"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

sexta-feira, 10 de março de 2017

CRIME DE GENOCÍDIO DO POVO GUARANI KAIOWÁ E A COMPLETA OMISSÃO DO ESTADO BRASILEIRO

CRIME DE GENOCÍDIO DO POVO GUARANI KAIOWÁ E A COMPLETA OMISSÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Iremos iniciar uma série de posts fundamentados no fruto do resultado parcial do projeto de pesquisa intitulado “DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE E OS 50 ANOS DA DITADURA CIVIL E MILITAR BRASILEIRA: DESMISTIFICAR FALÁCIAS E DIVULGAR PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”, projeto vinculado ao Grupo de Pesquisa CNPq “DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTERDISCIPLINARIDADE E EFETIVAÇÃO POSSÍVEL”.
Referido Grupo de pesquisa voltou suas energias nos últimos dois anos para pesquisar as questões relacionadas com relação as causas dos conflitos agrários envolvendo os povos indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul e a razão pela qual o número de homicídios e suicídios envolvendo indígenas Guaranis Kaiowá é tão demasiadamente elevado em comparação proporcional com outras etnias e outros povos indígenas do Brasil e de demais países do globo.
Neste sentido, iniciaremos uma série de denúncias contundentes com relação a tragédia humanitária em que se encontra o Povo Guarani Kaiowá e a completa omissão do Estado brasileiro em promover qualquer iniciativa para resolver a questão.
Destacamos que muito pior que a Omissão do Estado brasileiro com relação ao Povo Guarani Kaiowá são as decisões esdrúxulas dos Poderes Executivo e Judiciário com relação as questões relacionadas a suspensão das demarcações das Terras Indígenas e a Absurda Decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as Terras Indígenas ocupadas por povos indígenas em 1988, ano da Promulgação da Constituição Federal de 1988 poderão ser reconhecidas.
A decisão se faz absolutamente esdrúxula na medida em que o Relatório Figueiredo e o Relatório da Comissão Nacional da Verdade provaram que foi o próprio Estado brasileiro que, durante as Ditaduras Vargas e Civil/Militar iniciada em 1964 que promoveu a remoção forçada dos povos indígenas do Mato Grosso do Sul. Essa remoção foi realizada sem qualquer estudo antropológico sério de paridade técnica para que esses povos pudessem retomar suas vidas nas novas Terras Indígenas que estavam sendo despejados. Essas Terras Indígenas criadas pelo Governo Militar se revelaram verdadeiros depósitos humanos, com etnias de povos rivais, sem condições de manutenção de culturas agrícolas de subsistência, sem condições de manutenção de suas atividades culturais afetas a cada uma das etnias que estavam sendo removidas para o que se pode até mesmo chamar de campos de concentração indígenas, razão pela qual, esses Povos, principalmente os Guarani Kaiowás, resistiram e retornaram para suas terras de origem.
O Estado brasileiro, por meio de seus agentes cometeram claramente o Crime de Genocídio contra o Povo Guarani Kaiowá, crime este tipificado na Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, e deve ser responsabilizado por seus atos.
O crime é continuado na medida em que seus efeitos não cessaram ao longo do tempo de modo que é possível responsabilizar os agentes que cometeram o crime diretamente na ocasião da remoção forçada dos índios e também os responsáveis por não corrigir o fato típico criminoso como coparticipe da ação criminosa.
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Com relação as remoções forçadas promovidas pelo Estado brasileiro o Grupo de Pesquisa apurou que:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 “Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
[...]
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”

