"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 19 de março de 2020

DIREITO DO MAR PARTE II

- ZONA CONTÍGUA: é a faixa de 24 milhas medida a partir da de linha de base medindo mar a dentro com finalidade de fiscalização aduaneira, sanitária, fiscal e de imigração.
DIREITO DE PERSEGUIÇÃO: o direito de perseguição deve ser feito por uma embarcação militar e deve ser iniciado no mar territorial de um país ou na zona contigua. Deve ser feito de forma ininterrupta, ou seja, não pode ocorrer, em hipótese alguma, a interrupção da perseguição, de modo que, pode haver até a troca da embarcação militar que está realizando a perseguição, porém, desde que sem que ocorre a interrupção da mesma.
OBS. Caso esteja ocorrendo uma perseguição de uma embarcação suspeita e referida embarcação entre no mar territorial de um terceiro país, a perseguição deve ser imediatamente interrompida.
- ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: é a faixa de 200 milhas medidas a partir da linha de base em direção ao mar a dentro com o objetivo de conceder ao país costeiro o direito de explorar os recursos marinhos de forma exclusiva.
OBS. Existe a previsão de um país não banhado por mar, como por exemplo o Paraguai, de solicitar junto a ONU, a permissão, por meio da formalização de Tratado bilateral com um país costeiro, da exploração da Zona Econômica Exclusiva do país costeiro de forma proporcional ao tamanho do país solicitante.
- PLATAFORMA CONTINENTAL: é considerada uma extensão do território do país costeiro que se prolonga mar a dentro de forma submersa, geralmente por centenas de milhas. Por conta do avanço científico, sua importância é justamente para exploração dos recursos naturais e minerais que passam a pertencer ao país que a Plataforma está anexa.
- ÁRTICO: trata-se de uma grande massa de água congelada com algumas ilhas já identificadas, e, muito possivelmente muitas ainda não identificadas que estão escondidas pelo gelo.
OBS. Teoria dos Setores: a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar de 1982 – Montego Bay não regulamentou, no entanto, por um costume internacional vigora na região a teoria dos setores em que os países costeiros ao Ártico  seguindo o princípio da contiguidade, seria uma espécie de prolongamento dos países mais próximos. E é sob essa teoria que se ergueram os chamados Países Árticos, quais sejam: Canadá, Rússia, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.

- ANTÁRTIDA: trata-se de um Continente, em tese, permanentemente congelado, que foi considerado patrimônio comum da humanidade, devendo ser protegido e utilizado de forma exclusiva para pesquisas científicas.

Nova Base brasileira na Antártida Comandante Ferraz


- Iceberg gigante, do tamanho do Distrito Federal
- Elevado do Rio Grande

DIREITO DO MAR PARTE I

DIREITO DO MAR PARTE I

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 - CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY


- MAR TERRITORIAL: é a extensão medida da linha de base (maré baixa) até 12 Milhas náuticas mar a dentro, espaço considerado extensão territorial do país e de sua soberania, seja no área da superfície, seja na área submersa ou no espaço aéreo. A única exceção existente a soberania nacional do país costeiro no âmbito do seu mar territorial é o direito de passagem inocente na superfície.
- ÁGUAS INTERIORES: são águas marinhas, ou seja, águas salgadas que avançam continente a dentro, ou, que avançam em direção ao continente além da linha de base. Geralmente ocorre no caso da formação de Baias como a Baia da Guanabara. Pode ocorrer também no caso de uma construção artificial como por exemplo um Porto para embarcações, ou a ocorrência de várias ilhas formando uma “Franja de Ilhas” próxima ao continente. Nas águas interiores a soberania do país é absoluta.

Para encontrar o Mar territorial neste caso, imagina-se uma linha ligando os dois pontos do continente que ligam a entrada da formação da Baia e mede-se as 12 milhas náuticas do Mar territorial a partir desta linha em direção ao Mar a dentro. Essa será a localização do Mar territorial e o local  onde será possível o direito de passagem inocente.

