"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 8 de março de 2017

Conceito e Objeto do Direito Internacional Público

I – Introdução
1 – Conceito: “O conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.

- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns Estados o Tratado sobre Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato, não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade. Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8 de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos termos que seguem:
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

2 – Do Objeto do Direito Internacional Público

“O objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Joge Americano).

Podemos afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente; D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).

A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: em sala de aula nós já comentamos que antes dos horrores da II Guerra Mundial o Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens” que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido, ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras outras condenações que o Brasil já sofreu.

É interessante destacar o comentário feito em sala de aula, no qual fiz questão de sobressaltar que foi observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.
2.1 Da Contextualização com a Música "Brothers In Arms" - Irmãos de Armas" de Dire Straits
 Nós falamos em sala de aula que o Objeto é garantir segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para de forma ampla estabelecer a Paz Mundial e evitar que novos conflitos ocorram ou resolver conflitos que tenham sido deflagrados. 
No entanto realizamos uma crítica exatamente com relação ao conflito que está ocorrendo na Síria. Neste sentido:
- a primeira estrofe da música já é impactante:
Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies

E sempre será
A estrofe demonstra uma situação em que as pessoas tiveram que fugir de suas casas nas planícies e vales para as Montanhas Geladas, fugindo do conflito. Na Síria as pessoas estão fugindo do conflito, fugindo de seu país destruído para tentar atravessar um oceano gelado em embarcações precárias.




Como não fugir de um país destruído pela guerra. Essa imagem demonstra muito bem a situação do país. As imagem anteriores são de uma embarcação precária que é utilizada para tentar atravessar o oceano e chegar, geralmente na costa da Itália e a foto que comoveu o Planeta da criança que morreu afogada e foi encontrada na praia. No entanto, a comoção causada no planeta foi muito momentânea, insuficiente para forçar as autoridade internacionais a providenciarem uma intervenção de Paz da ONU que pudesse por fim ao conflito da Síria que ainda está ocorrendo nos dias atuais.

Ainda contextualizando a música com o Objeto do Direito Internacional Público e, principalmente, o seu objeto, sua função amplamente falando, de manter a paz, de estabelecer segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para que a paz seja mantida ou restabelecida, comentamos criticamente como é grave o fato da ONU - Organização das Nações Unidas não conseguir resolver o conflito na Síria e comentamos que o planeta é muito pequeno. Para tanto utilizamos outra estrofe da música que cito:

Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Na ocasião comentamos em sala de aula como nosso planeta é pequeno e a possibilidade de um grande conflito nuclear contaminar a atmosfera do planeta com radiação a ponto de adoecer toda a humanidade e fazer com que ela pereça. Neste sentido vou repetir um vídeo que gravei e já postei neste blog.

Neste vídeo, realizo uma crítica contundente ao fato dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU não se entenderem e não autorizarem uma intervenção militar de paz na Síria para acabar com os horrores humanitários de referido conflito e cito dois livros para leitura que alertam a humanidade com relação aos perigos das armas nucleares. 
Por fim, segue a tradução de toda a música:
Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits

“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”

Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo
Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer guerra

com nossos irmãos de armas


segunda-feira, 6 de março de 2017

OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:complemento de aula

Na nossa aula passada nós falamos sobre o Objeto do Direito Internacional Público concebido por Jorge Americano em que ele menciona que este objeto teria por fim o estabelecimento de segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para que dentre de cada nação possa haver paz, trabalho liberdade de pensamento e de crença. (Jorge Americano).
Nós falamos também de como o Direito Internacional Público se desenvolveu principalmente após horrores da II Guerra Mundial e que outro ramo do Direito que também evoluiu muito após este fato histórico foi o ramo dos Direitos Humanos e que o Direito Internacional Público e os Direitos Humanos são ramos do Direito que caminham lado a lado.


