"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 25 de abril de 2017

28/04/2017 GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS E DESMONTE DO ESTADO SOCIAL


ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS

ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS:
1) Conceito de Antropologia do Direito: é o estudo da Ordem Social, das Regras e das Sanções em sociedade “simples”: devendo ser entendido como o estudo do “direito primitivo” ainda não estatizado, não especializado, não diferenciado. Aqui, o cientista social não está interessado nas regras formais do Estado, ele ainda nem existe, e sim em todo padrão de normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que permitem uma determinada sociedade funcionar (SHIRLEY, 1987).
2) Conceito de Antropologia Jurídica: já, devemos entender por Antropologia Jurídica a observação e a comparação entre as modernas instituições do direito do Estado Moderno, como por exemplo a polícia, o judiciário, prisões, juridicidade dos movimentos sociais (ROCHA, 2015).
3) Conceito de Direito Comparado: é o estudo das instituições jurídicas modernas, buscando observar suas igualdades e diferenças, apoiado no entendimento do multiculturalismo, levando-se em consideração muitos sistemas jurídicos de muitos tipos de sociedades primárias e modernas (ROCHA, 2015).
4) Conceito de Regras Primárias: são as regras que estabelecem os comportamentos desejáveis dos indivíduos em uma sociedade.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava como regra primária o dever de dividir comida.
Ex. Nós consideramos como regra primária o Direito a Vida.
5) Conceito de Regras Secundárias: são regras que partem das primárias e que vão servir para aplicação de sanções àqueles que não obedecerem às regras primárias.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava crime de morte armazenar ou esconder comida, principalmente em tempos de escassez e fome.
Ex. Nós consideramos que: Art. 121 CP. Matar alguém. Pena: reclusão de sei a vinte anos...
OBS. Para título de curiosidade vamos transcrever a respeito dos Inuit:

[...] os Inuit (esquimós do Alasca), que viveram por mais de 3.000 anos sem qualquer contato com o Estado. Particularidade: toda comida deveria ser repartida, principalmente na época de maior dificuldade. “Armazena comida é crime mortal na visão deste povo”; o crime mortal não era roubo, mas a ganância, motivo pelo qual mataram várias vezes comerciantes ocidentais que queriam vender comida nos períodos de inverno, quando a comida era mais rara. Matar, assim, era um ato de “justiça” na visão desse povo. Por outro lado, os indivíduos que não podiam produzir comida (caça ou pesca) não deviam comer. Por isso deixavam morrer crianças que nascessem no inverno e esperavam que as pessoas mais idosas, consideradas inúteis, se matassem. Em muitos casos os filhos auxiliavam os pais muito velhos a se suicidar [...] (ROCHA, 2015, p.46).
6) Conclusão para a Antropologia do Direito: não existe universalidade jurídica nas sociedades humanas e tampouco existem leis inúteis ou nocivas nas sociedades primitivas. Como não existe a positivação das leis, as leis desnecessárias vão se perdendo naturalmente no decorrer do tempo, motivo pelo qual não existe motivação para que sejam feitas de forma escrita, positivada, como nas sociedades modernas. As leis que regulam as sociedades primitivas são poucas e passadas de forma oral e pelos costumes (ROCHA, 2015).
7) Obediência às normas nas sociedades primitivas: nas sociedades primitivas a obediências às regras de convívio coletivo não mede apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e eficiência dos líderes que aplicam as normas e suas sanções. Nas sociedades primitivas à obediência às regras de convívio, dessa forma, nunca estarão interligadas com um terceiro ente, o Estado, como ocorre nas sociedades modernas.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.


Documentário Bagatela:

Bagatela Própria - Princípio da Insignificância:



                                           Documentário Sem Pena:

terça-feira, 18 de abril de 2017

Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade

1) Etnocentrismo e Relativismo Cultural
Etnocentrismo: como já vimos anteriormente, pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em que uma determinada cultura acredita ser superior a outra.
Relativismo cultural: deve ser entendido como a abordagem de que todas a culturas são igualmente válidas e ricas. Com isto, quer dizer que não existe a possibilidade de determinar uma sequência linear de desenvolvimento civilizatório em que culturas seriam protótipo das outras e assim sucessivamente. (ROCHA, 2015).
2) Etnocentrismo e cultura brasileira, as razões para o preconceito exacerbado em nossa sociedade
A influência do comportamento com uma abordagem etnocentrista está diretamente ligada a história e à cultura brasileira por vários motivos, pelos quais, até os dias atuais, se pode verificar quanto as manifestações de preconceito e a discriminação que fazem parte de nossa vida cotidiana (ROCHA, 2015).
É possível dividir de forma muito calara, a existência de quatro motivos determinantes que levaram a sociedade brasileira a predominância do comportamento etnocentrista e altamente preconceituoso, sendo eles:
I) Na Colonização Europeia os povos indígenas de nosso território foram usados como manobra para dominação e exploração necessária à acumulação prévia do capital no mercantilismo e, é bom destacar que nem mesmo as chamadas missões jesuíticas podem ser inocentadas por conta da forma como realizaram a catequização e evangelização que serviram na verdade de apaziguamento dos índios, possibilitando a sua escravização e exploração de suas terras (ROCHA, 2015).
II) No Iluminismo, conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o que prevaleceu foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias par oferecer aos índios, isto era sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia, em que o racionalismo positivista de cunho darwinista estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia. (ROCHA, 2015).
III) O desdobramento no território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas, escritores e juristas ( Oliveira Viana, Octavio de Faria, Silveira Martins, Silvio Romero, Capistrano de Abreu) não só defenderam de forma incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional, verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito de uns sobre outros, da segregação, exploração de índios, negros provenientes do tráfico, brancos pobres punidos, mestiços, mulatos, mamelucos, cafuzos, etc. (ROCHA, 2015).

IV) As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latina, sempre tenderam a privilegiar as elites latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui, mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está falando?” (ROCHA, 2015). 

Rápida apresentação do texto: A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) DE CELSO LAFER

Aos alunos dos 5ºs anos matutino e noturno da disciplina de Direito Internacional Público e Privado do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nos termos do que ficou estabelecido em nosso Plano de Ensino, 4 questões da prova estarão relacionadas com o texto de Celso Lafer intitulado DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) e 06 questões relacionada com o conteúdo ministrado em sala de aula. Neste sentido, no vídeo que segue, apresento uma rápida apresentação do texto: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) de Celso Lafer, tirado da Obra: “HISTÓRIA DA PAZ”, organizada por Demétrio Magnoli, da editora Contexto.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

III –  FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

As fontes no DIP podem ser divididas em Formais e Materiais.
- Fontes Formais: são aquelas formadas pelos meios através dos quais se expressam as regras do DIP (GONÇALVES, 2016).
a) Fontes Formais primárias ou principais: sãos as fortes formais aplicadas ao caso concreto com certa prioridade, sendo exemplo dessas normas as convenções, os tratados, costume internacional e princípios gerais do direito internacional (GONÇALVES, 2016).
b) Fontes formais acessórias ou auxiliares: como o próprio nome diz, são meios auxiliares que serão utilizados quando não for possível a aplicação das fontes principais, podendo citar exemplos de fontes auxiliares ou acessórias as decisões judiciárias, a doutrina, a equidade, decisões das organizações internacionais e atos jurídicos unilaterais (GONÇALVES, 2016).
Fontes Materiais: sãos aquelas compreendidas pelas circunstâncias, ideias, fatos e necessidades da sociedade global que culminam na elaboração na norma internacional (GONÇALVES, 2016).
O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça traz o rol principal, mas, não exaustivo, das fontes formas do Direito Internacional Público.
Artigo 38 CIJ
a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
obs. Cuidado com o termo nações civilizadas.
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto do artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade da corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
e) Obs. Ex aequo et bono – através da equidade.

Estas são as Fontes que foram previstas inicialmente, no entanto, com a evolução do Direito Internacional Público, outras Fontes foram surgindo, algumas acessórias e algumas com importância primordial, podendo citar como demais exemplos de fontes do Direito Internacional Público: f) Atos Unilaterais dos Estados; g) Atos e Decisões das Organizações Internacionais; h) Jus Cogens e Soft Law.
Vamos estudar individualmente cada uma das 8 (a, b, c, d, e, f, g, h) fontes arroladas aqui:
A) TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz a previsão de tratados como sendo: “[...] convenções internacionais gerais ou específicas, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes”.
Já a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 definiu tratados como: “[...] um acordo internacional, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja sua denominação particular”.
B) COSTUME INTERNACIONAL
O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz a previsão de costume internacional como sendo: “[...] costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como direito”
O costume deve ser entendido como a prática reiterada de determinado ato que é aceito e respeitado como legítimo pelos demais entes do direito internacional, neste sentido, podemos observar que o Costume Internacional possui um Elemento Subjetivo que é a convicção dos entes internacionais da sua obrigatoriedade, também conhecido como Opinio Juris ou Opinio Juris Sive Necessitatis. E um Elemento Objetivo que é exatamente a prática reiterada, uniforme e geral do ato que é aceito como legítimo. (GONÇALVES, 2016).
OBS. Teoria do Objetor Persistente ou persistente objector: referida teoria defende que aquele ente internacional que sempre manifestou a rejeição ao costume, se opondo de forma determinada e persistente a referida prática, estaria desonerado de cumprir referido costume internacional diante das relações internacionais. (GONÇALVES, 2016).
C) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz a previsão dos princípios gerais do direito como: “[...] princípios gerais do Direito Internacional, reconhecidos pelas nações civilizadas.
Devemos compreender como Princípios Gerais do Direito  Internacional, como sendo aquelas normas gerais positivadas na maior parte das nações que transmitem os valores mais elevados dos sistemas jurídicos, tais como: Boa Fé, Devido Processo Legal, Soberania Nacional, Não Intervenção, Dignidade da Pessoa Humana, Pacta Sunt Servanda (GONÇALVES, 2016).
D) DECISÕES JUDICIÁRIAS E DOUTRINA
As decisões judiciárias forma devem ser entendidas como a jurisprudência internacional consistente nas repetidas manifestações das Cortes e Tribunais internacionais no mesmo sentido e acerca da mesma matéria, que envolvam conflitos de Direito Internacional. (GONÇALVES, 2016).
A doutrina internacional, por sua vez, deve ser compreendida com a relação dos estudos e ensinamentos das normas internacionais, bem como, na interpretação teórica do Direito Internacional Público, ambos feitos por juristas qualificados das diferentes nações. (GONÇALVES, 2016).
Exemplos de Jurisprudências internacionais com relação a incompatibilidade das Leis de Anistia no sistema universal e sistemas regionais de proteção dos direitos humanos e com o Direito Internacional público:
148. Conforme já fora antecipado, este Tribunal pronunciou-se sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos relativos ao Peru (Barrios Altos e La Cantuta) e Chile (Almonacid Arellano e outros).

 149. No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual Brasil faz parte por decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de graves violações dos direitos humanos. Além das mencionadas decisões deste Tribunal, a Comissão Interamericana concluiu, no presente caso e em outros relativos à Argentina198, Chile199, El Salvador200, Haiti201, Peru202 e Uruguai203, sua contrariedade com o Direito Internacional. A Comissão também recordou que:
se pronunciou em um número de casos-chave, nos quais teve a oportunidade de expressar seu ponto de vista e cristalizar sua doutrina em matéria de aplicação de leis de anistia, estabelecendo que essas leis violam diversas disposições, tanto da Declaração Americana como da Convenção. Essas decisões, coincidentes com o critério de outros órgãos internacionais de direitos humanos a respeito das anistias, declararam, de maneira uniforme, que tanto as leis de anistia como as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de [um] Estado, que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam múltiplas disposições desses instrumentos204 .

150. No âmbito universal, em seu Relatório ao Conselho de Segurança, intitulado “O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos", o Secretário-Geral das Nações Unidas salientou que: […] os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca pod[e]m prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de lesa-humanidade, ou por infrações graves dos direitos humanos […]205 .

E) EQUIDADE
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça permite que um Tribunal resolva um conflito ex aequo et bono, ou seja, se for conveniente às partes, por equidade, devendo ser compreendido como conceito de equidade a ideia de justiça, de igualdade, equivalência entre as partes, de modo a decidir aplicando a justiça e a igualdade na solução do caso concreto (GONÇALVES, 2016).
OBS. A equidade só pode ser aplicada quando as partes concordarem com o seu uso, ou seja, não pode ser imposta como fonte de solução de conflito.
F) ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
Devem ser compreendidos como atos praticados unilateralmente pelos Estados, podendo citar como exemplos a denúncia de um Estado para deixar de fazer parte de um Tratado; o ato de reconhecimento de outros Estados ou Governos; Ruptura das Relações Diplomáticas, etc. (GONÇALVES, 2016).
Como exemplo de Ato Unilateral recente, podemos citar a decisão da Rússia, em 27 de março de 2017, após a Operação da Polícia Federal denominada Carne Fraca, de suspender a compra de carne de 10 frigoríficos brasileiros. (http://www.valor.com.br/agro/4069044/russia-suspende-compra-de-carne-de-frigorificos-do-brasil)
Vários outros países tomaram a mesma decisão de forma unilateral após a divulgação dos resultados parciais da Operação Carne Fraca.
G) ATOS E DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Existe a emissão de atos e decisões de organizações internacionais que foram adquirindo cada vez maior força principalmente após a II Guerra Mundial. Podemos citar como exemplo atos e decisões das Organizações Internacionais que são fonte do DIP as resoluções da Assembleia-Geral da ONU, as decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as recomendações dos diversos órgãos que fazem parte das Organização Mundial da Saúde (OMS), etc. (GONÇALVES, 2016).
DECISÃO DA OEA CONTRA A VENEZUELA: A Venezuela foi derrotada essa semana na Organização dos Estados Americanos (OEA), que assumiu a liderança regional na busca de uma solução para crise do país. Em reunião do Conselho de Segurança da OEA 20 dos 34 integrantes das instituições votaram por analisar a questão venezuelana. Apenas 11 países apoiaram a posição de Caracas. Com a decisão, repleta de polêmicas, os Estados membros assumiram a responsabilidade de analisar a situação da Venezuela. (http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,venezuela-perde-votacao-e-oea-investigara-crise-no-pais,70001717803).
ONU RECOMENDA O FIM DA POLÍCIA MILITAR DO BRASIL: podemos citar ainda como exemplo de atos e decisões das organizações internacionais a Recomendação do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que recomendou a extinção da Polícia Militar no Brasil e mais outras 170 medidas para resolver a questão da violência policial que ocorre em nosso país. (http://institutopaulofonteles.org.br/2016/09/24/conselho-da-onu-recomenda-fim-da-policia-militar-no-brasil/)
BRASIL RECEBE PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR TRABALHO ESCRAVO: por fim, como mais um exemplo relevante, o Brasil, em 16 de Dezembro de 2016, recebeu sua primeira condenação na Corte Interamericana de Direitos Humanos por tolerar em seu território a escravidão em sua forma moderna. Certamente essa é a primeira de muitas outras condenações do gênero que virão, principalmente com a precarização da legislação trabalhista com a aprovação da terceirização irrestrita. (http://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/16/internacional/1481925647_304000.html).
F) JUS COGENS E SOFT LAW
São consideradas fontes extraestatutárias demasiadamente importantes para o Direito Internacional Público.
- JUS COGENS: são consideradas normas imperativas do DIP, que obrigam as partes mesmo que não tenham se comprometido por meio de tratados internacionais com referidas obrigações. São de demasiada importância que a norma jus cogens não podem ser derrogadas por quaisquer tratados anteriores ou posteriores, só podendo ser derrogadas por outra norma de mesma natureza ou seja, por outra norma de natureza jus cogens. É importante registrar que estes tipos de normas não estão arroladas em nenhum documento internacional, já que são definidas pelo processo histórico e social como normas situadas em plano hierárquico superior frente às demais normas do DIP, já que traduzem os valores fundamentais que consubstanciam a ordem pública internacional. São normas relacionadas geralmente com a proteção dos direitos humanos, manutenção da paz mundial e meio ambiente. (GONÇALVES, 2016).

- SOFT LAW (direito flexível): consiste no conjunto de normas que não ostentam caráter jurídico vinculante, mas orientam condutas no plano do Direito Internacional. Referida norma traduz uma intenção ou compromisso da parte, porém, caso descumprido referido compromisso, não pode ser exigido da parte declarante já que não possui caráter vinculante e sim, tão somente uma programação do que poderia se concretizar ou não em ação definitiva. Geralmente estão relacionadas a compromissos, não vinculantes, se deve repetir, de programas de ação que surgem em fóruns internacionais de meio ambiente, economia, saúde, etc., organizações internacionais, associações internacionais e até mesmo pelos próprios Estados. (GONÇALVES, 2016).

quinta-feira, 30 de março de 2017

Fundamentos do Direito Internacional Público; O Relacionamento entre o Direito Internacional e o Direito Interno; Fontes do Direito Internacional Público.

I) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
 Existem três corretes que tentam determinar os fundamentos do Direito Internacional Público, sendo elas: a) Voluntaristas; b) Objetivistas; c) Mista ou Objetivista Temperada.
- Voluntarista: para os voluntaristas a força do direito internacional público tem caráter subjetivista, pois os voluntaristas afirmam que a submissão dos Estados à ordem jurídica internacional depende da vontade dos Estados, expressa em tratados e convenções ou mesmo implícita na aceitação de costumes internacionais. A crítica que se faz a doutrina voluntarista é que a força do Direito Internacional Público estaria lastreada na mera vontade dos Estados, provocando, dessa forma, certa insegurança jurídica nas relações do DIP quanto ao cumprimento das obrigações internacionais avençadas (GONÇALVES, 2016).
- Objetivistas: para os objetivistas a obrigatoriedade do DIP tem sua origem nos princípios e regras superiores inerentes à sociedade internacional que prevaleceriam em relação ao ordenamento jurídico interno ou às vontades dos Estados, se aproximando a noção do direito natural. A crítica que se faz a teoria objetivista é que não daria para se aceitar que todas as normas do DIP tivessem essa força de prevalecer sobre as normas das demais nações já que a sociedade internacional é composta por Estados Soberanos, não sendo possível desprezar a autonomia da vontade dos Estados. (GONÇALVES, 2016)
- Mista ou Objetivista temperada: para os seguidores desta teoria o fundamento maior do DIP seria o princípio PACTA SUNT SERVANDA, por meio do qual, os Estados soberanos celebrariam os tratados de acordo com seus interesses, mas, uma vez celebrado referidos tratados, através do livre consentimento das partes, os Estados teriam que obedecê-los de boa fé. Dessa forma, Os Estados se comprometem perante a sociedade internacional por sua livre vontade, mas, uma vez vinculada essa vontade ao tratado, deve cumprir a obrigação que surge do tratado de boa fé sob pena de responsabilidade internacional.
Essa doutrina foi consagrada no artigo 26 da Convenção de Viena sobre tratados, de 1969, que determina: “TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO DE BOA FÉ”.

II) O RELACIONAMENTO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO  INTERNO
- Introdução: como observamos no tópico anterior, a razão de se estudar os fundamentos do DIP é de se explicar sua obrigatoriedade, as teorias existentes que tentam apresentar explicação quanto a obrigatoriedade do Direito Internacional Público.
Outrossim, se observarmos que cada Estado é soberano para instituir seu ordenamento jurídico interno e livre para decidir se comprometer com os tratados que originam obrigações no DIP, é possível notar a existência de duas ordens jurídicas, sendo o Ordenamento Jurídico Internacional e o Ordenamento Jurídico Interno. Não obstante, para o Direito Internacional, nos termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que estabelece que “[...] uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”, o Direito Internacional deve ser obedecido independentemente de qualquer procedimento interno estatal. (GONÇALVES, 2016).
A verdade é que a existência de duas ordens jurídicas, uma nacional e outra internacional convivendo no tempo e no espaço provoca no mundo jurídico algumas dificuldades com relação a como lidar com a aplicação da Ordem Jurídica Internacional relacionando com a Ordem Jurídica Nacional no mesmo tempo e espaço no momento de tomar decisões, o que obrigou os doutrinadores a buscarem soluções por meio de teorias. Surgiram assim as teorias dualistas e monistas.
- Da Teoria Dualista
Podemos apontar como principais idealizadores destas teorias os doutrinadores Dionísio Anzilotti e Heinrich Triepel.
Para os dualistas, o Direito Interno e o Direito Internacional são sistemas distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação. (NEVES, 2011).
Já GONÇALVES, 2016 prefere lecionar que na teoria dualista há duas ordens jurídicas que são distintas e que não se relacionam, mantendo sua independência de modo a não se interpenetrarem, fundamentando sua lição no fato de que os sistemas legais Interno e Externo seriam independentes na fonte de produção de suas normas e, portanto, essa seria a razão da independência entre os sistemas legais Interno e Internacional.
A Teoria Dualista se subdivide em Dualista Radical e Dualista Moderada.
- Da Teoria Dualista Radical
Para a Teoria Dualista radical a independência entre os sistemas Interno e Internacional se faz tão grande que para uma norma Internacional ter eficácia no ordenamento jurídico nacional, haveria necessidade de edição de uma Lei Nacional para incorporar a Norma Internacional no sistema jurídico interno. (GONÇALVES, 2016).
-Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
OBS. Teoria da Supralegalidade: é muito importante chamar a atenção do estudante de direito que após a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, com o acréscimo do Parágrafo terceiro no artigo 5º da CF/1988 “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, no Brasil, além de se adotar a Teoria Dualista Moderada, também se passou a adotar a teoria da Supralegalidade para os casos dos tratados de direitos humanos que tenham observado o rito especial descrito em referido parágrafo terceiro do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, o tratado internacional de direitos humanos, uma vez promulgado pelo Presidente da República após os trâmites formais descritos acima, derrogará toda a legislação ordinária conflitante.
- Da Teoria Monista
Os defensores da Teoria Monista, que teve origem em Hans Kelsen, o ordenamento jurídico seria único e constituído de normas nacionais e internacionais. Neste sentido, para os monistas, os sistemas jurídicos Interno e Internacional coexistiriam, sendo interdependentes, o que possibilitaria que haja conflito entre norma. Essa teoria se subdivide em: a) Teoria Monista Internacionalista; b) Teoria Monista Nacionalista e c) Teoria Monista Mitigada ou Dialogada. (GONÇALVES, 2016)
- Teoria Monista Internacionalista
Para a Teoria Monista Internacionalista, em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma internacional deverá prevalecer. É o que ficou determinado, de certa forma, no artigo 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 que determina, como já visto anteriormente: “[...] uma parte não pode invocar disposição de um direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. (GONÇALVES, 2016).
- Teoria Monista Nacionalista
Já para os adeptos da Teoria Monista Nacionalista, havendo conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma nacional prevalecerá. Para os defensores desta teoria as obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários dos Estados soberanos, e, por conta disso, deveria ser privilegiado o ordenamento jurídico interno de cada Estado (GONÇALVES, 2016).
- Teoria Monista Mitigada ou Dialogada
Trata-se de uma corrente mais moderna da Teoria Monista relacionada com a proteção aos direitos humanos, de modo que havendo conflito entre a norma Interna e a norma Internacional deverá prevalecer a norma que oferecer maior grau de proteção aos direitos humanos. Esta teoria fundamenta-se no princípio “Pro homine” de modo que que não importa exatamente o fundamento de validade da norma, mas sim qual o benefício que esta norma oferece à proteção da dignidade da pessoa humana (GONÇALVES, 2016).

III – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça traz o rol principal, mas, não exaustivo, das fontes formas do Direito Internacional Público.
Artigo 38 CIJ
a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
obs. Cuidado com o termo nações civilizadas.
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto do artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade da corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Obs. Ex aequo et bono – através da equidade.




quarta-feira, 22 de março de 2017

CONCEITO DE ESTADO, CONCEITO DE SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL, PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL

-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.

-Conceito de Sujeito de Direito Internacional: “É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a capacidade de exerce-los”.
OBS. O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania, surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º vários princípios internacionais:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.

I Independência nacional;
III autodeterminação dos povos e
IV não intervenção

I Independência nacional: pressupõe a existência de um governo independente, assegurando à vontade própria de um Estado, sem aceitar sujeitar-se a vontade de outros Estados.
III autodeterminação dos povos:  é o direito que cada povo tem de determinar seu próprio futuro, suas ações,  suas crenças, cultura, etc.
 IV não intervenção: a regra geral do DIP é da não intervenção, a exceção é a intervenção quando estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente ou sob autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.

Na nossa última aula exibimos o documentário “O DIA QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
Já comentamos nas aulas anteriores que os princípios da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.

Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:

“O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos

Por meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem algumas decisões:

“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”


V – Igualdade Entre os Estados
 Todos os Estados são considerados iguais perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial, seu poder bélico ou econômico.

VI – Defesa da Paz
Este princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.

VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica, sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao racismo e ao terrorismo.
O Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

“O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]”
       
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o interesse de países que participam da I Conferência Internacional de Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura (CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)

X – Concessão de asilo político:
O asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...] poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.