemos citar o artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor:
“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...                                          
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

Observe assim que toda relação de consumo deverá obrigatoriamente buscar a harmonização dos interesses de seus participantes utilizando-se sempre da boa-fé na finalização dos contratos e até mesmo na renegociação destes.
O princípio da boa fé é também considerado conceito indeterminado, como podemos observar na redação do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

É considerado conceito indeterminado por não ter previsto o legislador de forma clara os casos em que uma atitude do fornecedor pode ou não ser considerada incompatível com a boa-fé, cabendo assim referida função ao aplicador do direito em geral.
Mas, apesar de ser norma indeterminada, referido princípio é considerado também uma cláusula geral de contratos que devem ser seguidas por todas as partes. Assim, quando referido princípio tratar de comportamentos que devem ser observados pelas partes de um negócio jurídico, a referida norma indeterminada passa a ser considerada ainda uma cláusula geral.
Isto quer dizer, que apesar de ser considerada norma indeterminada, a observância da boa-fé pelas partes envolvidas em um contrato é cláusula obrigatória que poderá levar a revisão contratual ou até mesmo a resolução do contrato. Dessa forma, a imposição deste princípio gera um dever de cooperação entre os contratantes, obrigando o fornecedor a cooperar para evitar a ocorrência da ruína financeira do consumidor e conseqüentemente sua morte civil.
Além do princípio da boa fé, poderíamos utilizar o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, como forma de obrigar o fornecedor a cooperar com o devedor e renegociar os contratos, senão vejamos o texto em questão:

“São direitos básicos do consumidor:
...
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Ora, se o consumidor vir a sofrer uma condição de insolvência que determine sua morte civil, com a impossibilidade de realizar novos contratos a prazo no comércio e a conseqüente negativação de seu nome junto aos serviços especializados de proteção ao crédito, estará configurada a ocorrência de danos morais e materiais à pessoa do consumidor, danos estes que poderiam ter sido evitados com a cooperação do fornecedor e a renegociação da dívida.
Outrossim, o consumidor pode ainda obrigar o fornecedor a rever clausulas contratuais utilizando-se do disposto no artigo 6, inciso V do Código de defesa do consumidor, senão vejamos:
“São direitos básicos do consumidor:
...
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Percebe-se assim, que o fornecedor está obrigado a cooperar com o consumidor superendividado, mesmo não havendo previsão especial no ordenamento jurídico brasileiro, já que as normas aqui citadas são todas de ordem pública, devendo ser respeitadas por todos.

3. Conclusão
Apesar do ordenamento jurídico brasileiro não apresentar leis especiais tratando especificamente do superendividamento do consumidor, este não está desamparado, podendo o aplicador da lei utilizar-se do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil atual, e, este foi exatamente o objetivo deste ensaio jurídico, demonstrar esta possibilidade.
Não obstante, isto não exime o legislador de aperfeiçoar nosso ordenamento jurídico apresentando leis especiais que tratem do assunto prevendo, por exemplo, a obrigatoriedade da cooperação contratual, da dilação de prazos, parcelamentos compulsórios, do perdão dos juros e em alguns casos até mesmo do principal e estabelecimento de formas de controle da divulgação publicitária e disposição das linhas de créditos oferecidas ao consumidor.
Com a oferta cada vez maior do crédito fácil oriundo dos contratos que permitam a consignação em folha de pagamento, somado ao crescimento de lojas que estimulam o consumo através do crediário, como as Casas Bahia, Magazine Luíza, Pernambucanas, dentre outras, fica cada vez maior a necessidade da criação de leis especiais tratando do consumidor superendividado.

4. Bibliografia

ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002.
FELIPE, Jorge Franklin Alves. Contratos bancários em juízo. 2. 2d. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
EFING, Antonio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MARQUES, Claudia Lima.  Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoa física em contratos de crédito ao consumo. Revista Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 14, nº 55, p.11-52, Julho-Setembro de 2005.
PRADO, Alessandro Martins. A proteção do consumidor superendividado. Revista Interativa. Jales: Empório da Arte, ano I, nº 01, p. 14, Abril de 2006
SHARP JR., Ronald. Código de Defesa do Consumidor Anotado. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
SILVA, Jorge Alberto de Quadros de Carvalho. Cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.



1 MARQUES, Claudia Lima.  Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoa física em contratos de crédito ao consumo. Revista Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 14, nº 55, p.11-52, Julho-Setembro de 2005.
2 PRADO, Alessandro Martins. A proteção do consumidor superendividado. Revista Interativa. Jales: Empório da Arte, ano I, nº 01, p. 14, Abril de 2006.