Os livros citados em nosso vídeo são:
SMITH, P.D. OS HOMENS DO FIM DO MUNDO: o verdadeiro Dr. Fantástico e o sonho da arma total. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
WAY Katharine; MASTERES Dexter. UM MUNDO OU NENHUM: um relatório ao público sobre o pleno significado da bomba atômica. São Paulo: Paz e Terra, 2008.
Com relação a poluição do Oceano Pacífico, segue a imagem para se ter uma ideia da dimensão do que estamos falando:







quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Prof. Me. Alessandro Martins Prado: CONSUMIDOR NÃO ACEITE SER COBRADO TODOS OS DIAS PO...

Prof. Me. Alessandro Martins Prado: CONSUMIDOR NÃO ACEITE SER COBRADO TODOS OS DIAS PO...: ALESSANDRO MARTINS PRADO [i] Ninguém tem prazer em não conseguir honrar seus compromissos financeiros. Muito pelo contrário, o consum...

CONSUMIDOR NÃO ACEITE SER COBRADO TODOS OS DIAS POR UM DÉBIDO QUE NÃO PODE MOMENTANEAMENTE PAGAR – EXIJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


ALESSANDRO MARTINS PRADO[i]

Ninguém tem prazer em não conseguir honrar seus compromissos financeiros. Muito pelo contrário, o consumidor honesto só deixa de pagar um débito se estiver realmente impossibilidade de fazê-lo.

Ocorre, no entanto, que não é raro encontrar consumidores que recebem ligações de cobranças, todos os dias, ao menos uma vez, referente à mesma dívida. Isso ocorre em razão das Empresas Credoras adotarem a estratégia de contratarem Centrais de Cobranças que terão a missão de torturar psicologicamente o consumidor.

Se você nunca passou por isso e não conhece ninguém que já passou por isso ou que esteja passando no momento, deve estar perguntando: Como as Centrais de Cobranças torturam os consumidores endividados?

É simples, ao menos uma vez por dia, todos os dias, essas centrais ligarão para o endividado para realizar a cobrança da dívida e, não importa para referidas Centrais se o consumidor deixa claro que não tem como pagar ou negociar o débito naquele memento, pois, no dia seguinte, referido consumidor irá receber nova ligação de cobrança.

O que todo mundo talvez não saiba é que o procedimento adotado por essas Centrais de Cobrança configuram Crime na relação de consumo contra o consumidor, além de ser considerada prática de cobrança ilegal por ser vexatória.

O consumidor vítima de tais procedimentos tem direito a acionar o Poder Judiciário para requerer o pagamento de Indenizações por Danos Morais, além da apuração da ocorrência de Crime na relação de consumo.

Geralmente as indenizações são fixadas entre valores que variam de R$2.000,00 (dois mil reais) a 20.0000,00 (vinte mil reais), podendo passar deste valor conforme a análise do caso prático.

Não se trata de negar o direito do credor de cobrar sua dívida já que poderá entrar com ações de cobrança e execução de contrato em qualquer momento. Trata-se na verdade de exigir o respeito ao ser humano que está passando por dificuldades financeiras.

O consumidor deve consultar um advogado, o Serviço de Assistência Judiciária Gratuita, ou até mesmo, os auxiliares do Juizado Especial Cível para fazer valer o seu direito de consumidor, bem como, exigir o pagamento de indenização pecuniária e apuração da ocorrência de crimes contra a relação de consumo.



[i] Advogado. Professor Efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direitos Humanos da UEMS – e-mail. alessandrodocenteuems@gmail.com.

terça-feira, 17 de abril de 2012

SEMINÁRIO INTERNACIONAL - LIMITES E POSSIBILIDADES DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: IMPUNIDADE, DIREITOS E DEMOCRACIA

Abertura do evento com a presença do Governador do Estado de Rio Grande do Sul, Tarso Genro e dos Professores Doutores Jorge Luis Audy, Fabrício Pozzebon, Ruth Gauer, José Carlos Moreira da Silva Filho, Paulo Abrão Pires Junior.
O SISTEMA INTERAMERICANAO DE DIREITOS HUMANOS E AS DEMANDAS TRANSICIONAIS com os conferencistas: Dra. Deisy Ventura, Dr. Luciano Feldens, Dr. Cláudio Nash (Chile).
VERDADE E REPARAÇÃO NOS CONTEXTOS CONCRETOS - OS SENTIDOS DA ANISTIA com os conferencistas: Dr. Gionvani Saavedra, Dra. Cath Collins, Dr. Paulo Abrão e Dr. Marlon Weichert.

domingo, 18 de março de 2012

CASO “CURIÓ” E A ABSOLUTA DESÍDA DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

Nesta semana o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por crimes cometidos por “Curió” no período ditatorial brasileiro. A peça da denúncia é de um primor e qualidade extremamente elogiável, o que reflete, obviamente, a capacidade técnica e jurídica dos procuradores que a subscreveram.

