"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIP - SUJEITOS DO DIP E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIP

-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.

-Conceito de Sujeito de Direito Internacional: “É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a capacidade de exerce-los”.
OBS. O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania, surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º vários princípios internacionais:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.

I Independência nacional;
III autodeterminação dos povos e
IV não intervenção

Documentário “O DIA QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
Já comentamos nas aulas anteriores que os princípios da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.
TEMOS TAMBÉM O DOCUMENTÁRIO BRASIL O GRANDE SALTO PARA TRÁS QUE É UMA COPRODUÇÃO DAS TVs Francesa e Alemã:


Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:

“O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos

Por meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem algumas decisões:

“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”


V – Igualdade Entre os Estados
 Todos os Estados são considerados iguais perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial, seu poder bélico ou econômico.

VI – Defesa da Paz
Este princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.

VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica, sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao racismo e ao terrorismo.
O Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

“O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]”
       
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o interesse de países que participam da I Conferência Internacional de Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura (CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)

X – Concessão de asilo político:
O asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...] poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.


quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO: AULA INTRODUTÓRIA

1 – Conceito: “O conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.

- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns Estados o Tratado sobre Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato, não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade. Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8 de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos termos que seguem:
c) O cantor Phil Collins foi detido no dia 20 de Fevereiro de 2018 por mais de uma hora no setor de imigração da Polícia Federal no aeroporto de do Galeão no Rio de Janeiro por ter tido problema com o seu Visto ao entrar no Brasil. O cantor veio para o país para uma Turnê que inicia nesta sexta feira dia 22 no Rio de Janeiro e que passara pelas cidades de São Paulo e Porto Alegre. Tudo indica que o cantor não tinha o Visto de Trabalho que era exigido pelas leis de imigração já que veio a trabalho para o país e não por razões de turismo.

Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
OBS. O Direito Internacional Público foi um dos ramos do direito, juntamente com o Direito Constitucional e o Direitos Humanos que mais se desenvolveu após os horrores presenciados na II Guerra Mundial. Foi com o testemunho da humanidade perante esses horrores e a criação de uma arma tão poderosa que passou a ser possível destruir a vida na face do Planeta que a humanidade teve noção da insignificância do tamanho do Planeta Terra e que deveria ser feito algo para prevenir que um novo grande conflito voltasse a ocorrer. Foi criada a ONU.

EXEMPLO DE INSIGNIFICÂNCIA DO TAMANHO DE NOSSO PLANETA:

Essa imagem se refere a dados quanto a contaminação por radiação provocada pelo acidente provocado pelo Maremoto na Usina termonuclear de Fukushima. Dados de 2014:
OBS. A radiação já contaminou todo o Oceano Pacífico. A Radiação nas praias da Califórnia, Estados Unidos da América, em 2014 já tinham aumentado em 500%. Os peixes no Canadá estão sangrando pelas brânquias, bocas e olhos. (https://www.correiodobrasil.com.br/radiacao-de-fukushima-contamina-o-oceano-pacifico-e-segue-adiante/)

2 – Do Objeto do Direito Internacional Público

“O objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Joge Americano).

Podemos afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente; D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).

A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: em sala de aula nós já comentamos que antes dos horrores da II Guerra Mundial o Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. (Seis hospitais foram bombardeados na Síria nesta semana do dia 12 de fevereiro de 2018) Exemplo clássico que contraria as normas do Jus in Bello.

 E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens” que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido, ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras outras condenações que o Brasil já sofreu.
É interessante destacar o comentário feito em sala de aula, no qual fiz questão de sobressaltar que foi observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.


Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits
 (Cidade de Alipo - Síria)

“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”

Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim

Mas meu lugar são as planícies
E sempre será

Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas

E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo

Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais arduamente

E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes

E nós temos apenas um mundo

Mas vivemos em mundos diferentes
Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer guerra
com nossos irmãos de armas
Crianças mortas na Síria.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

TEMAS EM DIREITOS HUMANOS: AULA INTRODUTÓRIA

1) AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS: alguns momentos históricos:

- 1215 - Rei João Sem Terra - Magna Charta Libertatum: foi a primeira vez na história da humanidade em que um Rei foi obrigado a se vincular as próprias leis que editava.
- Foram garantidos direitos de liberdade, propriedade, acusação fundamentada em causa justa, direito à julgamento, bem como outros direitos para Barões e Nobres da Igreja e Burgueses. (Trecho do filme Robin Hood de 2010).
- 1628 Petition of Rights (Petição de Direitos); 1679 Habeas Corpus Act e 1689 Bill Of Rigths

-1776 Declaração de Independência Americana;
Igualdade, Liberdade, Fraternidade e Felicidade (para quem?)

- 1789 Revolução Francesa
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão
- II Guerra Mundial
Positivismos Jurídico Débil, exagerado. Todos os atos do Nazismo foram positivados em Lei. Ocorre o distanciamento entre Lei e valores éticos e morais.

- 1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Reaproximação entre o Direito e os Valores Éticos e Morais.


TERMINOLOGIAS E ASPECTOS CONCEITUAIS PARA O TERMO “DIREITOS HUMANOS”
Na doutrina e no direito positivo interno e internacional existe uma ampla gama de utilização de diversos termos e expressões para traduzir o conceito dos chamados “direitos humanos”, tais como, para citar alguns exemplos mais utilizados: direitos fundamentais, liberdades públicas, direitos da pessoa humana, direitos do homem, direitos da pessoa, direitos individuais, direitos fundamentais da pessoa humana, direitos públicos subjetivos, e, finalmente, a expressão mais utilizada, Direitos Humanos. (RAMOS, 2014)
No Brasil, SARLET adota a separação terminológica entre “Direitos Humanos” que seria a matriz internacional de referidos direitos e “Direitos Fundamentais” que seriam os mesmos direitos baseados no texto de nossa Constituição. Já para COMPARATO, os “Direitos Fundamentais” incluiriam todos os direitos humanos positivados, ou seja, já reconhecidos nos textos nacionais e internacionais.
Raquel Domingues do Amaral (02/05/17).
Juíza Federal
"Sabem do que são feitos os direitos, meus jovens?
Sentem o seu cheiro?
Os direitos são feitos de suor, de sangue, de carne humana apodrecida nos campos de batalha, queimada em fogueiras!
Quando abro a Constituição no artigo quinto, além dos signos, dos enunciados vertidos em linguagem jurídica, sinto cheiro de sangue velho!
Vejo cabeças rolando de guilhotinas, jovens mutilados, mulheres ardendo nas chamas das fogueiras! Ouço o grito enlouquecido dos empalados.
Deparo-me com crianças famintas, enrijecidas por invernos rigorosos, falecidas às portas das fábricas com os estômagos vazios!
Sufoco-me nas chaminés dos Campos de concentração, expelindo cinzas humanas!
Vejo africanos convulsionando nos porões dos navios negreiros.
Ouço o gemido das mulheres indígenas violentadas.
Os direitos são feitos de fluido vital!
Pra se fazer o direito mais elementar, a liberdade,
gastou-se séculos e milhares de vidas foram tragadas, foram moídas na máquina de se fazer direitos, a Revolução!
Tu achavas que os direitos foram feitos pelos janotas que têm assento nos parlamentos e tribunais?
Engana-te! O direito é feito com a carne do povo!
Quando se revoga um direito, desperdiça-se milhares de vidas ...
Os governantes que usurpam direitos, como abutres, alimentam-se dos restos mortais de todos aqueles que morreram para se converterem em direitos!
Quando se concretiza um direito, meus jovens, eterniza-se essas milhares vidas!
Quando concretizamos direitos, damos um sentido à tragédia humana e à nossa própria existência!
O direito e a arte são as únicas evidências de que a odisseia terrena teve algum significado!"

Documentário: A Trajetória do Genocídio Nazista
- “Paris, 1900, mais de 50 milhões de pessoas de todo mundo visitaram a Exposição Universal – uma feira mundial destinada a promover um maior entendimento e tolerância entre nações e celebrar o novo Século, as novas invenções, e o entusiasmo do progresso.
O Século XX começou assim como o nosso – com a esperança de que a educação, a ciência e a tecnologia criassem um mundo melhor e mais pacífico.
No entanto, o que veio em seguida foram duas guerras devastadoras”.

No início do Século XX, com o avanço das ciências, da física, da matemática, da medicina, das fórmulas aplicadas nas ciências exatas, a humanidade ficou tão entorpecida que acreditou que seria possível resolver todos os seus problemas com a aplicação de meras fórmulas estanques. A humanidade acreditou na solução dos problemas por meio da aplicação se simples fórmulas da matemática, da física e da química, que bastaria aplicar uma fórmula e o problema seria resolvido.
A humanidade passou a acreditar em soluções simples para problemas complexos. Passou a acreditar que “O fim, o objetivo, justifica os meios utilizados para alcança-lo”
No direito, iremos observar o surgimento do movimento intitulado Positivismo Jurídico exacerbado com o brocado:
“Dura Lex, sed Lex” – A Lei é dura, mas é a Lei.
Graficamente, poderíamos representar esse brocado que vigorou até a II Guerra Mundial da seguinte maneira:
 

Fórmulas Matemáticas Científicas
 

Valores Éticos e Morais



No direito, o fenômeno observado é o da criação de leis desacompanhadas de valores éticos e morais. O ápice deste positivismo jurídico débil, em que leis eram legítimas, porém imorais, ocorreram justamente na II Guerra Mundial no regime Nazista em que todos os atos praticados contra o povo judeu estava fundamentado e legitimado em lei. Era Legal mas absolutamente IMORAL E ILEGÍTIMO.

ANTROPOLOGIA JURÍDICA: INTRODUÇÃO

1) Do Conceito de Antropologia:

Antropologia é a conjugação de duas palavras gregas:
                                                                                 anthropos (homem) e
Antropologia 
                                                                                logos (estudo, razão, pensamento).