Porto de  Rotterdam – Holanda

OBS. No caso de uma construção artificial, como um Porto, imagina-se uma linha que passe em frente e ao lado do Porto e mede-se o mar territorial 12 milhas mar a dentro a partir desta linha. O que estiver antes da linha é considerado Águas Interiores, soberania absoluta, o que estiver depois da linha, Mar Territorial, com direito de passagem inocente.
- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: é o direito de embarcações mercantes e militares de outros países passarem pelo Mar territorial de um terceiro país para atingir o seu destino. Essa passagem deve ser contínua, rápida e pacífica. As embarcações militares não podem estar com seus equipamentos armados. Porta aviões não podem ter aviões em condições de serem lançados. Submarinos devem obrigatoriamente estar na superfície com sua bandeira alvorada. Não existe direito de passagem inocente para o Espaço aéreo.
- JURISDIÇÃO:
1) Navios Militares: os navios militares ou as embarcações, mesmo que civis, mas que estejam a serviço oficial de um determinado país possuem imunidade de jurisdição e são consideradas extensão territorial do país a que pertencem ou a que estão a serviço oficial. Dessa maneira, havendo um crime em uma dessas embarcações, ainda que no mar territorial de um terceiro país, a jurisdição para apurar e julgar referido crime é da Bandeira do País que pertence o navio de guerra ou que esteja a serviço oficial. O mesmo princípio se aplicará se o crime ocorrer em alto mar.
Ex. Em uma atividade de treinamento, envolvendo marinheiros brasileiros, americanos e argentinos em um Porta Aviões dos Estados Unidos da América, em águas territoriais do Brasil, devidamente autorizada, é claro, pelo Brasil, ocorre um desentendimento em que um marinheiro brasileiro acaba assassinando um marinheiro americano. Por ser uma nave militar, a jurisdição e competência para apurar e julgar o crime que ocorreu dentro no navio é de competência do país que pertence o navio, no caso, os EUA e o brasileiro será julgado pela justiça deste país, mesmo sendo brasileiro e o crime tendo ocorrido no mar territorial do Brasil.
2) Navios ou embarcações civis
a) Embarcações civis assim como as embarcações militares, obrigatoriamente, as embarcações civis, ou mercantes, também possuem um registro que identificam o país a que pertencem, no entanto, as embarcações civis não possuem a imunidade de jurisdição, a menos que estejam a serviço oficial de algum país. Havendo um crime em uma embarcação civil da Argentina, em Mar Territorial brasileiro, como não existe imunidade de jurisdição, a competência para apurar e julgar referido crime é do Brasil.
b) Embarcações civis em Alto Mar, ou seja, a título de jurisdição criminal, que não esteja no mar territorial de um país nem na zona contígua. Havendo um crime em uma embarcação civil localizada em alto mar, a competência para julgar referido crime é do país a que pertence referida embarcação.

DIREITO DOS TRATADOS PARTE III

5. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
5.1 Negociações preliminares
Todo Tratado Internacional inicia com as Negociações Preliminares que serão realizadas pelos Chefes de Estado, ou de Governo, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de Missões Diplomáticas, que são os agentes ou autoridades autorizadas nos termos da Convenção de Viena para negociar tratados.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII da CF/88 compete privativamente ao Presidente da República “[...] celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Isso indica, que no Brasil, como na maioria dos países, como já ensinado anteriormente, a competência natural para negociar tratados pertence ao Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, no entanto, referida competência, também como já vimos anteriormente, poderá ser delegada por meio da Carta de Pleno Poderes que irá devidamente capacitar o plenipotenciário para a negociação.
5.2 Celebração/assinatura
A Assinatura corresponde ao aceite formal e precário do texto do tratado, cujo efeitos são autenticar o texto negociado e atestar a concordância dos negociadores, além de dar início ao prazo para a ratificação do tratado.
IMPORTANTE: a assinatura do tratado pelo agente enviado pelo Estado não é suficiente para confirmar definitivamente o vínculo obrigacional no plano internacional, sendo, na verdade, um ato sem efeitos jurídicos vinculantes, salvo disposição em contrário. Não obstante, mesmo que a mera assinatura não gera vínculo obrigacional no plano do direito internacional, havendo necessidade de outros atos posteriores, como veremos a seguir, as partes devem abster-se de praticar qualquer alto que contrarie o que foi negociado no tratado internacional a partir do ato de sua assinatura.
5.3 Aprovação parlamentar
Trata-se de um ato interno do país signatário que vai variar nos termos de sua legislação. No caso do Brasil, o artigo 49, inciso I da CF/88 prevê ser competência exclusiva do Congresso Nacional “[...] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.  Nestes termos, todo tratado internacional, em nosso país, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, e só então poderá ser posteriormente ratificado pelo Presidente da República.
OBS. Da forma como ficou o texto constitucional, o Brasil, praticamente fechou as portas para a realização dos tratados simplificados, ou seja, aqueles tratados internacionais feitos em uma única fase, exclusivamente pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil, o Presidente da República, mesmo nos casos em que não forem gravosos para o país, já que exige o referendo do Congresso Nacional.
5.4 Ratificação
É o ato jurídico externo de Estado através do qual o Chefe do Estado confirma o tratado firmado, e declara a aceitação definitiva do que foi consignado definitivamente.
IMPORTANTE: é considerado ato discricionário, irretratável, expresso e irretroativo. O Estado se vincula ao tratado no plano internacional com a troca dos instrumentos ou o depósito de ratificação.
5.5 Promulgação
É o ato jurídico interno mediante o qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado no plano nacional e declara sua conformidade com o processo legislativo. A promulgação é feita mediante Decreto do Presidente da República, devidamente publicado no Diário Oficial.
5.6 Publicação
A publicação do tratado na Imprensa Oficial é requisito para sua aplicação no âmbito interno. Tanto o Decreto Legislativo que aprova o tratado quanto o Decreto do Presidente da República que o promulga devem ser publicados no Diário Oficial da União.
5.7 Registro
Todo tratado deve ser registrado na sede da ONU e posteriormente publicado pelo Secretário-Geral da ONU. Tal procedimento é necessário para que os termos do ajuste possam ser invocados perante os membros e órgãos das Nações Unidas.
OBS. A maioria da doutrina entende que os tratados não precisam ser registrados na ONU para que entrem em vigor, funcionando referido registro, a bem da verdade, apenas para catalogação e publicação, confirmando o texto da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que determina “[...] após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.
6. INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
Uma vez concluído todo o procedimento de elaboração do tratado, este deve ser incorporado ao direito interno brasileiro.
É o Decreto de execução do Presidente da República, editado após a aprovação parlamentar mediante o Decreto Legislativo, que promulga e concede executoriedade interna ao tratado internacional.
Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