Não obstante, o Juiz Federal João César Otoni de Matos não aceitou a denúncia com base nos famigerados argumentos já conhecidos com relação ao julgamento da ADPF nº153, com especial destaque para o falacioso argumento da “Reconciliação Nacional”.

O Poder Judiciário brasileiro desmoraliza toda nação ao resistir a julgar os crimes contra a humanidade cometidos no período de exceção brasileiro. Mais que isso, seus representantes, magistrados em geral, cometem Crime de Responsabilidade ao ignorar os princípios do Estado Constitucional Democrático brasileiro, bem como, as normas jus cogens e tratados internacionais que o país é signatário.

Não podemos admitir que Magistrados e Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma arrogante e prepotente, deixem de observar marcos axiológico de sustentação de nosso Estado Constitucional e de nossas garantias fundamentais. Até porque, a criação do Estado Constitucional por sí só, como a própria história nos provou[1], não é suficiente para sustentar um governo democrático, de modo que fica claro que falta o elemento garantidor da liberdade política do cidadão como forma de real manutenção do governo democrático. É evidente que a simples previsão do princípio da separação dos poderes, desacompanhada de formas de garantia relacionadas às liberdades políticas do cidadão, poderá produzir um Estado Constitucional não democrático. (ARAGÓN, 2008).

O elemento garantidor da liberdade, por sua vez, só é alcançado com um Poder Judiciário que respeite os valores, fundamentos e princípios elencados em sua Carta Magna.

Se a Constituição é o centro gravitacional do Estado Constitucional e, em última instância, ferramenta que evidencia os direitos e garantias fundamentais do cidadão, como é possível admitir que Magistrados e nossa maior corte o Supremo Tribunal Federal, possa julgar sem a absoluta observância dos preceitos constitucionais e humanitários?

Ora, se o Estado Constitucional Democrático moderno e a Universalidade dos Direitos Humanos são fruto e desdobramento dos horrores da Segunda Guerra Mundial, é possível demonstrar que a Jurisdição Internacional dos Direitos Humanos também é fruto de referidos horrores.

Neste sentido, as resoluções nº 03 e 05 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1946 já assegurava o caráter cogente dos princípios de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg.

Ademais, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, corroborou referido entendimento ao positivar em seu artigo 53 que as normas de direitos humanos são reconhecidas como normas jus cogens (ACCIOLY, 2010). Por sua vez, referida característica é importante já que possui como efeito a vinculação de todas as nações, principalmente as filiadas à Organização das Nações Unidas, ao respeito dos direitos humanos no âmbito externo e interno, de modo que os crimes de lesa-humanidade praticados pelos agentes e até mesmo o Estado brasileiro no período de exceção (1964-1985) obriga a investigação, apuração e julgamento de referidos crimes tanto dentro do país, como até mesmo fora, tanto é que recentemente houve a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos exatamente por não apurar e julgar os crimes cometidos pelo Estado na Guerrilha do Araguaia, crimes diretamente relacionadas com a denúncia contra Sebastião Curió não foi recebida pelo magistrado de Marabá esta semana.

No caso em discussão a rejeição da denúncia do Ministério Público Federal pela Justiça Federal de Marabá demonstra de forma inequívoca um obstáculo imposto pelo Poder Judiciário.

Noutro giro, o artigo 2º do Pacto de São José da Costa Rica determina que o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo primeiro de referido Tratado deve ser garantido por meio das disposições legais e constitucionais de cada país membro, sendo dever até mesmo a mudança legislativa de referidos países no sentido de efetivar os direitos humanos.

