Professor efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba. Mestre em Direito na área de concentração de Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba por 3 mandatos consecutivos até o ano de 2016. Apaixonado pela Docência. Militante incansável da Democracia, da Ética e dos Direitos Humanos.
"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)
terça-feira, 25 de abril de 2017
ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS
ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS:
1) Conceito de Antropologia do Direito: é o estudo da Ordem Social, das
Regras e das Sanções em sociedade “simples”: devendo ser entendido como o
estudo do “direito primitivo” ainda não estatizado, não especializado, não
diferenciado. Aqui, o cientista
social não está interessado nas regras formais do Estado, ele ainda nem existe,
e sim em todo padrão de normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que
permitem uma determinada sociedade funcionar (SHIRLEY, 1987).
2) Conceito de Antropologia Jurídica: já, devemos entender por Antropologia Jurídica a observação e a
comparação entre as modernas instituições do direito do Estado Moderno, como
por exemplo a polícia, o judiciário, prisões, juridicidade dos movimentos
sociais (ROCHA, 2015).
3) Conceito de Direito Comparado: é
o estudo das instituições jurídicas modernas, buscando observar suas igualdades
e diferenças, apoiado no entendimento do multiculturalismo, levando-se em consideração
muitos sistemas jurídicos de muitos tipos de sociedades primárias e modernas (ROCHA,
2015).
4) Conceito de Regras Primárias: são as regras que estabelecem os
comportamentos desejáveis dos indivíduos em uma sociedade.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava
como regra primária o dever de dividir comida.
Ex. Nós consideramos como regra primária o
Direito a Vida.
5) Conceito de Regras Secundárias: são regras que partem das primárias e que vão servir para aplicação de
sanções àqueles que não obedecerem às regras primárias.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que
considerava crime de morte armazenar ou esconder comida, principalmente em
tempos de escassez e fome.
Ex. Nós consideramos que: Art. 121 CP. Matar
alguém. Pena: reclusão de sei a vinte anos...
OBS. Para título de curiosidade vamos
transcrever a respeito dos Inuit:
[...] os Inuit (esquimós do Alasca), que viveram por mais de 3.000 anos
sem qualquer contato com o Estado. Particularidade: toda comida deveria ser
repartida, principalmente na época de maior dificuldade. “Armazena comida é
crime mortal na visão deste povo”; o crime mortal não era roubo, mas a ganância,
motivo pelo qual mataram várias vezes comerciantes ocidentais que queriam
vender comida nos períodos de inverno, quando a comida era mais rara. Matar,
assim, era um ato de “justiça” na visão desse povo. Por outro lado, os indivíduos
que não podiam produzir comida (caça ou pesca) não deviam comer. Por isso deixavam
morrer crianças que nascessem no inverno e esperavam que as pessoas mais
idosas, consideradas inúteis, se matassem. Em muitos casos os filhos auxiliavam
os pais muito velhos a se suicidar [...] (ROCHA, 2015, p.46).
6) Conclusão para a Antropologia do Direito: não existe universalidade jurídica nas sociedades
humanas e tampouco existem leis inúteis ou nocivas nas sociedades primitivas. Como
não existe a positivação das leis, as leis desnecessárias vão se perdendo
naturalmente no decorrer do tempo, motivo pelo qual não existe motivação para
que sejam feitas de forma escrita, positivada, como nas sociedades modernas. As
leis que regulam as sociedades primitivas são poucas e passadas de forma oral e
pelos costumes (ROCHA, 2015).
7) Obediência às normas nas sociedades primitivas:
nas sociedades primitivas a obediências às regras de convívio coletivo não mede
apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e eficiência
dos líderes que aplicam as normas e suas sanções. Nas sociedades primitivas à obediência
às regras de convívio, dessa forma, nunca estarão interligadas com um terceiro
ente, o Estado, como ocorre nas sociedades modernas.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.
Documentário Bagatela:
Bagatela Própria - Princípio da Insignificância:
Documentário Sem Pena:
terça-feira, 18 de abril de 2017
Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade
1) Etnocentrismo e Relativismo Cultural
Etnocentrismo: como
já vimos anteriormente, pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em
que uma determinada cultura acredita ser superior a outra.
Relativismo cultural: deve ser entendido como
a abordagem de que todas a culturas são igualmente válidas e ricas. Com isto,
quer dizer que não existe a possibilidade de determinar uma sequência linear de
desenvolvimento civilizatório em que culturas seriam protótipo das outras e
assim sucessivamente. (ROCHA, 2015).
2) Etnocentrismo e cultura brasileira, as razões para o preconceito exacerbado
em nossa sociedade
A
influência do comportamento com uma abordagem etnocentrista está diretamente
ligada a história e à cultura brasileira por vários motivos, pelos quais, até
os dias atuais, se pode verificar quanto as manifestações de preconceito e a
discriminação que fazem parte de nossa vida cotidiana (ROCHA, 2015).
É
possível dividir de forma muito calara, a existência de quatro motivos determinantes
que levaram a sociedade brasileira a predominância do comportamento
etnocentrista e altamente preconceituoso, sendo eles:
I) Na Colonização Europeia os povos indígenas de
nosso território foram usados como manobra para dominação e exploração
necessária à acumulação prévia do capital no mercantilismo e, é bom destacar
que nem mesmo as chamadas missões jesuíticas podem ser inocentadas por conta da
forma como realizaram a catequização e evangelização que serviram na verdade de
apaziguamento dos índios, possibilitando a sua escravização e exploração de
suas terras (ROCHA, 2015).
II) No Iluminismo,
conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da
razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o
que prevaleceu foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas
de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias par oferecer aos índios, isto era
sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou
estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia,
em que o racionalismo positivista de cunho darwinista
estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia.
(ROCHA, 2015).
III) O desdobramento no
território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas,
escritores e juristas ( Oliveira Viana, Octavio de Faria, Silveira Martins,
Silvio Romero, Capistrano de Abreu) não só defenderam de forma
incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como
criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional,
verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro
motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito
de uns sobre outros, da segregação, exploração de índios, negros provenientes
do tráfico, brancos pobres punidos, mestiços, mulatos, mamelucos, cafuzos, etc.
(ROCHA, 2015).
IV)
As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latina,
sempre tenderam a privilegiar as elites
latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara
divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o
ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na
cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à
aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas
condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui,
mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está
falando?” (ROCHA, 2015).
Rápida apresentação do texto: A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) DE CELSO LAFER
Aos alunos dos 5ºs anos matutino e noturno
da disciplina de Direito Internacional Público e Privado do Curso de Direito da
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nos termos do que ficou
estabelecido em nosso Plano de Ensino, 4 questões da prova estarão relacionadas
com o texto de Celso Lafer intitulado DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
(1948) e 06 questões relacionada com o conteúdo ministrado em sala de aula.
Neste sentido, no vídeo que segue, apresento uma rápida apresentação do texto:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) de Celso Lafer, tirado da
Obra: “HISTÓRIA DA PAZ”, organizada por Demétrio Magnoli, da editora Contexto.
quarta-feira, 5 de abril de 2017
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
III – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
As fontes no DIP podem ser divididas em Formais e
Materiais.
-
Fontes Formais:
são
aquelas formadas pelos meios através dos quais se expressam as regras do DIP
(GONÇALVES, 2016).
a) Fontes Formais primárias ou principais: sãos as fortes formais
aplicadas ao caso concreto com certa prioridade, sendo exemplo dessas normas as
convenções, os tratados, costume internacional e princípios gerais do direito
internacional (GONÇALVES, 2016).
b) Fontes formais acessórias ou
auxiliares: como o
próprio nome diz, são meios auxiliares que serão utilizados quando não for
possível a aplicação das fontes principais, podendo citar exemplos de fontes
auxiliares ou acessórias as decisões judiciárias, a doutrina, a equidade,
decisões das organizações internacionais e atos jurídicos unilaterais
(GONÇALVES, 2016).
Fontes Materiais: sãos aquelas compreendidas
pelas circunstâncias, ideias, fatos e necessidades da sociedade global que
culminam na elaboração na norma internacional (GONÇALVES, 2016).
O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça traz
o rol principal, mas, não exaustivo, das fontes formas do Direito Internacional
Público.
Artigo 38 CIJ
a) as convenções internacionais,
sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas
pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
obs. Cuidado com o termo nações civilizadas.
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas
nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem
prejuízo do disposto do artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade
da corte para decidir um litígio ex aequo et bono,
se convier às partes.
e) Obs. Ex aequo et bono – através da equidade.