A CNV concluiu que as agressões aos direitos humanos indígenas foram resultado de uma política de Estado já que: “Não são esporádicas nem acidentais essas violações: elas são sistêmicas, na medida em que resultam diretamente de políticas estruturais de Estado, que respondem por elas, tanto por suas ações como por suas omissões” (VERVADE, 2014, p.204).
O relatório da CNV vai além e afirma literalmente que com “[...] o resultado dessa política de Estado foi possível estimar ao menos 8.350 indígenas mortos no período investigado da CNV, em decorrência de ação direta de agentes governamentais ou da sua omissão [...]” (VERDADE, 2014, p. 205).
Ademais, tribos indígenas inteiras foram removidas à força para locais inapropriados para o desenvolvimento de suas vidas, cultura e até mesmo a subsistência, por inúmeros fatores, um deles, por exemplo, o número excessivo de indígenas confinados em espaço absolutamente insuficiente. No ano de 1982 há registro de uma remoção e confinamento dos Guarani para uma exígua faixa de terra, sem haver nenhuma paridade em tamanho e condições ambientais com o território ocupado anteriormente (VERDADE, 2014)
Não bastasse isso, aldeias eram invadidas por expedições de pistoleiros que tinham o objetivo de “limpar a área” da presença dos índios, havendo ao registro de um brutal acontecimento em outubro de 1963, ocasião em que Francisco Luis de Souza, conhecido pistoleiro, metralhou os indígenas de uma aldeia. Sobreviveram uma mulher e uma criança, Chico Luís, como era conhecido, atirou na cabeça da criança, amarrou a mulher ainda viva com as pernas entreabertas, pendurada, de cabeça para baixo e a dividiu no meio com golpes de facão (VERDADE, 2014).

Com relação a causar grave lesão à integridade física ou mental de membros do grupo ou submeter os membros do grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

Lúcia Helena Rangel (2011), esclarece que no Estado de Mato Grosso do Sul são registrados atualmente os casos mais graves de violência e desrespeito aos direitos humanos dos indígenas no país.

Em relação a situação geral do estado, o MPF considera o Mato Grosso do Sul a “Faixa de Gaza brasileira”, uma vez que a mortalidade entre os Guarani e Kaiowá, em especial por mortes violentas, atinge números mais altos do que nos países mais violentos do mundo. Segundo definição do Secretário Geral da Anistia Internacional que visitou o APYKA´I recentemente, e não foi recebido pelo governo Dilma, este é um “lugar onde os direitos humanos não existem”. ( Crise humanitária dos Guarani Kaiowá em Dourados (MS) http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8222)



Desde o começo essas retomadas estão manchadas com o sangue indígena que está sendo derramado, muitas lideranças foram assassinas desde Marçal de Souza Guarani (1983), passando pelo Cacique Marcos Veron (2003) até chegar no dia 10/08/2012 com morte de uma criança e do Cacique Rezador Eduardo Pires em ataque de pistoleiros ao acampamento indígena em Paranhos-MS, já soma-se mais 300 mortes de lideranças e professores indígenas. (https://solidariedadeguaranikaiowa.wordpress.com/breve-historico/)
Sem as demarcações o conflito não vai acabar. O Guarani Kaiowá foram retirados de suas terras ancestrais contra sua vontade pelo Estado brasileiro e existe uma quantidade de provas documentais no Relatório Figueiredo e no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade que é mais do que suficiente para demonstrar a completa injustiça que está sendo feita contra o Povo Guarani Kaiowá com atos omissivos e comissivos do Estado.
Denunciar apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos as agressões do Estado brasileiro contra esse povo, a nosso ver, não será suficiente para cessar as agressões e, mais que isso, resolver a questão definitivamente, forçando as autoridades responsáveis a realizarem as devidas demarcações.
Apenas 3% da área do Estado do Mato Grosso do Sul é suficiente para alocar os Povos Indígenas e por fim ao conflito e a tragédia humanitária que se arrasta por anos.
Devemos, dessa forma, aprofundar estudos, nós pesquisadores desta causa, no sentido de preparar denúncias de autoridades envolvidas nesta tragédia humanitária, seja de forma omissiva, seja de forma comissiva, para que sejam devidamente denunciadas para a Jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Reforço aqui, acredito que será a única opção de conseguirmos resolver essa questão em um razoável período de tempo. Devemos unir forças e passar e direcionar nossos estudos para preparar DENÚNCIAS DAS AUTORIDADES E CIVIS RESPONSÁVEIS PELA TRAGÉDIA DOS GUARANI KAIOWÁ PARA QUE RESPONDAM NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Conceito e Objeto do Direito Internacional Público

I – Introdução
1 – Conceito: “O conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.

- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns Estados o Tratado sobre Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato, não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade. Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8 de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos termos que seguem:
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

2 – Do Objeto do Direito Internacional Público

“O objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Joge Americano).

Podemos afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente; D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).

A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: em sala de aula nós já comentamos que antes dos horrores da II Guerra Mundial o Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens” que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido, ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras outras condenações que o Brasil já sofreu.

É interessante destacar o comentário feito em sala de aula, no qual fiz questão de sobressaltar que foi observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.
2.1 Da Contextualização com a Música "Brothers In Arms" - Irmãos de Armas" de Dire Straits
 Nós falamos em sala de aula que o Objeto é garantir segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para de forma ampla estabelecer a Paz Mundial e evitar que novos conflitos ocorram ou resolver conflitos que tenham sido deflagrados. 
No entanto realizamos uma crítica exatamente com relação ao conflito que está ocorrendo na Síria. Neste sentido:
- a primeira estrofe da música já é impactante:
Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies

E sempre será
A estrofe demonstra uma situação em que as pessoas tiveram que fugir de suas casas nas planícies e vales para as Montanhas Geladas, fugindo do conflito. Na Síria as pessoas estão fugindo do conflito, fugindo de seu país destruído para tentar atravessar um oceano gelado em embarcações precárias.




Como não fugir de um país destruído pela guerra. Essa imagem demonstra muito bem a situação do país. As imagem anteriores são de uma embarcação precária que é utilizada para tentar atravessar o oceano e chegar, geralmente na costa da Itália e a foto que comoveu o Planeta da criança que morreu afogada e foi encontrada na praia. No entanto, a comoção causada no planeta foi muito momentânea, insuficiente para forçar as autoridade internacionais a providenciarem uma intervenção de Paz da ONU que pudesse por fim ao conflito da Síria que ainda está ocorrendo nos dias atuais.

Ainda contextualizando a música com o Objeto do Direito Internacional Público e, principalmente, o seu objeto, sua função amplamente falando, de manter a paz, de estabelecer segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para que a paz seja mantida ou restabelecida, comentamos criticamente como é grave o fato da ONU - Organização das Nações Unidas não conseguir resolver o conflito na Síria e comentamos que o planeta é muito pequeno. Para tanto utilizamos outra estrofe da música que cito:

Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Na ocasião comentamos em sala de aula como nosso planeta é pequeno e a possibilidade de um grande conflito nuclear contaminar a atmosfera do planeta com radiação a ponto de adoecer toda a humanidade e fazer com que ela pereça. Neste sentido vou repetir um vídeo que gravei e já postei neste blog.

Neste vídeo, realizo uma crítica contundente ao fato dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU não se entenderem e não autorizarem uma intervenção militar de paz na Síria para acabar com os horrores humanitários de referido conflito e cito dois livros para leitura que alertam a humanidade com relação aos perigos das armas nucleares. 
Por fim, segue a tradução de toda a música:
Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits

“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”

Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo
Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer guerra

com nossos irmãos de armas


segunda-feira, 6 de março de 2017

OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:complemento de aula

Na nossa aula passada nós falamos sobre o Objeto do Direito Internacional Público concebido por Jorge Americano em que ele menciona que este objeto teria por fim o estabelecimento de segurança entre as nações por meio de princípios de justiça para que dentre de cada nação possa haver paz, trabalho liberdade de pensamento e de crença. (Jorge Americano).
Nós falamos também de como o Direito Internacional Público se desenvolveu principalmente após horrores da II Guerra Mundial e que outro ramo do Direito que também evoluiu muito após este fato histórico foi o ramo dos Direitos Humanos e que o Direito Internacional Público e os Direitos Humanos são ramos do Direito que caminham lado a lado.


Os livros citados em nosso vídeo são:
SMITH, P.D. OS HOMENS DO FIM DO MUNDO: o verdadeiro Dr. Fantástico e o sonho da arma total. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
WAY Katharine; MASTERES Dexter. UM MUNDO OU NENHUM: um relatório ao público sobre o pleno significado da bomba atômica. São Paulo: Paz e Terra, 2008.
Com relação a poluição do Oceano Pacífico, segue a imagem para se ter uma ideia da dimensão do que estamos falando:







quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Prof. Me. Alessandro Martins Prado: CONSUMIDOR NÃO ACEITE SER COBRADO TODOS OS DIAS PO...