1.1 Antropologia é o estudo do homem. Como ciência da humanidade, ela é responsável por conhecer cientificamente o ser humano em sua totalidade. (MARCONI; PRESOTO, 2006).
1.2 Já os autores Hoebel e Frost definem antropologia como: “[a ciência da humanidade e da cultura. Como tal, é uma ciência superior social e comportamental, e mais, na sua relação com as artes e no empenho antropólogo de sentir e comunicar o modo de viver total de povos específicos, é também uma disciplina humanística" (MARCONI; PRESOTO, 2006, p. 01.)
Ex. Existe um povo que reside em Mali, África que desde o início do Século passado, década de 30, chamou a atenção de dois antropólogos franceses, Marcel Griale e Gemain Dieterlen, que deiciram pesquisar sua cultura e ficaram fascinados com seu conhecimento astronômico.
Marcel e Germain descobriram que segundo a mitologia dos Dogons, que remonta há 3.200 anos AC., eles já sabiam, desde esta época, que o Planeta Terra girava em torno do Sol (Queimaram pessoas na idade média por afirmarem exatamente isso). Que Júpiter tinha quatro luas e que Saturno era cercado por anéis. 
Mais que isso, os Dogons eram completamente fascinados pelo sistema da estrela Sírius, que fica há 8,6 anos luz de distância da terra e possuem um calendário em que comemoram a cada 50 anos o ciclo de rotação entre a estrela Sírios e sua anã branca Sírius B que a ciência moderna confirmou mais tarde que a rotação dura 50,4 anos.(http://saibatananet.blogspot.com.br/2012/08/sirius-e-os-dogons-o-povo-das-estrelas.html#.WNELATvyvIV).

Caverna Sagrada Dogon


Sistema Siriús: A Ciência Moderna só comprovaram a existência de Siriús B e C recentemente, algo que os Dogons afirmam existir há mais de 3000 anos Antes de Cristo. 

Ritual de Comemoração de Rotação Gravitacional de Siriús 50 anos (a ciência só comprovou recentemente que a rotação leva 50,4 anos):


2.1 Aspectos da antropologia:
Como vimos, a antropologia é uma ciência que busca conhecer o ser humano em sua totalidade e para alcançar esse fim ela se divide em três aspectos:
a) CIÊNCIA SOCIAL: propõe conhecer o homem enquanto elemento integrante de grupos organizados.
- Como será que o Mundo exterior, os antropólogos,  imaginam o Brasil, um país onde um Deputado diz que vai mandar metralhar uma comunidade inteira de pessoas (Deputado Bolsonaro) o que configura crime de genocídio, que por sua vez, é considerado crime contra a humanidade?
- Como será que o Mundo exterior, os antropólogos, imaginam o Brasil, um país em que a Polícia Militar mais mata no Planeta e que já foi denunciada pela ONU.

OBS. Pesquisadora explica que um dos problemas da enorme Letalidade e Impunidade na Polícia Militar brasileira está relacionada com a Ditadura Militar. A ONU recomenda a desmilitarização da Polícia Militar, uma instituição civil, bem paga, bem armada e bem treinada.
- Como será a imagem dos antropólogos do Mundo exterior sobre a Política brasileira e a situação por que passa nosso "Estado Democrático de Direito"? 
PRINCIPAIS JORNAIS DO MUNDO DENUNCIAM SITUAÇÃO DO BRASIL:


Neste mesmo sentido temos grandes juristas como Fábio Konder Comparato (USP) e Jessé de Souza (UNB) que recentemente publicaram respectivamente as obras "OLIGARQUIA BRASILEIRA: visão histórica (Fábio Konder Comparato); A ELITE DO ATRASO: da escravidão à Lava Jato (Jesse de Souza).
- Por fim, não poderíamos deixar de demonstrar a coragem da Escola de Samba Império do Tuiuti que denunciou o momento político em que o país vive repercutindo no mundo inteiro esse triste e vergonhoso momento:
OBS. é importante registrar que em Antropologia Jurídica estudaremos as razões antropológicas de nosso país não conseguir superar problemas como racismo, preconceito, pobreza, privilégios de uma casta política etc., tudo isso foi de forma exemplar exposto no desfile em discussão.






OBS. A imagem do Brasil realmente está péssima no exterior, infelizmente! Teremos que trabalhar muito para mudar isso.

b) CIÊNCIA HUMANA: volta-se especificamente para o homem como um todo, sua história, suas crenças, usos e costumes, filosofia, linguagem, etc.
Comentamos em sala de aula a respeito do Povo Dogon do Mali na África. Um povo muito curioso que possui diversas crenças, crenças essas que chamaram a atenção de antropólogos desde a década de 20 do século passado e o que mais chama atenção é que suas crenças estão sendo confirmadas pela astronomia moderna. A título deste povo nós chegamos até a exibir um vídeo:
Podemos falar do direito ou não de “Poder morrer” o que também envolve o estudo da antropologia humana na área da ciência humana. Para contextualizar nossas discussões, utilizamos o vídeo intitulado O Solitário Anônimo produzido por Débora Diniz que segue:

C) CIÊNCIA NATURAL: interessa-se pelo conhecimento psicossomático do homem e sua evolução, seu patrimônio genético, sua anatomia, sua fisiologia.