Estas são as Fontes que foram previstas
inicialmente, no entanto, com a evolução do Direito Internacional Público,
outras Fontes foram surgindo, algumas acessórias e algumas com importância
primordial, podendo citar como demais exemplos de fontes do Direito
Internacional Público: f) Atos Unilaterais dos Estados; g) Atos
e Decisões das Organizações Internacionais; h) Jus
Cogens e Soft Law.
Vamos estudar individualmente cada uma das 8 (a, b,
c, d, e, f, g, h) fontes arroladas aqui:
A)
TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça faz a previsão de tratados como sendo: “[...] convenções internacionais
gerais ou específicas, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos
Estados litigantes”.
Já a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados
de 1969 definiu tratados como: “[...] um acordo internacional, concluído por
escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja
consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e
qualquer que seja sua denominação particular”.
B)
COSTUME INTERNACIONAL
O artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça faz a previsão de costume internacional como sendo: “[...] costume internacional,
como prova de uma prática geral aceita como direito”
O costume deve ser entendido como a prática
reiterada de determinado ato que é aceito e respeitado como legítimo pelos
demais entes do direito internacional, neste sentido, podemos observar que o
Costume Internacional possui um Elemento Subjetivo que é a convicção dos entes
internacionais da sua obrigatoriedade, também conhecido como Opinio Juris ou Opinio Juris Sive
Necessitatis. E um Elemento Objetivo que é exatamente a prática reiterada,
uniforme e geral do ato que é aceito como legítimo. (GONÇALVES, 2016).
OBS. Teoria do Objetor Persistente ou persistente objector: referida teoria
defende que aquele ente internacional que sempre manifestou a rejeição ao
costume, se opondo de forma determinada e persistente a referida prática,
estaria desonerado de cumprir referido costume internacional diante das
relações internacionais. (GONÇALVES,
2016).
C)
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça faz a previsão dos princípios gerais do direito como: “[...] princípios
gerais do Direito Internacional, reconhecidos pelas nações
civilizadas.
Devemos compreender como Princípios Gerais do
Direito Internacional, como sendo
aquelas normas gerais positivadas na maior parte das nações que transmitem os
valores mais elevados dos sistemas jurídicos, tais como: Boa Fé, Devido
Processo Legal, Soberania Nacional, Não Intervenção, Dignidade da Pessoa
Humana, Pacta Sunt Servanda (GONÇALVES, 2016).
D)
DECISÕES JUDICIÁRIAS E DOUTRINA
As decisões judiciárias forma devem ser entendidas
como a jurisprudência internacional consistente nas repetidas manifestações das
Cortes e Tribunais internacionais no mesmo sentido e acerca da mesma matéria,
que envolvam conflitos de Direito Internacional. (GONÇALVES, 2016).
A doutrina internacional, por sua vez, deve ser
compreendida com a relação dos estudos e ensinamentos das normas
internacionais, bem como, na interpretação teórica do Direito Internacional
Público, ambos feitos por juristas qualificados das diferentes nações. (GONÇALVES,
2016).
Exemplos de Jurisprudências internacionais com
relação a incompatibilidade das Leis de Anistia no sistema universal e sistemas
regionais de proteção dos direitos humanos e com o Direito Internacional público:
148. Conforme já fora antecipado, este Tribunal pronunciou-se sobre a
incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves
violações dos direitos humanos relativos ao Peru (Barrios Altos e La Cantuta) e
Chile (Almonacid Arellano e outros).
149. No Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, do qual Brasil faz parte por decisão soberana, são reiterados
os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as
obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de graves violações dos
direitos humanos. Além das mencionadas decisões deste Tribunal, a Comissão
Interamericana concluiu, no presente caso e em outros relativos à Argentina198,
Chile199, El Salvador200, Haiti201, Peru202 e Uruguai203, sua contrariedade com
o Direito Internacional. A Comissão também recordou que:
se pronunciou em um número
de casos-chave, nos quais teve a oportunidade de expressar seu ponto de vista e
cristalizar sua doutrina em matéria de aplicação de leis de anistia,
estabelecendo que essas leis violam diversas disposições, tanto da Declaração
Americana como da Convenção. Essas decisões, coincidentes com o critério de
outros órgãos internacionais de direitos humanos a respeito das anistias,
declararam, de maneira uniforme, que tanto as leis de anistia como as medidas
legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o
julgamento de agentes de [um] Estado, que possam ser responsáveis por sérias
violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam múltiplas disposições
desses instrumentos204 .
150. No âmbito universal, em seu Relatório ao Conselho de Segurança,
intitulado “O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que
sofrem ou sofreram conflitos", o Secretário-Geral das Nações Unidas
salientou que: […] os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca
pod[e]m prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de
lesa-humanidade, ou por infrações graves dos direitos humanos […]205 .
E)
EQUIDADE
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça
permite que um Tribunal resolva um conflito ex
aequo et bono, ou seja, se for conveniente às partes, por equidade, devendo
ser compreendido como conceito de equidade a ideia de justiça, de igualdade,
equivalência entre as partes, de modo a decidir aplicando a justiça e a
igualdade na solução do caso concreto (GONÇALVES, 2016).
OBS. A equidade só pode ser aplicada quando as
partes concordarem com o seu uso, ou seja, não pode ser imposta como fonte de
solução de conflito.
F)
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
Devem ser compreendidos como atos praticados
unilateralmente pelos Estados, podendo citar como exemplos a denúncia de um
Estado para deixar de fazer parte de um Tratado; o ato de reconhecimento de
outros Estados ou Governos; Ruptura das Relações Diplomáticas, etc. (GONÇALVES,
2016).
Como exemplo de Ato Unilateral recente, podemos
citar a decisão da Rússia, em 27 de março de 2017, após a Operação da Polícia
Federal denominada Carne Fraca, de suspender a compra de carne de 10 frigoríficos
brasileiros. (http://www.valor.com.br/agro/4069044/russia-suspende-compra-de-carne-de-frigorificos-do-brasil)
Vários outros países tomaram a mesma decisão de
forma unilateral após a divulgação dos resultados parciais da Operação Carne
Fraca.
G)
ATOS E DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Existe a emissão de atos e decisões de organizações
internacionais que foram adquirindo cada vez maior força principalmente após a
II Guerra Mundial. Podemos citar como exemplo atos e decisões das Organizações
Internacionais que são fonte do DIP as resoluções da Assembleia-Geral da ONU,
as decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as recomendações dos
diversos órgãos que fazem parte das Organização Mundial da Saúde (OMS), etc. (GONÇALVES,
2016).
DECISÃO DA OEA CONTRA A VENEZUELA: A Venezuela foi derrotada essa semana
na Organização dos Estados Americanos (OEA), que assumiu a liderança regional
na busca de uma solução para crise do país. Em reunião do Conselho de Segurança
da OEA 20 dos 34 integrantes das instituições votaram por analisar a questão
venezuelana. Apenas 11 países apoiaram a posição de Caracas. Com a decisão,
repleta de polêmicas, os Estados membros assumiram a responsabilidade de
analisar a situação da Venezuela. (http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,venezuela-perde-votacao-e-oea-investigara-crise-no-pais,70001717803).
ONU RECOMENDA O FIM DA POLÍCIA MILITAR DO BRASIL:
podemos citar ainda como exemplo de atos e decisões das organizações
internacionais a Recomendação do Conselho de Direitos Humanos da Organização
das Nações Unidas que recomendou a extinção da Polícia Militar no Brasil e mais
outras 170 medidas para resolver a questão da violência policial que ocorre em
nosso país. (http://institutopaulofonteles.org.br/2016/09/24/conselho-da-onu-recomenda-fim-da-policia-militar-no-brasil/)
BRASIL
RECEBE PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR TRABALHO ESCRAVO: por fim, como mais um exemplo
relevante, o Brasil, em 16 de Dezembro de 2016, recebeu sua primeira condenação
na Corte Interamericana de Direitos Humanos por tolerar em seu território a
escravidão em sua forma moderna. Certamente essa é a primeira de muitas outras
condenações do gênero que virão, principalmente com a precarização da legislação
trabalhista com a aprovação da terceirização irrestrita. (http://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/16/internacional/1481925647_304000.html).
F) JUS COGENS E SOFT LAW
São consideradas fontes extraestatutárias
demasiadamente importantes para o Direito Internacional Público.
- JUS COGENS: são consideradas normas
imperativas do DIP, que obrigam as partes mesmo que não tenham se comprometido
por meio de tratados internacionais com referidas obrigações. São de demasiada
importância que a norma jus cogens
não podem ser derrogadas por quaisquer tratados anteriores ou posteriores, só
podendo ser derrogadas por outra norma de mesma natureza ou seja, por outra
norma de natureza jus cogens. É
importante registrar que estes tipos de normas não estão arroladas em nenhum
documento internacional, já que são definidas pelo processo histórico e social
como normas situadas em plano hierárquico superior frente às demais normas do
DIP, já que traduzem os valores fundamentais que consubstanciam a ordem pública
internacional. São normas relacionadas geralmente com a proteção dos direitos
humanos, manutenção da paz mundial e meio ambiente. (GONÇALVES, 2016).
- SOFT LAW (direito flexível): consiste no conjunto de
normas que não ostentam caráter jurídico vinculante, mas orientam condutas no
plano do Direito Internacional. Referida norma traduz uma intenção ou
compromisso da parte, porém, caso descumprido referido compromisso, não pode
ser exigido da parte declarante já que não possui caráter vinculante e sim, tão
somente uma programação do que poderia se concretizar ou não em ação
definitiva. Geralmente estão relacionadas a compromissos, não vinculantes, se
deve repetir, de programas de ação que surgem em fóruns internacionais de meio
ambiente, economia, saúde, etc., organizações internacionais, associações
internacionais e até mesmo pelos próprios Estados. (GONÇALVES, 2016).
sexta-feira, 31 de março de 2017
quinta-feira, 30 de março de 2017
Fundamentos do Direito Internacional Público; O Relacionamento entre o Direito Internacional e o Direito Interno; Fontes do Direito Internacional Público.
I) FUNDAMENTOS DO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Existem três corretes que tentam determinar os
fundamentos do Direito Internacional Público, sendo elas: a) Voluntaristas; b)
Objetivistas; c) Mista ou Objetivista Temperada.
- Voluntarista: para os voluntaristas a força do
direito internacional público tem caráter subjetivista, pois os voluntaristas
afirmam que a submissão dos Estados à ordem jurídica internacional depende da
vontade dos Estados, expressa em tratados e convenções ou mesmo implícita na
aceitação de costumes internacionais. A crítica que se faz a doutrina
voluntarista é que a força do Direito Internacional Público estaria lastreada
na mera vontade dos Estados, provocando, dessa forma, certa insegurança
jurídica nas relações do DIP quanto ao cumprimento das obrigações
internacionais avençadas (GONÇALVES, 2016).
- Objetivistas: para os objetivistas a
obrigatoriedade do DIP tem sua origem nos princípios e regras superiores
inerentes à sociedade internacional que prevaleceriam em relação ao ordenamento
jurídico interno ou às vontades dos Estados, se aproximando a noção do direito
natural. A crítica que se faz a teoria objetivista é que não daria para se
aceitar que todas as normas do DIP tivessem essa força de prevalecer sobre as normas
das demais nações já que a sociedade internacional é composta por Estados
Soberanos, não sendo possível desprezar a autonomia da vontade dos Estados.
(GONÇALVES, 2016)
- Mista ou Objetivista
temperada: para os
seguidores desta teoria o fundamento maior do DIP seria o princípio PACTA SUNT SERVANDA, por meio do qual,
os Estados soberanos celebrariam os tratados de acordo com seus interesses,
mas, uma vez celebrado referidos tratados, através do livre consentimento das
partes, os Estados teriam que obedecê-los de boa fé. Dessa forma, Os Estados se
comprometem perante a sociedade internacional por sua livre vontade, mas, uma
vez vinculada essa vontade ao tratado, deve cumprir a obrigação que surge do
tratado de boa fé sob pena de responsabilidade internacional.
Essa
doutrina foi consagrada no artigo 26 da Convenção de Viena sobre tratados, de
1969, que determina: “TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS
PARTES E DEVE SER CUMPRIDO DE BOA FÉ”.
II) O RELACIONAMENTO
ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO
- Introdução: como observamos no tópico anterior, a
razão de se estudar os fundamentos do DIP é de se explicar sua obrigatoriedade,
as teorias existentes que tentam apresentar explicação quanto a obrigatoriedade
do Direito Internacional Público.
