"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

ANTROPOLOGIA JURÍDICA - CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DO QUARTO BIMESTRE

Prezados discentes do primeiro ano matutino do curso de direito da UEMS
Segue o conteúdo de nossa avaliação do 4º Bimestre
- ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS
- ANTROPOLOGIA JURÍDICA: DOCUMENTÁRIO "SOMOS TODOS PINHEIRINHO"
Como explicado na sala de aula e planejamento de nosso plano de ensino a avaliação será composta:
1) Uma questão em que o discente deverá contextualizar o documentário "SOMOS TODOS PINHEIRINHO" exibido em sala de aula (não disponível na internet), com o conteúdo dado na sala de aula intitulado "Antropologia e Poder: Desdobramentos. (5 PONTOS);
2) Uma questão relacionado com o conteúdo dado em sala de aula intitulado 'Antropologia e Poder: desdobramentos" com uma das entrevistas exibidas em sala de aula do Pedro Estevam Alves Pinto Serrano sobre Estado de Exceção. (Entrevistas disponíveis na internet com acesso pelo link de aula do blog). (2,5 PONTOS).
3)  Uma questão relacionado com o conteúdo dado em sala de aula intitulado 'Antropologia e Poder: desdobramentos" com a palestra intitulada Hannah "Arendt: a capacidade de julgar", do programa Café Filosófico da CPFL, (Aula  disponível na internet com acesso pelo link de aula do blog). (2,5 PONTOS).
Atenciosamente,

ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS

ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS

Até este ponto de nosso curso, pode-se dizer que tratamos as sociedades primárias como grupos humanos sem poder e sem Estado. Não são necessariamente sociedades sem práticas políticas. A política é um conjunto de atividades humanas planejadas e integradas culturalmente cujo objetivo é a regulação do poder. Obviamente isto pode acontecer sem a existência de um terceiro e exteriormente à comunidade, ou sem Estado. E pode também acontecer que no âmbito da política, ou entre as atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material entre atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material e espiritual e que, obrigatoriamente envolvem a todos, essas atividades estejam propositadamente diluídas de formas a impossibilitar o surgimento de um “governante” que acumule poder. Este é o caso das sociedades primárias. Entre elas, a “práxis” política é de tal forma que impede o exercício do poder de modo concentrado em UM-Único. Logo, impede também o surgimento do Estado. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 95).
Por sua vez, no Estado Moderno, nas sociedades complexas, devemos reconhecer que essa separação de autoridade e poder parte de nossas premissas filosóficas tradicionais, segundo as quais sempre nos parece que poder é Violência institucionalizada e consentida e que a violência do poder sempre é necessária para o convívio social. Por esse motivo não estranhamos a violência do Estado e achamos natural que o fazer político seja impregnado de estratégias não éticas e violentas. Se separarmos o poder da violência, quer dizer, se trabalharmos tais categorias como diferentes e mesmo opositoras, então fica mais claro que o problema não é o poder em si mesmo, mas as condições e os princípios em que se baseia seu exercício.
Nas sociedades primárias fazem-se política com obstinação em controlar o poder, mas não podem fugir da autoridade e coercibilidade enquanto grupo humano. Autoridade e poder se confundem muitas vezes e parecem mais identificados quanto mais a sociedade adquire complexidade e precisa fazer frente aos entreves da natureza e da convivência humana. Nas sociedades mais simples a noção de poder é quase nula; nas de alguma complexidade a noção de poder começa a fazer sentido maior; entre nós, as sociedades modernas industriais, o poder já é sinônimo de violência. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 100).