Não bastasse isso, é importante destacar ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo  a teoria do “crime continuado”, no caso do desaparecimento forçado de cidadãos argentinos, deferindo até mesmo a extradição de criminosos argentinos que praticaram crimes contra a humanidade no período de exceção naquele país. Já foram deferidas duas extradições nos termos aqui mencionados, de modo que os argumentos do Magistrado de Marabá e dos Ministros do Supremo Tribunal Federa no Julgamento da ADPF nº 153 são tão absurdos e diametralmente contrários aos princípios, valores, fundamentos do Estado Constitucional Democrático, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Princípios do Direito Internacional, que, não há qualquer sombra de dúvida que o Magistrado de Marabá e os Ministros do Supremo estão sendo patentemente desidiosos, senão vejamos:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

[...]

2 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

[...]. (grifos do autor).



Diante de toda desídia de nossos magistrados para com os principios fundamentais, que em última análise sustentam o Estado Democrático, não poderia encerrar essas digressões sem mencionar o Emérito Professor Fábio Konder Comparato (2010), ao afirmar que o Poder Judiciário brasileiro é refém do oligopólio empresarial e da manipulação realizada pelos grandes meios de comunicação, ao ponto do povo brasileiro sequer se indignar com o resultado de julgamentos como os ora discutidos aqui.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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ZANETI JÚNIOR, Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.





[1] Referimo-nos as ocorrências relacionadas ao fascismo na Itália, ao nazismo na Alemanha e aos governos ditatoriais, principalmente os Latino Americanos que mais diretamente nos atingiram.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA O PROCESSO SELETIVO 2012 DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITOS HUMANOS DA UEMS

EDITAL Nº 3/2012– PROPP/UEMS, 24 DE JANEIRO DE 2012.

PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA O PROCESSO SELETIVO 2012 DO  PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU  EM DIREITOS HUMANOS DA UEMS, NIVEL DE ESPECIALIZAÇÃO – UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE PARANAÍBA



A Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), no uso de suas atribuições legais e, considerando a Resolução CEPE-UEMS nº 1.129 de 23 de agosto de 2011, torna público o presente Edital de Prorrogação do período de inscrições e alteração do cronograma das etapas do processo seletivo para seleção de candidatos ao Programa de Pós-graduação lato sensu em Direitos Humanos da UEMS, Unidade universitária de Paranaíba, aberto pelo Edital nº 30-2011/PROPP/UEMS de 28 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial/MS nº 8.078 de 30 de novembro de 2011, pg. 49.



1.      Da alteração do cronograma

1.1 O processo seletivo se dará de acordo com o cronograma abaixo: 

Cronograma de Prorrogação das Inscrições
Datas/Horários
Inscrições prorrogadas
25/01/2012 a  24/02/2012
Divulgação da Homologação das Inscrições
29/02/2012
Etapa 1 (Eliminatória): Avaliação Escrita
01/03/2012
Resultado da Etapa 1
05/03/2012
Etapa 2 (Classificatória): Análise do Curriculum Vitae
06/03/2012
Resultado da análise do Curriculum Vitae e divulgação do cronograma de entrevistas
08/03/2012
Etapa 3 (Eliminatória): Entrevistas
12 a 14/03/2012
Resultado da Etapa 3
15/03/2012
Resultado Final
17/03/2012
Matrículas
19 a 23/03/2012
Início das Aulas
24/03/2012



2.      Informações Complementares

3.1  As demais condições previstas no Edital de Abertura nº30/2011/PROPP/UEMS de 28 de novembro de 2011,  permanecem inalteradas.



Dourados-MS, 24 de janeiro de 2012.





Leandro Flávio Carneiro

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação em exercício

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

CONVOCATÓRIA PARA SELEÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS PARA COMPOSIÇÃO DE OBRA COLETIVA

EDITAL 02/2011 (Versão em Português e Espanhol)



EDITAL PARA A SELEÇÃO DE CAPÍTULOS DE LIVRO E ORGANIZADORES DE OBRAS COLETIVAS PARA LANÇAMENTO NO II ENCONTRO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DE PARANAÍBA/MS

O Grupo de Pesquisa CNPq intitulado: “Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito: interdisciplinaridade e efetivação possível”, por meio de seu líder, Professor Me. Alessandro Martins Prado torna público que realizará seleção de artigos científicos com a finalidade de compor Obra Coletiva vinculada ao Grupo de Pesquisa CNPq supracitado.



