DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO
ESTRANGEIRO
Nova Lei de Migração: é importante destacar que a nova Lei de Migração, Lei número 13.445, de 24 de maio de 2017, revogou completamente o Estatuto do Estrangeiro e passou a tratar a questão migratória como sendo de caráter mais humanitário.
-Direitos Fundamentais:
A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que todos são iguais perante a lei, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil os direitos fundamentais da pessoa humana.
Por conta deste dispositivo e dos direitos sociais conquistados pelo povo brasileiro na CF/1988 é que, diferentemente de outros países, no Brasil, o estrangeiro terá acesso ao Serviço Universal de Saúde, por exemplo.
- DA DIFERENÇA ENTRE IMIGRANTE,
EMIGRANTE, VISITANTE, E RESIDENTE FRONTEIRIÇO
IMIGRANTE:
imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e
se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.
EMIGRANTE: emigrante:
brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior.
VISITANTE: visitante:
pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de
curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no
território nacional.
RESIDENTE FRONTEIRIÇO:
pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência
habitual em município fronteiriço de país vizinho;
- DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL
DO MIGRANTE E DO VISITANTE
São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer (é um
documento de viagem expedido pelo governo de um Estado ou por uma organização
internacional);
III - autorização de
retorno;
IV - salvo-conduto (documento que autoriza alguém a viajar e transitar livremente funcionando como uma salvaguarda, um privilégio, uma segurança)
V - carteira de identidade
de marítimo ( carteira utilizada por qualquer pessoa que exerce a função de marítimo como por exemplo os trabalhadores de navios de cabotagem e dos cruzeiros);
VI - carteira de
matrícula consular;
VII - documento de
identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em
tratado;
VIII - certificado de
membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a
ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
DOS VISTOS
- O visto é o documento
que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
- DOS TIPOS DE VISTOS
Ao solicitante que
pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido
visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
DO VISTO DE VISITA
O visto de visita poderá
ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração,
sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades
artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses
definidas em regulamento.
OBS. É vedado ao
beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
OBS II O visto de visita
não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que
o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
DO VISTO TEMPORÁRIO
O visto temporário poderá
ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer
residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I - o visto temporário
tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou
extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade
religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de
investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica,
tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas
ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja
beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses
definidas em regulamento.
DOS VISTOS DIPLOMÁTICO,
OFICIAL E DE CORTESIA
a) Visto Diplomático:
concedido a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham status
diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou
permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional
reconhecidos pelo Brasil.
b) Visto Oficial: concedido a funcionários administrativos
estrangeiros que viajem ao Brasil em missão
oficial, de caráter transitório
ou permanente, representando
Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo Governo
brasileiro; ou aos estrangeiros que viajem ao Brasil sob chancela
oficial de seus Estados.
c) Visto de Cortesia:
concedido a personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não
oficial ao Brasil; companheiros (as), independentemente de sexo, dependentes e
outros familiares que não se
beneficiem de Visto Diplomático ou Oficial por
reunião familiar; trabalhadores
domésticos de Missão estrangeira sediada no Brasil ou do Ministério das
Relações Exteriores; artistas e desportistas estrangeiros que viajem ao Brasil
para evento de caráter gratuito e eminentemente cultural.
DA DEPORTAÇÃO: é
medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada
compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em
território nacional.
- A deportação será
precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem,
expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a
regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado,
por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa
manter atualizadas suas informações domiciliares;
- Polícia Federal:
a deportação é de responsabilidade de departamento da Polícia Federal que
deverá lavrar o termo competente quando da sua ocorrência.
- Do contraditório e
ampla defesa: procedimentos conducentes à deportação
devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com
efeito suspensivo
- Saída voluntária
de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação
de deportação para todos os fins.
ATENÇÃO: Não se procederá
a deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação
brasileira.
DA EXPULSÃO: a
expulsão é entendida como “ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou
permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária
aos interesses desse Estado.
- Consiste em medida
administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território
nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
- Ministério da Justiça: a
expulsão será precedida de procedimento no Ministério da Justiça, com direito
de defesa do estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do
Presidente da República, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação
da mesma.
- Poderá dar causa à
expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
a) crime de genocídio;
b) crime contra a
humanidade;
c) crime de guerra;
d) crime de agressão;
e) crime comum doloso
passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as
possibilidades de ressocialização em território nacional.
- Caberá à autoridade
competente resolver sobre a expulsão:
a) a duração do
impedimento de reingresso;
b) a suspensão ou a
revogação dos efeitos da expulsão;
- Não se procederá à
expulsão quando:
I - a medida configurar
extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro
que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socio afetiva ou tiver
pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou
companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial
ou legalmente;
c) tiver ingressado no
Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de
70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a
gravidade e o fundamento da expulsão.
DA EXTRADIÇÃO:
a extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo
acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado
por aquele, após haver se certificado de que os direitos humanos do extraditando.
Conceito II:
A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e
outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem
recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo
penal em curso.
- A extradição será
requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para
esse fim.
- Poder Executivo:
órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades
judiciárias e policiais competentes.
- Das condições:
são condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime
cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando
as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando
respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado
pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de
liberdade.
- Não se concederá a
extradição quando:
I - o indivíduo cuja
extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o
pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for
competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira
impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando
estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no
Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade
estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado
requerente;
VII - o fato constituir
crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando
tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;
ou
IX - o extraditando for
beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 ,
ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante
do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir,
principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao
delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade
judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da
incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de
outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da
extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal
Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de
Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de
guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a
extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição
Federal.
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