"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Bibliografia adotada
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Conceito: O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)

Conceito: O Direito Internacional Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
b) Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei do foro, etc.
LICC
Instituto Jurídico do Direito Privado
Elemento de Conexão
Art. 7° caput
Capacidade
Personalidade
Direitos de família
Nome


Lei do Domicílio
Art. 7°, parágrafo 1°
Formalidades de celebração e impedimentos dirimentes
Lei do local da celebração do casamento
Art. 7°, parágrafo 3°
Invalidades do casamento
Lei do primeiro domicílio conjugal, caso os nubentes tenham domicílios diversos
Art. 7°, parágrafo 4°
Regime de Bens
Lei do local do domicílio dos nubentes (se diverso, primeiro domicílio).
Art. 8°, caput
Bens móveis e imóveis
Lei da Situação do Bem
Art. 8°, parágrafo 1°
Bens móveis trazidos com o proprietário ou que se destinarem ao transporte.
Lei do domicílio do proprietário
Art. 8°, parágrafo 2°
Penhor
Lei do domicílio da pessoa que estiver com a posse do bem
Art. 9°, caput
Obrigações contratuais e extracontratuais
Lei do País em que se constituírem
Art. 9°, parágrafo 1°
Obrigação que necessita de formalidade especial
Lei do local onde foi constituída e lei do local de execução
Art. 10, caput
Sucessões
Lei do domicílio do de cujus
Art. 10, parágrafo 1°
Sucessões com relação a cônjuge ou filhos brasileiros
Lei mais favorável
Art. 10, parágrafo 2°
Capacidade para suceder
Lei do domicílio do herdeiro ou legatário
Art. 11, caput
Pessoa Jurídica
Lei do local onde se constituírem

Objeto do direito Internacional privado: a concepção do objeto do Direito Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a) Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d) Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência. (MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as restrições aos nacionais por naturalização.
No Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do Estrangeiro: a condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
- NOÇÕES GERAIS SOBRE OS ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Conexão: é a ligação ou o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
Conceito de Elementos de conexão: elementos ou circunstâncias de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal.
IMPORTANTE: Os elementos de conexão corporificam-se num elemento essencial para a solução de conflitos de lei no espaço.
OBS. Registra-se assim, que os elementos de conexão são parte integrante da norma indicativa de direito internacional privado que irão tornar possível a definição do direito aplicável, seja nacional ou o estrangeiro.
- ESPÉCIES DE ELEMENTOS DE CONEXÃO:

- Lex damni: a lei aplicada será a do lugar em que se manifestarem as consequências de um ato ilícito, para reger a devida obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s) outra(s) parte(s) numa relação jurídica internacional.
- Lex domicilii: a norma jurídica a ser aplicada é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física.
É importante salientar que capacidade aqui deve ser compreendido com o sentido de habilitação da pessoa para os atos da vida civil, que é o singular potencial de exercício de direitos, ou de agir de acordo com eles. (art. 7 da LIDB)
- Lex fori: a norma aplicada será a do foro no qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
- Lex loci actus: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
- Lex loci celebrationis: a norma jurídica aplicada, no que é pertinente ás formalidades do casamento, será a do local de sua celebração.
- Lex loci contractus: a regra aplicada será a do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua interpretação. Nesse sentido, se o contrato foi firmado no Brasil, a obrigação foi constituída em território nacional, devendo ser aplicada a norma jurídica pátria.
- Lex loci delicti: para orientar a devida obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
- Lex loci executionis: a lei aplicada será a da jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da consequência jurídica que atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
- Lex loci solutionis: a norma jurídica aplicada será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.
- Lex monetae: a lei empregada será aquela do Estado cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
- Lex patriae: a lei aplicada será a da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.
- Lex rei sitae ou Lex situs: a norma aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No direito internacional privado brasileiro, o direito adotado no caso de bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem.
- Lex voluntatis: a norma jurídica a ser aplicada deverá ser aquela livre e conscientemente escolhida pelos pactuantes.
- Lex regit actum: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
- Mobila sequuntur personam: para os bens móveis, a lei a ser aplicada é aquela do local em que seu proprietário está domiciliado.