ESTADO DE EXCEÇÃO (PEDRO ESTEVAM SERRANO):


O ESTADO DE EXCEÇÃO:



A SELETIVIDADE DO DIREITO BRASILEIRO (RUBENS R R CASARA):



PODER E VIOLÊNCIA EM HANNAH ARENDT


O pensamento de Hannah Arendt (1906/1975) é fundamental para entendermos a questão que envolve a nossa filosofia antropológica do direito. Para Arendt o poder está alicerçado em dois conceitos concêntricos:
- a Separação entre Poder e Violência
- a Ocupação do espaço público.
Para Arendt Autoridade e Poder se complementam e essa subordinação do poder à autoridade se opõem ao autoritarismo e a violência. É exatamente da ocupação do espaço público de forma pró-ativa que os homens retiram a essência da legitimidade da autoridade que designa o poder como forma política do existir humano.
De forma contrária, uma participação no espaço público reativa, omissiva, corresponde um vácuo de poder, ao mesmo tempo a negação da própria “condição humana” e a condição profícua para o totalitarismo, forma extrema de ilegalidade, arbítrio, truculência e “banalização do mal”.
- PARTICIPAÇÃO – autoridade, legitimidade, poder, democracia (liberdade coletiva possível).
- OMISSÃO – autoritarismo, legalidade residual, violência, totalitarismo (fim do pensamento).
A grande indagação do pensamento arendtiano pode ser resumido na questão: “O que leva o homem, ser racional, a construir a existência humana como supérflua e a perpetrar o terror como forma banal do mal?
O Século XX provou a verdadeira face oculta do homem: para além do trabalho, do econômico, do religioso e do político, quando a omissão e apatia pela coisa pública e pela coletividade se instalam socialmente, os homens estão prontos para a total perversão e bestialidade contra a própria espécie, e de nada valem a razão, a ciência, a tecnologia, a diplomacia, bastando para isso que certas condições sociopolíticas se apresentem.
É exatamente nesses momentos, quando a omissão e apatia imperam, que todo o engenho humano se coloca a favor da destruição. Na base desses projetos “satânicos” está o simples fato do esvaziamento do pensar; não importa a relação com as ideologias e as grandes narrativas políticas de Esquerda ou de Direita. Nesses períodos a soberania é realmente o poder no meio do caos como estado de exceção (Teologia política de Carl Schimitt).
Dessa forma o fracasso da atividade filosófica, do pensamento singular e subjetivo do homem moderno, é o fracasso da razão que objetivou tudo e todos, inclusive a filosofia e os intelectuais e cientistasSEM O OUTRO EU, SEM O PENSAR COMIGO MESMO, SEM A AUTORREFLEXÃO, TUDO SE REDUZ À RAZÃO INSTRUMENTALISTA NO CICLO DE PRODUÇÃO-CONSUMO, TUDO SE EXTINGUE NO ESTRITO CUMPRIMENTO “ENENCÉFALO” DOS CÓDIGOS, DOS MANUAIS, DOS PROCESSOS, DA MANIPULAÇÃO “TÉCNICO-MEDIÁTICA DA LINGUAGEM, DO REINO DA FORMA SOBRE O CONTEÚDO.
O homem que não pensa consigo mesmo não tem uma moral, não pode ser ético, não pode optar, não ode ser livre, não pode respeitar a si mesmo, e, consequentemente, não pode respeitar o próximo, acatar a opção do semelhante. Neste esvaziamento do ser-para-si, banaliza o outro, reduz a existência humana a quase nada, não distingue o bem do mal, o certo do errado, e deixa-se levar como rebanho ao paroxismo da bestialidade.
Quando Eichmann (general nazista administrador e encarregado da logística dos campos de concentração como Auschwitz) foi julgado em Israel, disse: “Se, no estrito cumprimento de meu dever, tivesse de enviar meu pai e minha mãe para um campo de concentração, não teria dúvidas em fazê-lo”. É essa mentalidade que se mostra totalmente despida de valores em razão de uma instrumentação codificada do direito, um vazio de pensar consigo mesmo, uma preparação pessoal para a convivência coletiva, para a observação da diversidade, para a construção da tolerância.
Dessa forma a questão moral fundamental é construída tendo como base “não a obediência a uma lei externa, mas ao interesse em ser consistente comigo mesmo, o que é possível somente se se instaura o diálogo sem som de mim comigo mesmo.
FONTE: Antropologia Jurídica: geral e do Brasil: para uma filosofia antropológica do Direito. José Manuel de Sacadura Rocha.