"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1) ORDEM PÚBLICA
Conceito: a ordem pública é reflexo da filosofia sociopolítico-jurídica de toda legislação e que representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira.
1.1   Características
a) Relatividade e instabilidade: o que significa dizer que ela emana da “mens populi” (mentalidade do povo) e varia no tempo e no espaço, variando de Estado para outro e se alterando de acordo com a evolução dos fenômenos sociais internos.
Ex.  Até o ano de 2003, o porte de arma era praticamente liberado no Brasil, sendo que, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, dificultou ainda mais o posse de arma que estava previsto na Lei 9437/97, que, em seu artigo 6º praticamente autorizava o porte de arma mediante à autorização a autoridade competente:
Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Podemos observar que houve uma mudança da cultura do povo brasileiro que entendeu pelo endurecimento da autorização do porte de armas no Brasil.
Nos dias atuais, um candidato a presidência da república com razoável chances de vencer a eleição tem defendido a revogação do Estatuto do Desarmamento.
b) Contemporaneidade: a ordem pública é sempre atual, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato/ato jurídico.
Ex. Até 2003, o Código Civil brasileiro trazia em seu texto algumas previsões esdrúxulas tais como a) permissão do marido para a mulher poder trabalhar fora de casa; b) anulação do casamento se na noite de núpcias fosse verificado que a mulher não era virgem, etc.
c) Fator exógeno: trata-se da influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias.
Ex. muito atual: A promulgação do Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo Brasil em 1996 está provocando enorme controvérsias injustificadas na mídia nacional. O Comitê de Direitos Humanos da ONU recomendou que em razão de referido tratado o candidato Lula deve ter seus direitos eleitorais e de campanha assegurados. No dia 29, os membros do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos divulgou nota pública aprovada no dia 27 de agosto de 2018, reconhecendo a legitimidade da resolução do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre o direito do ex-presidente Lula, candidato à Presidência da República, participar das eleições.
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
- Documentário brasileiro Solitário Anônimo:

2. FRAUDE À LEI
Conceito: há fraude à lei no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.
Art. 6º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado: “Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenha burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte.
Ex. A Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar o casamento homoafetivo. No Brasil, em 15 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova resolução, de autoria do ministro Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. Antes disso, alguns casais brasileiros tentavam realizar o seu casamento em países que já tinham aprovado a união homoafetiva e depois tentavam revalidar referida situação jurídica no nosso país.
3. REENVIO
Conceito: é o modo de interpretar a norma do direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento alienígena.
A bem da verdade, vale registrar que se o direito internacional for o escolhido para ter aplicação, resta definir suas extensão; se abrange apenas normas materiais ou também as normas de direito privado estrangeiro, podendo haver três soluções adotadas pelos países:
a)     Países que adotam apenas o direito material;
b)    Países que levam em consideração as normas do direito internacional privado estrangeiro;
c)     Países de posicionamento intermediário;
OBS. O Brasil adota o primeiro posicionamento, ignorando as normas indiretas de direito internacional privado de outros países. Desta forma, o reenvio é expressa e categoricamente proibido no Brasil nos termos do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
- Nos países que adotam o segundo entendimento, várias possibilidades poderão surgir, conforme leciona Beat Walter Rechsteiner (2017):
1ª) O direito internacional privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país B.
2º) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional Privado do país B, por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país A.
3º ) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu lado, indica o Direito Internacional Privado do país A como aplicável. Neste caso, surge o problema do reenvio, porque a ordem jurídica designada que é de Direito Internacional Privado do país B, devolve a decisão e indica como aplicável o Direito Internacional Privado do país A, exsurgindo desse fato o que a doutrina denomina de “renvoi” (reenvio de primeiro grau, devolução, retorno). Como se resolve a questão do reenvio de primeiro grau na doutrina e na jurisprudência? A regra geral é a de que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a “lex fori”, isto é, a lei substantiva ou material do foro do julgamento.
4º) O Direito internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu turno, indica o Direito Internacional Privado do país C como aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se problemática nesses casos, quando também o Direito Internacional Privado do país C não se declara aplicável, indicando ou quarto país. Tais casos são raros na prática. Para resolvê-los, as diversas legislações e doutrinas apontam diversas soluções, não havendo ainda uma jurisprudência a respeito.
4) QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Conceito: qualificar significa adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente (Exs. Direito de Família, Direito das Coisas, Estatuto Pessoal,  Direito das Obrigações, etc.), classificando a matéria jurídica e definindo questões principais ( Ex. Divórcio, Competência jurisdicional de bens imóveis, Capacidade da pessoa física, Validade do Contrato).
Logo, a qualificação se resume a identificar um fato perante o direito e envolve a determinação da unicidade da situação jurídica em relação ao caso concreto e o estabelecimento da norma de direito internacional privado aplicável.