7. INTERPRETAÇÃO
Nos termos da Convenção de Viena de 1969, os tratados devem ser interpretados de boa fé, levando-se em conta o sentido comum atribuível aos termos do tratado e em seu contexto, levando-se em consideração ainda o seu objetivo e sua finalidade. É o que foi disposto nos artigos de 31 a 33 de referida Convenção.
Deve-se levar em consideração ainda o Preâmbulo, Texto e Anexo de um Tratado Internacional. Caso, ainda assim, não for possível chegar a uma interpretação segura, devem ser utilizados os costumes internacionais, as práticas seguidas pelas partes, os demais acordos entabulados entre elas, os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão, bem com as regras de Direito Internacional aplicáveis ao caso concreto.
8. RESERVAS
Nos, termos do artigo 2º, parágrafo 1º, alínea “d”, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva também é conhecida por Salvaguarda.
A reserva não depende da aceitação posterior dos demais contratantes.
MUITO IMPORTANTE: não são todos os tratados internacionais que aceitam reservas ou salvaguardas. Parte da doutrina defende que os tratados bilaterais não podem admitir reservas levando-se em consideração sua própria natureza de reciprocidade quanto a natureza de ajuste bilateral. Não obstante, nos termos do artigo 21 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, reservas ou salvaguardas deverão ser aceitas a não ser que sejam expressamente proibidas pelo tratado ou, nos termos do artigo 19 da mesma convenção, sejam incompatíveis com a finalidade e objeto do tratado consignado.
9. DENÚNCIA
A Denúncia corresponde a uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional.
CONCEITO: é o ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex-nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
Dessa forma, através do ato de denúncia, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no tratado internacional.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII, da CF/88, a denúncia é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que não necessita de autorização prévia do Poder Letislativo.
REGRA GERAL: os tratados somente podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado. Nos termos do artigo 56 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a Denúncia poderá ser admitida quando ela for implicitamente prevista pela natureza do tratado, determinando ainda que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses, o que é conhecido como Prazo de Acomodação ou Pré-aviso.
-TRATADOS DE VIGÊNCIA DINÂMICA: teremos duas situações, os Tratados com vigência dinâmica por tempo determinado, como um tratado com prazo de dez anos para sua extinção, neste caso, esta espécie de tratado internacional não permite o ato da denúncia. E os Tratados de vigência dinâmica por tempo indeterminado que permitem a realização do ato da denúncia.
- TRATADOS ESTÁTICOS: são os tratados que criam obrigações permanentes como por exemplo os que determinam a localização de uma fronteira entre dois ou mais países não permitem o ato da denúncia.
10. HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Tratados comuns: os tratados tradicionais, que não versem sobre direitos humanos ou direito tributário, entrarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de Lei Ordinária;
- Tratados de Direitos Humanos
a) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, ao serem internalizados, com aprovação pelo mesmo rito complexo de emenda constitucional, previsto no parágrafo III inserido pela EC 45/2004, ou seja, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada casa, terão força de Emenda Constitucional.
b) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, que não foram aprovados pelo rito especial, ou seja, que não possuem força de Emenda Constitucional por terem sido aprovados antes da EC número 45 de 2004, terão força SUPRALEGAL, por entendimento consignado em nossos tribunais.
- Tratados que versem sobre Direito Tributário
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o da supralegalidade com relação a força dos tratados que versem sobre normas de Direito Tributário já que o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz “[...] os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
MUITO IMPORTANTE: neste sentido, atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. A virada na jurisprudência se deu, muito provavelmente, em razão da necessidade de se conferir maior segurança jurídica às relações internacionais, que não podem ficar à mercê das constantes modificações realizadas pelos legisladores brasileiros.