1.                 Dos organizadores da Obra Coletiva



O presente certame, possui ainda, o objeto de selecionar Professores, Mestres ou Doutores, para compor a organização das Obras Coletivas que serão lançadas no II Encontro Internacional de Direitos Humanos de Paranaíba/MS a ser realizado em Maio de 2012, vinculadas as linhas de pesquisa do Grupo supracitado:

a)                Acesso à Justiça; Supremo Tribunal Federal; Organização dos Estados Americanos; Corte Interamericana de Direitos Humanos

b)                Direito à memória e à verdade.

c)                 Neoconstitucionalismo e hermenêutica constitucional na efetivação dos direitos humanos ;

d)                Meio Ambiente e Direitos Humanos.



O (s) interessado (s) em se candidatar para organização das Obras Coletivas deverá (ão), obrigatoriamente, ser membro integrante de instituição parceira na organização do II Encontro Internacional de Direitos Humanos de Paranaíba/MS.



2. Das regras e linha editorial



Os participantes devem observar as seguintes regras:



2.1 Poderão participar autores brasileiros e estrangeiros com graduação mínima no curso de Ciências Jurídicas e Sociais ou áreas afins;

2.2 As publicações em conjunto com acadêmicos de Direito só serão aceitas se estiverem em co-autoria com autores que preencham os requisitos do item 1 supra.

2.3 Os artigos jurídicos (em doutrina estrangeira ou nacional) devem adaptar-se às linhas de pesquisa do Grupo CNPq supracitado e deverão ser inéditos;

2.4 O prazo para a entrega dos artigos é 26 de fevereiro de 2012;

2.5 A publicação de artigos não é remunerada, sendo permitida a sua reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte;

2.6             Os artigos assinados serão de responsabilidade exclusiva de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião dos organizadores;

3        As colaborações deverão ser enviadas para o endereço de correio eletrônico alessandrodocenteuems@gmail.com, sob a forma de documento anexado à mensagem.

3.1 A mensagem do e-mail deve conter:

a) o título do trabalho;

b) nome do autor e sua titulação.

3.2 O documento anexado deve conter:

a) título do trabalho em português e em língua estrangeira;

b) resumo em até 10 (dez) linhas e 3 (três) a 6 (seis) palavras –chave em português e em língua estrangeira;




c) texto do artigo, incluindo notas e referências, com a formatação estabelecida abaixo.

7.2.2 Os textos devem ser digitados em fonte Times News Roman, corpo 12 (doze), espaço simples, devendo ter no mínimo 08 (oito) laudas e no máximo 12 (doze) laudas, incluindo as referências bibliográficas. Os títulos e o subtítulos devem estar em negrito, sendo os primeiros em corpo 14 (quatorze) e, os segundos, em corpo 12 (doze). As citações devem ser feitas em notas de rodapé, bem como as demais citações explicativas.

4        Todas as referências bibliográficas devem obedecer às normas atualizadas da ABNT.

5        Os custos da publicação serão divididos em partes iguais entre os autores dos capítulos e organizadores da obra. Um capítulo possui o custo estimado de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais).

6        A Obra Coletiva será publicada por Editora que possua, obrigatoriamente, Conselho Editorial, podendo ou não coincidir com a Editora CRV de Curitiba que publicou a primeira Obra Coletiva vinculada ao Grupo de Pesquisa.



Paranaíba, 25 de Outubro de 2011.





Alessandro Martins Prado

Líder do Grupo de Pesquisa CNPq



Convocatoria  02/2011



Convocatoria  para selección de capítulos de libros y organizadores de obras colectivas para publicación en el II ENCUENTRO INTERNACIONAL de Derechos Humanos en PARANAÍBA/MS





El Grupo de Investigación CNPq llamado “Derechos Humanos en el Estado Democrático de Derecho: interdisciplinaridad y efetivación posible”, por medio de su líder, Professor Me. Alessandro Martins Prado, hace de público conocimiento que vá a realizarse la selección de artículos  científicos para componer Obra Coletciva vinculada ao Grupo de Investigación CNPq sobredicho.



