"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 6 de março de 2019

TDH - VIOLÊNCIA - CRIME DE GENOCÍDIO

TDH - CRIME DE GENOCÍDIO

II) CRIME DE GENOCÍDIO
1 - Genocídio de Ruanda 1996
Criança carregando o corpo da mãe (Ruanda 1996)
Museu para preservação da Memória do Genocídio de Ruanda

Documentário 20 anos do Genocídio em Ruanda

Trailer do Filme Hotel Ruanda


2) Genocídio Indígena no Brasil
ONU lança em 2017 documentário sobre genocídio indígena no Centro Oeste do Brasil
I
Mulher indígena empalada na década de 60 no Brasil
(http://www.patrialatina.com.br/chacina-que-o-mundo-todo-viu-menos-os-brasileiros/)
Mulher indígena Cinta Larga cortada ao meio na década de 60 no Brasil)
(http://www.patrialatina.com.br/chacina-que-o-mundo-todo-viu-menos-os-brasileiros/)

0bs. Poderíamos ficar acumulando fotos de genocídios aqui, no entanto, não é nosso objetivo.
Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, define e pune o crime de genocídio
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Comparato (2008, p. 38) leciona que a cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, diante da infâmia e do remorso causado pelos seus horrendos atos [torturas, mutilações, massacres coletivos], que por sua vez, “[...] fazem nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos [...]”.
No Direito Constitucional registramos um novo marco que foi denominado de "Neoconstitucionalismo" em que podemos definir sua maior característica, ao menos didaticamente, neste primeiro momento, como a reaproximação do Direito aos Valores Éticos e Morais devendo sempre levar em conta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que para alguns autores passa a ser elevado a Super Princípio.

Já, modernamente, alguns autores, como Bauman, já observaram a necessidade de modernização do conceiro e tipos penais do crime de genocídio:

[...]  Alguns jardineiros odeiam as ervas daninhas que estragam seus projetos – uma feiura no meio da beleza, desordem na serena ordenação. Outros não são nada emocionais: trata-se apenas de um problema a ser resolvido, uma tarefa a mais. O que não faz diferença para as ervas: ambos os jardineiros as exterminam. Se indagados e com o tempo para refletir, os dois concordariam que as ervas devem morrer não tanto pelo que são, mas pelo que deve ser o belo e organizado jardim. (BAUMAN, 1998, p. 115).


Quanto ao Genocídio Moderno, Bauman, 1998, compara o genocida a um jardineiro que elimina, mas minorias (Ervas Daninhas para Bauman) por estragarem seu projeto. No Genecídio Moderno é exatamente o que ocorre com relação aos Jóvens Negros de periferia, Indígenas no agronegócio, grupos LGBTs não aceitos pela hipócrita sociedade em que vivemos, mulheres sendo massacradas por nossa sociedade impregnada no ranso patriarcalista e assim por diante.

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