DIREITO DOS TRATADOS PARTE II

4. REQUISITOS DE VALIDADE DE UM TRATADO INTERNACIONAL:
4.1 A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 determina uma relação de requisitos obrigatórios para a conclusão e validade de um tratado internacional:
4.1.1 Capacidade das Partes
a) Estados
Nos termos do artigo 6º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, todos os Estados possuem capacidade para concluir tratados. É óbvio que a Convenção está se referindo aos “Estados Soberanos”. Neste sentido, imaginando uma hipótese de um Estado que acaba de surgir, ou que surgiu há pouco tempo, reconhecido por poucos países, a capacidade deste novo Estado de concluir tratados estará limitada tão somente aos Estados que já reconheceram como legítimo o seu surgimento.
b) Organizações Internacionais: apenas as Organizações Internacionais cuja Carta, ou seja, seu Tratado Constitutivo denominado Carta, definir em uma de suas cláusulas a existência de capacidade jurídica para constituir deveres e obrigações no âmbito internacional é que poderão firmar tratados internacionais.
4.1.2 Habilitação dos agentes (capacidade de representação)
A habilitação está prevista no artigo 2º, alínea c, da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que define que a Habilitação consiste na concessão de “plenos poderes” aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados.
CARTA DE PLENOS PODERES: é na verdade um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão competente de uma Organização Internacional, através do qual, são designados uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a Organização na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar seu consentimento em obrigar-se com os termos consignados em referido tratado.
Secretários gerais ou Secretários gerais adjuntos são representantes naturais das Organizações Internacionais e dispensam a Carta de Plenos Poderes.
Os Chefes de Estados, os Chefes de Governos, Ministro das Relações Exteriores, também são representantes naturais dos Estados e dispensam a apresentação da Carta de Plenos Poderes.


4.1.3 Objeto Lícito e Possível
O objeto de um Tratado Internacional deve ser lícito, moral e estar em consonância com as normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens).
O Artigo 53 da Convenção de Viena Sobre direito dos Tratados define Norma Imperativa de direito internacional geral com aquela aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida e só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral de mesma natureza.
4.1.4 Livre Consentimento das partes
O Consentimento é a aquiescência dos sujeitos de direito internacional aos termos acordados durante a negociação e se expressa por meio da assinatura dos signatários.
ATENÇÃO: o ato da assinatura do tratado perfaz de forma definitiva o compromisso entre os pactuantes, independentemente da estipulação ou não de vacatio legis.
RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional sua vontade de obrigar-se.
OBS. O Consentimento Mútuo, ou seja, a manifestação volitiva dos entes internacionais, deve estar isenta de qualquer espécie de vício do consentimento. A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados prevê a possibilidade de ocorrência dos vícios de Erro, Dolo, Corrupção e Coação do representante de um Estado, bem como, a Coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força.