Outrossim, se observarmos que cada Estado é
soberano para instituir seu ordenamento jurídico interno e livre para decidir
se comprometer com os tratados que originam obrigações no DIP, é possível notar
a existência de
duas ordens jurídicas, sendo o Ordenamento Jurídico Internacional e o Ordenamento Jurídico Interno. Não obstante, para
o Direito Internacional, nos termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre
Direito dos Tratados de 1969, que estabelece que “[...] uma parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um
tratado”, o Direito Internacional deve ser obedecido
independentemente de qualquer procedimento interno estatal. (GONÇALVES, 2016).
A verdade é que a existência de duas ordens
jurídicas, uma nacional e outra internacional convivendo no tempo e no espaço
provoca no mundo jurídico algumas dificuldades com relação a como lidar com a
aplicação da Ordem Jurídica Internacional relacionando com a Ordem Jurídica
Nacional no mesmo tempo e espaço no momento de tomar decisões, o que obrigou os
doutrinadores a buscarem soluções por meio de teorias. Surgiram assim as
teorias dualistas e monistas.
-
Da Teoria Dualista
Podemos apontar como principais idealizadores destas
teorias os doutrinadores Dionísio Anzilotti e Heinrich Triepel.
Para os dualistas, o Direito Interno e o Direito Internacional
são sistemas distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação.
(NEVES, 2011).
Já GONÇALVES, 2016 prefere lecionar que na teoria
dualista há duas ordens jurídicas que são distintas e que não se relacionam,
mantendo sua independência de modo a não se interpenetrarem, fundamentando sua
lição no fato de que os sistemas legais Interno e Externo seriam independentes
na fonte de produção de suas normas e, portanto, essa seria a razão da
independência entre os sistemas legais Interno e Internacional.
A Teoria Dualista se subdivide em Dualista Radical
e Dualista Moderada.
-
Da Teoria Dualista Radical
Para a Teoria Dualista radical a independência
entre os sistemas Interno e Internacional se faz tão grande que para uma norma
Internacional ter eficácia no ordenamento jurídico nacional, haveria
necessidade de edição de uma Lei Nacional para incorporar a Norma Internacional
no sistema jurídico interno. (GONÇALVES, 2016).
-Da
Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção
da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de
lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento
interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo
para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já
que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário
o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República,
após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao
Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
OBS.
Teoria da Supralegalidade: é muito importante chamar a atenção do estudante
de direito que após a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004,
com o acréscimo do Parágrafo terceiro no artigo 5º da CF/1988 “Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, no Brasil,
além de se adotar a Teoria Dualista Moderada, também se passou a adotar a
teoria da Supralegalidade para os casos dos tratados de direitos humanos que
tenham observado o rito especial descrito em referido parágrafo terceiro do
artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, o tratado internacional de direitos
humanos, uma vez promulgado pelo Presidente da República após os trâmites
formais descritos acima, derrogará toda a legislação ordinária conflitante.
-
Da Teoria Monista
Os defensores da Teoria Monista, que teve origem em
Hans Kelsen, o
ordenamento jurídico seria único e constituído de normas nacionais e
internacionais. Neste sentido, para os monistas, os sistemas jurídicos Interno
e Internacional coexistiriam, sendo interdependentes, o que possibilitaria que
haja conflito entre norma. Essa teoria se subdivide em: a)
Teoria Monista Internacionalista; b) Teoria Monista Nacionalista e c) Teoria
Monista Mitigada ou Dialogada. (GONÇALVES, 2016)
-
Teoria Monista Internacionalista
Para a Teoria Monista Internacionalista, em caso de
conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma internacional deverá prevalecer. É o que ficou
determinado, de certa forma, no artigo 27 da Convenção de Viena Sobre Direito
dos Tratados de 1969 que determina, como já visto anteriormente: “[...] uma
parte não pode invocar disposição de um direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado”. (GONÇALVES, 2016).
-
Teoria Monista Nacionalista
Já para os adeptos da Teoria Monista Nacionalista,
havendo conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma nacional prevalecerá. Para os defensores desta
teoria as obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários
dos Estados soberanos, e, por conta disso, deveria ser privilegiado o ordenamento
jurídico interno de cada Estado (GONÇALVES, 2016).
-
Teoria Monista Mitigada ou Dialogada
Trata-se de uma corrente mais moderna da Teoria
Monista relacionada com a proteção aos direitos humanos, de modo que havendo
conflito entre a norma Interna e a norma Internacional deverá prevalecer a norma que oferecer maior
grau de proteção aos direitos humanos. Esta teoria fundamenta-se no
princípio “Pro
homine” de modo que que não importa exatamente o fundamento de
validade da norma, mas sim qual o benefício que esta norma oferece à proteção
da dignidade da pessoa humana (GONÇALVES, 2016).