Prof. Me. Alessandro Martins Prado: CONSUMIDOR NÃO ACEITE SER COBRADO TODOS OS DIAS PO...: ALESSANDRO MARTINS PRADO [i] Ninguém tem prazer em não conseguir honrar seus compromissos financeiros. Muito pelo contrário, o consum...

CONSUMIDOR NÃO ACEITE SER COBRADO TODOS OS DIAS POR UM DÉBIDO QUE NÃO PODE MOMENTANEAMENTE PAGAR – EXIJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


ALESSANDRO MARTINS PRADO[i]

Ninguém tem prazer em não conseguir honrar seus compromissos financeiros. Muito pelo contrário, o consumidor honesto só deixa de pagar um débito se estiver realmente impossibilidade de fazê-lo.

Ocorre, no entanto, que não é raro encontrar consumidores que recebem ligações de cobranças, todos os dias, ao menos uma vez, referente à mesma dívida. Isso ocorre em razão das Empresas Credoras adotarem a estratégia de contratarem Centrais de Cobranças que terão a missão de torturar psicologicamente o consumidor.

Se você nunca passou por isso e não conhece ninguém que já passou por isso ou que esteja passando no momento, deve estar perguntando: Como as Centrais de Cobranças torturam os consumidores endividados?

É simples, ao menos uma vez por dia, todos os dias, essas centrais ligarão para o endividado para realizar a cobrança da dívida e, não importa para referidas Centrais se o consumidor deixa claro que não tem como pagar ou negociar o débito naquele memento, pois, no dia seguinte, referido consumidor irá receber nova ligação de cobrança.

O que todo mundo talvez não saiba é que o procedimento adotado por essas Centrais de Cobrança configuram Crime na relação de consumo contra o consumidor, além de ser considerada prática de cobrança ilegal por ser vexatória.

O consumidor vítima de tais procedimentos tem direito a acionar o Poder Judiciário para requerer o pagamento de Indenizações por Danos Morais, além da apuração da ocorrência de Crime na relação de consumo.

Geralmente as indenizações são fixadas entre valores que variam de R$2.000,00 (dois mil reais) a 20.0000,00 (vinte mil reais), podendo passar deste valor conforme a análise do caso prático.

Não se trata de negar o direito do credor de cobrar sua dívida já que poderá entrar com ações de cobrança e execução de contrato em qualquer momento. Trata-se na verdade de exigir o respeito ao ser humano que está passando por dificuldades financeiras.

O consumidor deve consultar um advogado, o Serviço de Assistência Judiciária Gratuita, ou até mesmo, os auxiliares do Juizado Especial Cível para fazer valer o seu direito de consumidor, bem como, exigir o pagamento de indenização pecuniária e apuração da ocorrência de crimes contra a relação de consumo.



[i] Advogado. Professor Efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direitos Humanos da UEMS – e-mail. alessandrodocenteuems@gmail.com.

terça-feira, 17 de abril de 2012

SEMINÁRIO INTERNACIONAL - LIMITES E POSSIBILIDADES DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: IMPUNIDADE, DIREITOS E DEMOCRACIA

Abertura do evento com a presença do Governador do Estado de Rio Grande do Sul, Tarso Genro e dos Professores Doutores Jorge Luis Audy, Fabrício Pozzebon, Ruth Gauer, José Carlos Moreira da Silva Filho, Paulo Abrão Pires Junior.
O SISTEMA INTERAMERICANAO DE DIREITOS HUMANOS E AS DEMANDAS TRANSICIONAIS com os conferencistas: Dra. Deisy Ventura, Dr. Luciano Feldens, Dr. Cláudio Nash (Chile).
VERDADE E REPARAÇÃO NOS CONTEXTOS CONCRETOS - OS SENTIDOS DA ANISTIA com os conferencistas: Dr. Gionvani Saavedra, Dra. Cath Collins, Dr. Paulo Abrão e Dr. Marlon Weichert.

domingo, 18 de março de 2012

CASO “CURIÓ” E A ABSOLUTA DESÍDA DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

Nesta semana o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por crimes cometidos por “Curió” no período ditatorial brasileiro. A peça da denúncia é de um primor e qualidade extremamente elogiável, o que reflete, obviamente, a capacidade técnica e jurídica dos procuradores que a subscreveram.