terça-feira, 1 de agosto de 2017

I) PENSAMENTO, EXISTÊNCIA E DOMINAÇÃO

I) PENSAMENTO, EXISTÊNCIA E DOMINAÇÃO
“É questionável se o Homo sapiens ainda existirá a mil anos, de modo que 2 milhões de anos certamente está fora de nosso alcance” (HARARI, 2017, p.14)
- O POSSÍVEL GENOCÍDIO DAS DEMAIS ESPÉCIES HUMANAS
 “[...] A verdade é que, de aproximadamente 2 milhões de anos a 10 mil anos atrás, o mundo foi habitado por várias espécies humanas ao mesmo tempo [...] Hoje há muitas espécies de raposas, ursos e porcos. O mundo de 100 mil anos atrás foi habitado por pelo menos seis espécies humanas diferentes. É nossa exclusividade atual, e não a multiplicidade de espécies em nosso passado, que é peculiar – e, talvez, incriminadora. [...]” (HARARI, 2017, p. 16)
OBS. Existem várias teorias, uma delas é que nós, Homo sapiens, cometemos genocídio contra as demais espécies, em especial, os Homo neandertal.
- O ESPETACULAR SALTO NA PIRÂMIDE DA CADEIA ALIMENTAR
“[...] Durante milhões de anos, os humanos caçaram criaturas menores e coletaram o que podiam, ao passo que eram caçados por predadores maiores. Somente há 400 mil anos que várias espécies de “homem”,  começaram a caçar animais grandes de maneira regular, e só nos últimos 100 mil anos – com a ascensão do Homo sapiens – esse Homem saltou para o topo da cadeia alimentar.
Esse salto espetacular do meio para o topo teve enormes consequências, outros animais no topo da pirâmide, como os leões e os tubarões, evoluíram para essa posição gradualmente, ao longo de milhões de anos. Isso permitiu que o ecossistema desenvolvesse formas de compensação e equilíbrio que impediam que leões e tubarões causassem destruição em excesso. [...] Diferentemente, a humanidade ascendeu ao topo tão rapidamente que o ecossistema não teve tempo de se ajustar. Além disso, os próprios humanos não conseguiram se ajustar. A maior parte dos grandes predadores do planeta são criaturas grandiosas. Milhões de anos de supremacia os encheram de confiança em si mesmo. Os sapiens, diferentemente, está mais para um ditador de uma república de bananas. Tendo sido até pouco tempo atrás um dos oprimidos das savanas, somos tomados por medos e ansiedade quanto à nossa posição, o que nos torna duplamente cruéis e perigosos. Muitas calamidades históricas, de guerras mortais a catástrofes ecológicas, resultaram deste salto apressado”. (HARARI, 2017, p.19/20).
- REVOLUÇÃO COGNITIVA – Mutações da árvore do conhecimento – surgimento de novas formas de comunicação
“O surgimento de novas formas de pensar e se comunicar, entre 70 mil anos atrás a 30 mil anos atrás, constitui a Revolução Cognitiva. O que a causou? Não sabemos ao certo. A teoria mais aceita afirma que mutações genéticas acidentais mudaram as conexões internas do cérebro dos sapiens, possibilitando que pensassem de uma maneira sem precedentes e se comunicassem usando um tipo de linguagem totalmente novo. Poderíamos chamá-la de mutações da árvore do conhecimento. Por que ocorreram no DNA dos sapiens e não no DNA dos neandertais? Até onde pudemos verificar, foi uma questão de puro acaso [...] (HARARI, 2017, p. 30).
“[...] Um papagaio pode dizer qualquer coisa proferida por Albert Einstein, além de imitar o som de telefones chamando, portas batendo e sirenes tocando. O que, então, há de tão especial em nossa linguagem?
A resposta mais comum é que nossa linguagem é incrivelmente versátil. Podemos conectar uma série ilimitadas de sons e sinais para produzir um número infinito de frases, cada uma delas com um significado diferente. Podemos, assim consumir, armazenar e comunicar uma quantidade extraordinária de informação sobre o mundo à nossa volta. [...]” (HARARI, 2017, p.31)
- TEORIA DA FOFOCA
“[...] As novas habilidades linguísticas que os sapiens modernos adquiriram há certa de 70 milênios permitiram que fofocassem por horas a fio. Graças a informações precisas sobre quem era digno de confiança, pequenos grupos puderam se expandir para bandos maiores, os sapiens puderam desenvolver tipos de cooperação mais sólidos e mais sofisticados.
A teoria da fofoca pode parecer uma piada, mas vários estudiosos a corroboram. Ainda hoje, a maior parte da comunicação humana – seja na forma de e-mails, telefonemas ou colunas de jornais – é fofoca. É tão natural para nós que é como se nossa linguagem tivesse evoluído exatamente com esse propósito. Você acha que quando almoçam juntos professores de história conversam sobre as causas da Primeira Guerra Mundial, ou que físicos nucleares passam o intervalo do café em conferências científicas falando sobre partículas subatômicas? Às vezes. Mas com muito mais frequência  eles fofocam sobre a professora que flagrou o marido com outra, ou sobre a briga entre o chefe do departamento e o reitor, ou sobre os rumores de que um colega usou sua verba de pesquisa para comprar um Lexus. A fofoca normalmente gira em torno de comportamentos inadequados. Os que fomentam os rumores são o quarto poder original, os jornalistas que informam a sociedade sobre trapaceiros e aproveitadores e, desse modo, a protegem.
[...]
Lendas, mitos, deuses e religiões apareceram pela primeira vez com a Revolução Cognitiva. Antes disso, muitas espécies animais e humanas foram capazes de dizer: “Cuidado! Um leão!. Graças à Revolução Cognitiva, o Homo sapiens adquiriu a capacidade de dizer: “O leão é o espírito guardião da nossa tribo”. Essa capacidade de falar sobre ficções é a característica mais singular da linguagem dos sapiens”.(HARARI, 2017, p.31/32)
- IMPORTÂNCIA DA FICÇÃO PARA OS SAPIENS
“[...]