III – FONTES DO DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça traz
o rol principal, mas, não exaustivo, das fontes formas do Direito Internacional
Público.
Artigo 38 CIJ
a) as convenções
internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como
prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
obs. Cuidado com o termo nações civilizadas.
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos
publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para
a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto do artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade
da corte para decidir um litígio ex aequo
et bono, se convier às partes.
Obs. Ex aequo et bono – através da equidade.
quarta-feira, 22 de março de 2017
CONCEITO DE ESTADO, CONCEITO DE SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL, PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido
permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.
-Conceito de Sujeito de
Direito Internacional: “É toda
entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a
capacidade de exerce-los”.
OBS.
O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania,
surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações
internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças
internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do
império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos
Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma
mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do
Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem
as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste
ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as
relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º
vários princípios internacionais:
“Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I
– independência nacional;
II
– prevalência dos direitos humanos;
III
– autodeterminação dos povos;
IV
– não intervenção;
V
– igualdade entre os estados;
VI
– defesa da paz;
VII
– solução pacífica dos conflitos;
VIII
– repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
– cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
– concessão de asilo político.
I Independência nacional;
III autodeterminação dos
povos e
IV não intervenção
I Independência nacional: pressupõe a existência de um governo independente, assegurando à vontade própria de um Estado, sem aceitar sujeitar-se a vontade de outros Estados.
III autodeterminação dos povos: é o direito que cada povo tem de determinar seu próprio futuro, suas ações, suas crenças, cultura, etc.
IV não intervenção: a regra geral do DIP é da não intervenção, a exceção é a intervenção quando estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente ou sob autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.
I Independência nacional: pressupõe a existência de um governo independente, assegurando à vontade própria de um Estado, sem aceitar sujeitar-se a vontade de outros Estados.
III autodeterminação dos povos: é o direito que cada povo tem de determinar seu próprio futuro, suas ações, suas crenças, cultura, etc.
IV não intervenção: a regra geral do DIP é da não intervenção, a exceção é a intervenção quando estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente ou sob autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.
Na nossa última aula exibimos o documentário “O DIA
QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
Já comentamos nas aulas anteriores que os princípios
da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º especificamente,
mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I Independência
nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, sofreu uma
releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que a ONU
envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que
coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos
casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já
sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é
utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em
outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos
povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma
muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no
Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.
Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:
“O art. 1º da Constituição assenta como um dos
fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder
político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às
relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos
termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano
transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo
presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e
VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na
primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos
representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão
no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da
soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do
extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República,
conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria
decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera
uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não
exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República
Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte
Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de
1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux,
j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos
Por
meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas
relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é
uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme
relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem
algumas decisões:
“No estado de direito democrático, devem ser
intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos
direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo
justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que
se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência
jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j.
17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do
propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos
direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das
gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir
proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de
gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou
ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado,
de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração
da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em
1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as
pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos
na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço
dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a
superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que
negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação,
do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente
no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto
do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”
V – Igualdade Entre os Estados
Todos os Estados são considerados iguais
perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho
territorial, seu poder bélico ou econômico.
VI – Defesa da Paz
Este
princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo
Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.
VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este
princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica,
sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não
se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda
que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito
nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao
racismo e ao terrorismo.
O
Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o
disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o
terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e
reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o O
terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública.”
“O repúdio ao terrorismo: um compromisso
ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição,
quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza
terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se
subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o
repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o
Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de
haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime
equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a
tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e
insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão
ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes
tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não
autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo
tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião,
impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível
círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado
brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima
circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e
inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos
de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes
se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P,
DJ de 1º-7-2005.]”
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças
resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto
origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito
segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que
energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as
distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça,
cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa
superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia,
"negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j.
17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o
interesse de países que participam da I Conferência Internacional de
Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura
(CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)
X – Concessão de asilo político:
O
asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para
socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...]
poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo
perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de
opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não
podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.
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