"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO


DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO


Nova Lei de Migração: é importante destacar que a nova Lei de Migração, Lei número 13.445, de 24 de maio de 2017, revogou completamente o Estatuto do Estrangeiro e passou a tratar a questão migratória como sendo de caráter mais humanitário.
-Direitos Fundamentais:
A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que todos são iguais perante a lei, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil os direitos fundamentais da pessoa humana.
Por conta deste dispositivo e dos direitos sociais conquistados pelo povo brasileiro na CF/1988 é que, diferentemente de outros países, no Brasil, o estrangeiro terá acesso ao Serviço Universal de Saúde, por exemplo.
- DA DIFERENÇA ENTRE IMIGRANTE, EMIGRANTE, VISITANTE, E RESIDENTE FRONTEIRIÇO
IMIGRANTE: imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.
EMIGRANTE: emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior.
VISITANTE: visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.
RESIDENTE FRONTEIRIÇO: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

- DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
São documentos de viagem:

I - passaporte;
II - laissez-passer (é um documento de viagem expedido pelo governo de um Estado ou por uma organização internacional);
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto (documento que autoriza alguém a viajar e transitar livremente funcionando como uma salvaguarda, um privilégio, uma segurança)
V - carteira de identidade de marítimo ( carteira utilizada por qualquer pessoa que exerce a função de marítimo como por exemplo os trabalhadores de navios de cabotagem e dos cruzeiros);
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
 DOS VISTOS
- O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
- DOS TIPOS DE VISTOS
Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
DO VISTO DE VISITA
O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
OBS. É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
OBS II O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
DO VISTO TEMPORÁRIO
O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
a) Visto Diplomático: concedido a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo Brasil.
b) Visto Oficial:  concedido a funcionários administrativos estrangeiros que viajem ao Brasil em missão   oficial, de   caráter   transitório   ou   permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo   Governo   brasileiro; ou aos estrangeiros que viajem ao Brasil sob chancela oficial de seus Estados.

c) Visto de Cortesia: concedido a personalidades  e  autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil; companheiros (as), independentemente de sexo, dependentes e outros familiares que  não  se  beneficiem  de  Visto Diplomático ou Oficial  por  reunião  familiar; trabalhadores domésticos de Missão estrangeira sediada no Brasil ou do Ministério das Relações Exteriores; artistas e desportistas estrangeiros que viajem ao Brasil para evento de caráter gratuito e eminentemente cultural.
DA DEPORTAÇÃO: é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
- A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares;
- Polícia Federal: a deportação é de responsabilidade de departamento da Polícia Federal que deverá lavrar o termo competente quando da sua ocorrência.
- Do contraditório e ampla defesa: procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo
- Saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
ATENÇÃO: Não se procederá a deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
DA EXPULSÃO: a expulsão é entendida como “ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária aos interesses desse Estado.
- Consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
- Ministério da Justiça: a expulsão será precedida de procedimento no Ministério da Justiça, com direito de defesa do estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do Presidente da República, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação da mesma.
- Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
a) crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra;
d) crime de agressão;
e) crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
- Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão:
a) a duração do impedimento de reingresso;
b) a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão;
- Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socio afetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

DA EXTRADIÇÃO: a extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver se certificado de que os direitos humanos do extraditando.
Conceito II: A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
- A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
- Poder Executivo: órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
- Das condições: são condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
- Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário