"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 25 de abril de 2017

ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS

ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS:
1) Conceito de Antropologia do Direito: é o estudo da Ordem Social, das Regras e das Sanções em sociedade “simples”: devendo ser entendido como o estudo do “direito primitivo” ainda não estatizado, não especializado, não diferenciado. Aqui, o cientista social não está interessado nas regras formais do Estado, ele ainda nem existe, e sim em todo padrão de normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que permitem uma determinada sociedade funcionar (SHIRLEY, 1987).
2) Conceito de Antropologia Jurídica: já, devemos entender por Antropologia Jurídica a observação e a comparação entre as modernas instituições do direito do Estado Moderno, como por exemplo a polícia, o judiciário, prisões, juridicidade dos movimentos sociais (ROCHA, 2015).
3) Conceito de Direito Comparado: é o estudo das instituições jurídicas modernas, buscando observar suas igualdades e diferenças, apoiado no entendimento do multiculturalismo, levando-se em consideração muitos sistemas jurídicos de muitos tipos de sociedades primárias e modernas (ROCHA, 2015).
4) Conceito de Regras Primárias: são as regras que estabelecem os comportamentos desejáveis dos indivíduos em uma sociedade.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava como regra primária o dever de dividir comida.
Ex. Nós consideramos como regra primária o Direito a Vida.
5) Conceito de Regras Secundárias: são regras que partem das primárias e que vão servir para aplicação de sanções àqueles que não obedecerem às regras primárias.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava crime de morte armazenar ou esconder comida, principalmente em tempos de escassez e fome.
Ex. Nós consideramos que: Art. 121 CP. Matar alguém. Pena: reclusão de sei a vinte anos...
OBS. Para título de curiosidade vamos transcrever a respeito dos Inuit:

[...] os Inuit (esquimós do Alasca), que viveram por mais de 3.000 anos sem qualquer contato com o Estado. Particularidade: toda comida deveria ser repartida, principalmente na época de maior dificuldade. “Armazena comida é crime mortal na visão deste povo”; o crime mortal não era roubo, mas a ganância, motivo pelo qual mataram várias vezes comerciantes ocidentais que queriam vender comida nos períodos de inverno, quando a comida era mais rara. Matar, assim, era um ato de “justiça” na visão desse povo. Por outro lado, os indivíduos que não podiam produzir comida (caça ou pesca) não deviam comer. Por isso deixavam morrer crianças que nascessem no inverno e esperavam que as pessoas mais idosas, consideradas inúteis, se matassem. Em muitos casos os filhos auxiliavam os pais muito velhos a se suicidar [...] (ROCHA, 2015, p.46).
6) Conclusão para a Antropologia do Direito: não existe universalidade jurídica nas sociedades humanas e tampouco existem leis inúteis ou nocivas nas sociedades primitivas. Como não existe a positivação das leis, as leis desnecessárias vão se perdendo naturalmente no decorrer do tempo, motivo pelo qual não existe motivação para que sejam feitas de forma escrita, positivada, como nas sociedades modernas. As leis que regulam as sociedades primitivas são poucas e passadas de forma oral e pelos costumes (ROCHA, 2015).
7) Obediência às normas nas sociedades primitivas: nas sociedades primitivas a obediências às regras de convívio coletivo não mede apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e eficiência dos líderes que aplicam as normas e suas sanções. Nas sociedades primitivas à obediência às regras de convívio, dessa forma, nunca estarão interligadas com um terceiro ente, o Estado, como ocorre nas sociedades modernas.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.


Documentário Bagatela:

Bagatela Própria - Princípio da Insignificância:



                                           Documentário Sem Pena:

terça-feira, 18 de abril de 2017

Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade

1) Etnocentrismo e Relativismo Cultural
Etnocentrismo: como já vimos anteriormente, pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em que uma determinada cultura acredita ser superior a outra.
Relativismo cultural: deve ser entendido como a abordagem de que todas a culturas são igualmente válidas e ricas. Com isto, quer dizer que não existe a possibilidade de determinar uma sequência linear de desenvolvimento civilizatório em que culturas seriam protótipo das outras e assim sucessivamente. (ROCHA, 2015).
2) Etnocentrismo e cultura brasileira, as razões para o preconceito exacerbado em nossa sociedade
A influência do comportamento com uma abordagem etnocentrista está diretamente ligada a história e à cultura brasileira por vários motivos, pelos quais, até os dias atuais, se pode verificar quanto as manifestações de preconceito e a discriminação que fazem parte de nossa vida cotidiana (ROCHA, 2015).
É possível dividir de forma muito calara, a existência de quatro motivos determinantes que levaram a sociedade brasileira a predominância do comportamento etnocentrista e altamente preconceituoso, sendo eles:
I) Na Colonização Europeia os povos indígenas de nosso território foram usados como manobra para dominação e exploração necessária à acumulação prévia do capital no mercantilismo e, é bom destacar que nem mesmo as chamadas missões jesuíticas podem ser inocentadas por conta da forma como realizaram a catequização e evangelização que serviram na verdade de apaziguamento dos índios, possibilitando a sua escravização e exploração de suas terras (ROCHA, 2015).
II) No Iluminismo, conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o que prevaleceu foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias par oferecer aos índios, isto era sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia, em que o racionalismo positivista de cunho darwinista estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia. (ROCHA, 2015).
III) O desdobramento no território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas, escritores e juristas ( Oliveira Viana, Octavio de Faria, Silveira Martins, Silvio Romero, Capistrano de Abreu) não só defenderam de forma incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional, verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito de uns sobre outros, da segregação, exploração de índios, negros provenientes do tráfico, brancos pobres punidos, mestiços, mulatos, mamelucos, cafuzos, etc. (ROCHA, 2015).

IV) As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latina, sempre tenderam a privilegiar as elites latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui, mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está falando?” (ROCHA, 2015).