Mas a ficção nos permitiu não só imaginar coisas como também fazer isso coletivamente. Podemos tecer mitos partilhados, tais como a história da bíblia da criação, os mitos do Tempo do Sonho dos aborígenes australianos e os mitos nacionalistas dos Estados modernos. Tais mitos dão aos sapiens a capacidade sem precedentes de cooperar de modo versátil em grande número. [...] Os sapiens podem cooperar de maneiras extremamente flexíveis com um número incontável de estranhos. É por isso que os sapiens governam o mundo, ao passo que as formigas comem nossos restos e os chimpanzés estão trancados em zoológicos e laboratórios de pesquisa.
- DO PENSAMENTO
O pensamento, o questionamento da existência, começa quando em algum momento os homens “esqueceram” do trabalho como fundador da sua humanização e passaram a conceber e interpretar o mundo a partir da razão (idealismo). Esqueceram-se do esforço real que pelo trabalho lhes desenvolveu a mão livre, o aparelho vocal, o próprio cérebro e passaram a privilegiar o pensamento sobre a vida real. (ROCHA, 2015, p.74/75)
- PENSAR – AGIR – DOMINAR
A humanidade deveria ter compreendido que as manifestações de nosso cérebro com relação ao Pensar e ao Agir fazem parte de uma enorme potencialidade que os cientistas ainda estão por descobrir e que essas duas ações devem ser compreendidas como uma dualidade única. Mas a humanidade não compreendeu desta forma, como uma DUALIDADE de PENSAR + AGIR mais do que trabalhar e produzir, a si mesmo e ao seu pensamento, a devida unicidade se cristalizou entre as sociedades diferenciadas modernas como a preponderância do pensar sobre o agir. (ROCHA, 2015)
- IMPORTANTE CONSEQUÊNCIA: devemos destacar como importante consequência desta preponderância do Pensar sobre o Agir, que logo houve o desencadeamento da preponderância do Conceber, ter Ideias, sobre o executar, quem iria trabalhar nas ideias. E por fim, chegamos no Poder dos que Pensam, e mais tarde, na revolução industrial, poder  “dos que possuem o capital” para investir, sobre “Os que fazem as coisas imaginadas pelos que pensam”, ou Os que fazem o que determina os que tem o capital”. Surge a Dominação dos que pensam sobre os que executam o pensamento ou dos que possuem capital para investir sobre os que não possuem e irão vender a única coisa que possui, qual seja, sua força de trabalho. (ROCHA, 2015)
“[...] A história de nossa civilização é acompanhada por modos de produção diferentes, com estruturas próprias, mas com algo em comum: a dominação da concepção sobre a execução, a exploração do trabalho de muitos e a expropriação do produto desse trabalho por poucos. Assim, por exemplo, na Idade Antiga – escravos e senhores - , na Idade Média – vassalos e plebeus; nobres e príncipes -, na Idade Moderna – assalariados e proprietários (capitalismo) ou dirigentes burocratas e trabalhadores (capitalismo de estado). (Modo de Produção – Karl Marx) (ROCHA, 2015, p.75.)
OBS. SOCIEDADES SIMPLES: nas Sociedades Simples, menos diferenciadas e menos complexas, esse tipo de divisão entre Pensar e Agir, entre o Conceber e o Executar, entre o Ordenar e o Cumprir, entre o Poder e a Servidão até foi observado, mas de forma menos rigorosa. Se houve algum tipo de dominação, exploração, expropriação, nas sociedades simples, se verificaram, de forma primária, entre algumas sociedades tribais com algum grau de tecnologia produtiva, como nos grandes impérios Incas E Maias por exemplo. (ROCHA, 2015)

OBS. II IMPORTANTE Se, de um lado, não se pode afirmar que só existe diferenciação de poder entre pensar e agir nas sociedades complexas, por outro lado, pode-se afirmar com segurança que o desenvolvimento tecnocientífico necessariamente é obreiro da divisão social do trabalho, especialmente aquela separação do poder entre quem pensa e quem executa.