"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 8 de março de 2017

Conceito e Objeto do Direito Internacional Público

I – Introdução
1 – Conceito: “O conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.

- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns Estados o Tratado sobre Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato, não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade. Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8 de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos termos que seguem:
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

2 – Do Objeto do Direito Internacional Público

“O objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Joge Americano).

Podemos afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente; D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).

A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: em sala de aula nós já comentamos que antes dos horrores da II Guerra Mundial o Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens” que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido, ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras outras condenações que o Brasil já sofreu.

É interessante destacar o comentário feito em sala de aula, no qual fiz questão de sobressaltar que foi observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.
2.1 Da Contextualização com a Música "Brothers In Arms" - Irmãos de Armas" de Dire Straits
 Nós falamos em sala de aula que o Objeto é garantir segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para de forma ampla estabelecer a Paz Mundial e evitar que novos conflitos ocorram ou resolver conflitos que tenham sido deflagrados. 
No entanto realizamos uma crítica exatamente com relação ao conflito que está ocorrendo na Síria. Neste sentido:
- a primeira estrofe da música já é impactante:
Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies

E sempre será
A estrofe demonstra uma situação em que as pessoas tiveram que fugir de suas casas nas planícies e vales para as Montanhas Geladas, fugindo do conflito. Na Síria as pessoas estão fugindo do conflito, fugindo de seu país destruído para tentar atravessar um oceano gelado em embarcações precárias.




Como não fugir de um país destruído pela guerra. Essa imagem demonstra muito bem a situação do país. As imagem anteriores são de uma embarcação precária que é utilizada para tentar atravessar o oceano e chegar, geralmente na costa da Itália e a foto que comoveu o Planeta da criança que morreu afogada e foi encontrada na praia. No entanto, a comoção causada no planeta foi muito momentânea, insuficiente para forçar as autoridade internacionais a providenciarem uma intervenção de Paz da ONU que pudesse por fim ao conflito da Síria que ainda está ocorrendo nos dias atuais.

Ainda contextualizando a música com o Objeto do Direito Internacional Público e, principalmente, o seu objeto, sua função amplamente falando, de manter a paz, de estabelecer segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para que a paz seja mantida ou restabelecida, comentamos criticamente como é grave o fato da ONU - Organização das Nações Unidas não conseguir resolver o conflito na Síria e comentamos que o planeta é muito pequeno. Para tanto utilizamos outra estrofe da música que cito:

Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Na ocasião comentamos em sala de aula como nosso planeta é pequeno e a possibilidade de um grande conflito nuclear contaminar a atmosfera do planeta com radiação a ponto de adoecer toda a humanidade e fazer com que ela pereça. Neste sentido vou repetir um vídeo que gravei e já postei neste blog.

Neste vídeo, realizo uma crítica contundente ao fato dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU não se entenderem e não autorizarem uma intervenção militar de paz na Síria para acabar com os horrores humanitários de referido conflito e cito dois livros para leitura que alertam a humanidade com relação aos perigos das armas nucleares. 
Por fim, segue a tradução de toda a música:
Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits

“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”

Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo
Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer guerra

com nossos irmãos de armas


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