2.                 De los  organizadores de la Obra Colectiva



El presente informe tiene aún por objeto seleccionar profesores, maestros y doctores para componer la organización de Obras Colectivas que van a ser publicadas en II ENCUENTRO INTERNACIONAL de Derechos Humanos en PARANAÍBA/ MS a realizarse en mayo 2012, directamente relacionado a las líneas de investigación  Del Grupo sobredicho.



e)                 Acceso a Justicia; Supremo Tribunal Federal; Organización de los Estados Americanos; Corte Interamericana de Derechos Humanos

f)                 Derecho a la  memoria y  a la verdad.

g)                Neoconstitucionalismo e hermenéutica constitucional en la  efectivación de los Derechos Humanos

h)                Medio ambiente y derechos humanos



Aquel (aquellos) interesado(s) en candidatarse para integrar la organización de las Obras Colectivas deberá(n),obligatoriamente, ser miembro participante de una institución asociada a la organización Del II Encuentro Internacional de Derechos Humanos de Paranaíba/MS.



2. Reglas  y línea  editorial



Los participantes necesitan observar las siguientes reglas:



2.5   Pueden participar autores brasileños y extranjeros que tengan grado mínimo en Ciencias Jurídicas y Sociales o de áreas afines;

2.6 Los académicos de Derecho sólo terán sus publicaciones aceptas  cuando en  coautoría con autores que llenen a los  requisitos del ítem 2.1.

2.7 Los artículos jurídicos (en doctrina extranjera o nacional) deben adaptarse a las  líneas de investigación  del Grupo CNPq sobredicho y deberán ser inéditos;

2.8 La fecha final para entrega de artículos es el 26 de febrero de 2012;

2.5 No se remunera la publicación de artículos, y se permite la reproducción total o parcial, siempre y cuando se cite la fuente;

6.6             Los artículos firmados son responsabilidad exclusiva de sus autores, y pueden no coincidir con la opinión de los organizadores;

7        Las colaboraciones deberán ser enviadas para el correo electrónico alessandrodocenteuems@gmail.com, como  documento adjunto  al  mensaje.

3.1 El mensaje del email debe contener:

a) título del trabajo;

b) nombre del autor y su titulación.

3.2 El documento adjunto debe contener:

a) título del trabajo en portugués y en lengua extranjera;

b) resumen hasta 10 (diez) líneas y 3 (tres) a 6 (seis) palabras clave en portugués y en lengua extranjera;




c) texto del artículo, incluyendo notas y referencias, con siguiente  formato:

3.2.2  (arrumar o número do item)) Los textos deben ser presentados en fuente Times News Roman, tamaño 12 (doce), en espacio simple, debendo tener el mínimo de 08 (ocho) laudas e el máximo de 12 (doce) laudas, incluyendo referencias bibliográficas. Títulos y subtítulos deben estar en negrillo, siendo que a los primeros se debe poner en tamaño 14 (catorce) y a los segundos en tamaño 12 (doce).Las referencias a citaciones citaciones deben ser hechas en notas de pie, así como las demás citaciones explicativas.

8        Todas las referencias bibliográficas deben respetar las normas más actualizadas de ABNT.

9        Los costos de publicación  serán  divididos en partes iguales entre los autores de capítulos y organizadores de la obra. Cada  capítulo posee costo estimado en R$ 240,00 (doscientos  cuarenta reales).

10    La obra colectiva se publicará por una editora que poseea, obligatoriamente, Consejo Editorial, podiendo la misma coincidir o no con la Editora CRV,  de Curitiba (Brasil),  que publicó la primera Obra Colectiva vinculada al  referido Grupo de Investigación



Paranaíba, 25 de Octubre de 2011.





Alessandro Martins Prado

Líder del Grupo de Investigación CNPq