DIREITO DOS TRATADOS PARTE I

DIREITO DOS TRATADOS PARTE I
1) Conceito: tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de duas ou mais pessoas jurídicas de direito internacional público, formalizado num texto escrito, regido pelo Direito Internacional, e com a finalidade de produzir efeitos jurídicos no plano global.
- Elementos de um Tratado Internacional:
a) acordo de vontades livres;
b) forma escrita;
c) conclusão entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações;
d) regulamentado pelo Direito Internacional Público;
e) obrigatoriedade de cumprimento (pacta sunt servanda).
2) Das Terminologias
A própria Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 prevê que o conceito de tratado é impreciso na medida em que não importa a denominação que é dada ao texto que compõe o documento internacional. No entanto, existe um costume internacional de atribuir nomes específicos a certos tipos de tratados que são importantes destacar:
2.1 Tratado: deve ser entendido como um acordo, um ajuste solene, de maior importância, pois cria situações jurídicas no âmbito do direito internacional. Ex. Tratado de Paz
2.2 Convenção: ajuste ou acordo de caráter amplo, que cria normas gerais. Ex. Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados; Convenção de Montego bay ou Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar;
2.3 Declaração: acordo ou documento que cria princípios gerais, mas não cria compromissos de Direito Internacional. Ex. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
2.4 Ato ou Ata: documento que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais. Ex. Ata de Helsinque de 1975, estabelece mandamentos éticos para a medicina e pesquisa médica.
2.5. Compromisso: acordo que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais, ou estarão sujeitos à arbitragem e julgamento em tribunal arbitral;
2.6.Estatuto: documentos que cria Cortes Internacionais, Tribunais Internacionais. Ex. Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.
2.7. Pacto: atos solenes de importância política. Ex. Pacto de São José da Costa Rica, Pacto da Liga das Nações; Pacto de Renúncia à Guerra de 1928.
2.8. Carta ou Constituição: acordo ou ajuste utilizado para constituir organizações internacionais. Exs. Carta da Organização das Nações Unidas; Carta Social Europeia.
2.9. Condordatas: tratados de caráter religioso concluídos pela Santa Sé, cúpula da Igreja Católica.
2.10. Protocolo: possui duas funções: a) designar a ata de uma conferência ou um acordo menos formal resultante de uma conferência dipolomática; b) ser parte integrante de um documento principal, realizando pequenos ajustes, atualizações, correções, etc.
2.11. Acordo: ajuste de cunho econômico, financeiro ou cultural.
2.12. Acordo Executivo: expressão americana criada para denomina o ajuste concluído sob autoridade de Chefe do Poder Executivo.
2.13. Acordo de Cavalheiros –gentlemen’s agréments: compromisso pessoal entre estadistas, fundado na moral.
2.14. Acordo por troca de notas: ajuste através de troca de notas diplomáticas para assuntos administrativos ou alterações de tratados.
2.15. Convênio: ajuste ou acordo destinado a regulamentação de transporte entre os países ou questões culturais.
3. Da Classificação:
Os tratados internacionais podem ser classificados de diversas maneiras, iremos ver as mais utilizadas:
3.1. Quanto ao número de partes:
- Tratados bilaterais: tem apenas duas partes;
- Tratados multilaterais ou coletivos: possui multiplicidade de partes.
3.2. Quanto às fases do procedimento:
- Tratados unifásicos ou de forma simplificada: exige apenas a fase da assinatura para a concussão do acordo.
- Tratados bifásicos ou stricto sensu: exigem duas fases para a conclusão do acordo: a primeira fase, de negociação e assinatura; e a segunda fase, de ratificação.
3.3. Quanto ao procedimento:
- Tratados formais: exigem a participação do Poder Legislativo.
- Tratados informais: não exigem aprovação do Poder Legislativo.
3.4. Quanto à natureza das normas:
- Tratados contratuais: criam obrigações de deveres recíprocos;
- Tratados normativos ou Tratados-lei: criam normas gerais de Direito Internacional Público, objetivamente válidas, sem previsão de contraprestação específica por parte dos Estados.
3.5. Quanto à execução temporal:
- Tratados transitórios ou de vigência estática: aqueles cuja execução é imediata, esgotando seus efeitos instantaneamente desde logo. Criam situações jurídicas definitivas. Ex. tratados de cessão territorial ou de definição de fronteiras.
- Tratados permanentes ou de vigência dinâmica: aqueles cuja execução é diferida, protraindo-se no tempo, por prazo certo ou definido. Criam relações jurídicas obrigacionais dinâmicas, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido; Ex. Convenções da OIT, acordos comerciais, tratados de extradição.
3.5. Quanto à possibilidade de adesão posterior:
- Tratados abertos: permitem a posterior adesão de outros sujeitos. Podem ser limitados (quantitativamente, em relação a determinado número de entes ou qualitativamente, em relação a sujeitos específicos) ou ilimitados, aceitando a adesão de qualquer ente.
- Tratados fechados: não permitem a posterior adesão de outros sujeitos.