Não obstante, o Juiz Federal João César Otoni de Matos não aceitou a denúncia com base nos famigerados argumentos já conhecidos com relação ao julgamento da ADPF nº153, com especial destaque para o falacioso argumento da “Reconciliação Nacional”.

O Poder Judiciário brasileiro desmoraliza toda nação ao resistir a julgar os crimes contra a humanidade cometidos no período de exceção brasileiro. Mais que isso, seus representantes, magistrados em geral, cometem Crime de Responsabilidade ao ignorar os princípios do Estado Constitucional Democrático brasileiro, bem como, as normas jus cogens e tratados internacionais que o país é signatário.

Não podemos admitir que Magistrados e Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma arrogante e prepotente, deixem de observar marcos axiológico de sustentação de nosso Estado Constitucional e de nossas garantias fundamentais. Até porque, a criação do Estado Constitucional por sí só, como a própria história nos provou[1], não é suficiente para sustentar um governo democrático, de modo que fica claro que falta o elemento garantidor da liberdade política do cidadão como forma de real manutenção do governo democrático. É evidente que a simples previsão do princípio da separação dos poderes, desacompanhada de formas de garantia relacionadas às liberdades políticas do cidadão, poderá produzir um Estado Constitucional não democrático. (ARAGÓN, 2008).

O elemento garantidor da liberdade, por sua vez, só é alcançado com um Poder Judiciário que respeite os valores, fundamentos e princípios elencados em sua Carta Magna.

Se a Constituição é o centro gravitacional do Estado Constitucional e, em última instância, ferramenta que evidencia os direitos e garantias fundamentais do cidadão, como é possível admitir que Magistrados e nossa maior corte o Supremo Tribunal Federal, possa julgar sem a absoluta observância dos preceitos constitucionais e humanitários?

Ora, se o Estado Constitucional Democrático moderno e a Universalidade dos Direitos Humanos são fruto e desdobramento dos horrores da Segunda Guerra Mundial, é possível demonstrar que a Jurisdição Internacional dos Direitos Humanos também é fruto de referidos horrores.

Neste sentido, as resoluções nº 03 e 05 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1946 já assegurava o caráter cogente dos princípios de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg.

Ademais, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, corroborou referido entendimento ao positivar em seu artigo 53 que as normas de direitos humanos são reconhecidas como normas jus cogens (ACCIOLY, 2010). Por sua vez, referida característica é importante já que possui como efeito a vinculação de todas as nações, principalmente as filiadas à Organização das Nações Unidas, ao respeito dos direitos humanos no âmbito externo e interno, de modo que os crimes de lesa-humanidade praticados pelos agentes e até mesmo o Estado brasileiro no período de exceção (1964-1985) obriga a investigação, apuração e julgamento de referidos crimes tanto dentro do país, como até mesmo fora, tanto é que recentemente houve a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos exatamente por não apurar e julgar os crimes cometidos pelo Estado na Guerrilha do Araguaia, crimes diretamente relacionadas com a denúncia contra Sebastião Curió não foi recebida pelo magistrado de Marabá esta semana.

No caso em discussão a rejeição da denúncia do Ministério Público Federal pela Justiça Federal de Marabá demonstra de forma inequívoca um obstáculo imposto pelo Poder Judiciário.

Noutro giro, o artigo 2º do Pacto de São José da Costa Rica determina que o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo primeiro de referido Tratado deve ser garantido por meio das disposições legais e constitucionais de cada país membro, sendo dever até mesmo a mudança legislativa de referidos países no sentido de efetivar os direitos humanos.

Não bastasse isso, é importante destacar ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo  a teoria do “crime continuado”, no caso do desaparecimento forçado de cidadãos argentinos, deferindo até mesmo a extradição de criminosos argentinos que praticaram crimes contra a humanidade no período de exceção naquele país. Já foram deferidas duas extradições nos termos aqui mencionados, de modo que os argumentos do Magistrado de Marabá e dos Ministros do Supremo Tribunal Federa no Julgamento da ADPF nº 153 são tão absurdos e diametralmente contrários aos princípios, valores, fundamentos do Estado Constitucional Democrático, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Princípios do Direito Internacional, que, não há qualquer sombra de dúvida que o Magistrado de Marabá e os Ministros do Supremo estão sendo patentemente desidiosos, senão vejamos:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

[...]

2 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

[...]. (grifos do autor).



Diante de toda desídia de nossos magistrados para com os principios fundamentais, que em última análise sustentam o Estado Democrático, não poderia encerrar essas digressões sem mencionar o Emérito Professor Fábio Konder Comparato (2010), ao afirmar que o Poder Judiciário brasileiro é refém do oligopólio empresarial e da manipulação realizada pelos grandes meios de comunicação, ao ponto do povo brasileiro sequer se indignar com o resultado de julgamentos como os ora discutidos aqui.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.



______. Constitucionalismo discursivo. Tradução Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.



______. Teoria da argumentação jurídica: teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Tradução Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2008.



ARAGÓN, Manuel. Constitución y derechos fundamentales. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoría de la constitución: ensayos escogidos. México: Editorial Porrúa; Universidad Nacional Autónoma de México, 2008.



______ La Constitución como paradigma. In CARBONELL, Miguel (Org.). Teoría de la constitución: ensayos escogidos. México: Editorial Porrúa; Universidad Nacional Autónoma de México, 2008.



BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.



______, Vinte anos da Constituição brasileira de 1988: o Estado a que chegamos. In: AGRA, Walber de Moura (Coord). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.



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______. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.



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[1] Referimo-nos as ocorrências relacionadas ao fascismo na Itália, ao nazismo na Alemanha e aos governos ditatoriais, principalmente os Latino Americanos que mais diretamente nos atingiram.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA O PROCESSO SELETIVO 2012 DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITOS HUMANOS DA UEMS

EDITAL Nº 3/2012– PROPP/UEMS, 24 DE JANEIRO DE 2012.

PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA O PROCESSO SELETIVO 2012 DO  PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU  EM DIREITOS HUMANOS DA UEMS, NIVEL DE ESPECIALIZAÇÃO – UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE PARANAÍBA



A Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), no uso de suas atribuições legais e, considerando a Resolução CEPE-UEMS nº 1.129 de 23 de agosto de 2011, torna público o presente Edital de Prorrogação do período de inscrições e alteração do cronograma das etapas do processo seletivo para seleção de candidatos ao Programa de Pós-graduação lato sensu em Direitos Humanos da UEMS, Unidade universitária de Paranaíba, aberto pelo Edital nº 30-2011/PROPP/UEMS de 28 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial/MS nº 8.078 de 30 de novembro de 2011, pg. 49.



1.      Da alteração do cronograma

1.1 O processo seletivo se dará de acordo com o cronograma abaixo: 

Cronograma de Prorrogação das Inscrições
Datas/Horários
Inscrições prorrogadas
25/01/2012 a  24/02/2012
Divulgação da Homologação das Inscrições
29/02/2012
Etapa 1 (Eliminatória): Avaliação Escrita
01/03/2012
Resultado da Etapa 1
05/03/2012
Etapa 2 (Classificatória): Análise do Curriculum Vitae
06/03/2012
Resultado da análise do Curriculum Vitae e divulgação do cronograma de entrevistas
08/03/2012
Etapa 3 (Eliminatória): Entrevistas
12 a 14/03/2012
Resultado da Etapa 3
15/03/2012
Resultado Final
17/03/2012
Matrículas
19 a 23/03/2012
Início das Aulas
24/03/2012



2.      Informações Complementares

3.1  As demais condições previstas no Edital de Abertura nº30/2011/PROPP/UEMS de 28 de novembro de 2011,  permanecem inalteradas.



Dourados-MS, 24 de janeiro de 2012.





Leandro Flávio Carneiro

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação em exercício