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

I) MAGIA, PODER E DIREITO


I) MAGIA, PODER E DIREITO
- A magia: a magia é, em primeiro lugar, o elo místico do homem primevo com a natureza, uma natureza possuidora de forças – reações – incognoscíveis, diante das quais o homem está em relação de inferioridade. As comunidades primárias, diante da potencialidade superior da natureza, reproduzem em seu “formalismo” da experiência cotidiana o sacrifício sagrado de subserviência a essas potencialidades. Não é a razão da ciência, não é a lógica formal do conhecimento, mas a adoração e a veneração do que se deixa dominar (ROCHA, 2015, p.83).
A Magia nasce, dessa forma, da completa incompreensão do homem pelo poder dos fenômenos naturais da natureza, como os raios, tempestades, noite, dia, estrelas, enchentes, secas etc.
- Rituais mágicos: os rituais mágicos, no início, para o homem primário, se revestem de um caráter coercitivo por parte dos espíritos, e no sentido indicado pelo praticante dos atos mágicos, o feiticeiro, o xamã, o oráculo. (ROCHA, 2015, p.83).
A verdade é que o feiticeiro exerce uma função de poder sobre os demais membros da tribo.
- Surgimento da Religião e do Direito: Quando, mais tarde, esse mesmo sentimento de potencialidade, que a própria razão científica em vão tenta conhecer, exige outros rituais, a religião estabelecerá a aliança entre o conhecimento analítico e a fé, agora, porém, com algum impedimento da arbitrariedade da ação divina, estabelece-se certa juridicidade. (ROCHA, 2015, p.83/84)
Neste sentido, quando o homem inseri a razão científica na busca de tentar compreender “as potencialidades” da natureza, a soma da razão científica, produz novos rituais que transforma magia em religião, com o predomínio da fé, e, agora, de certos limites ao “feiticeiro”, trazidos pela razão, surgindo o embrião da juridicidade, e assim, o Direito.
- Surgimento do binômio Religião e Ciência = Poder:
Estamos diante do surgimento do binômio Religião e Ciência, em uma visão materialista, com em Engels (1820-1895), a religião aparece junto com o direito e de maneira apolítica, portanto, junto com a razão científica, como uma ciência a par das outras. [...] A virtude da visão de Engels é que religião e ciência passam a ser produtos de uma mesma razão, como tal se complementam – metafísico e empirismo, divindade e experiência. Nesse sentido, tanto a ciência como a religião, para o homem não primevo, são produtos de uma mesma reação a conquistar o conhecimento e também, portanto, produto de relações concretas dos homens em seu devir de sobrevivência, que podem atender, e atendem, a forças, não mais da natureza, mas de poder. (ROCHA, 2015)
- Para Comunidades Primárias – Magia como surgimento do Direito Primitivo:
Para as comunidades primárias, a magia é a um tempo a adoração e a integração com o meio natural potencialmente superior, e de imediato, como forma e meio a partir do qual se estabelecem as práticas de sobrevivência material. Assim, pode-se dizer que a magia está na origem do “direito primitivo”, na explicação e determinação regras de conduta e sanções impostas diante da desobediência a essas mesmas regras. Pesquisas antropológicas têm demonstrado, em diversas organizações sociais menos diferenciadas, que a magia exerce um papel comum quando se trata de estabelecer a RECIPROCIDADE, no respeito e devoção do homem com a natureza, e por isso mesmo, a mesma igualdade entre os membros da comunidade, diferentemente do nosso tipo de organização social que se caracteriza pela COMPETITIVIDADE, tanto em relação ao meio ambiente como em relação a nossos semelhantes. Como se disse anteriormente, a dominação da natureza acaba produzindo a dominação do homem. (ROCHA, 2015, p.84)
- Direito e Religião:
A etapa intermediária entre o direito mágico das comunidades primárias e o direito de nossas sociedades com Estado foi, em muitos casos, o direito religioso e divino. Por todas as sociedades do Ocidente e por todas as civilizações antigas do Oriente houve ordenamentos jurídicos com base no divino. Isso levou à especialização de um clero e à preponderância de um segmento social formal por teólogos-juristas, que rapidamente construíram uma estrutura administrativa e burocrata que, ao sabor dos interesses dos grupos dominantes, estabelece os direitos e as sanções sociais a cada época. Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e política. O fim da magia é, igualmente, o fim de uma sociedade igualitária. O império da religião é o dos deuses voluntariosos usados como serviçais das elites poderosas. Quando o direito laico e posto pelos homens surgir e consolidar-se efetivamente, haverá de provar que a escrita da dominação religiosa no direito deverá desaparecer!(ROCHA, 2015, p.87)

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO



Bibliografia adotada
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Conceito: O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)

Conceito: O Direito Internacional Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
b) Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei do foro, etc.
Objeto do direito Internacional privado: a concepção do objeto do Direito Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a) Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d) Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência. (MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as restrições aos nacionais por naturalização.
No Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do Estrangeiro: a condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
- NOÇÕES GERAIS SOBRE OS ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Conexão: é a ligação ou o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
Conceito de Elementos de conexão: elementos ou circunstâncias de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal.
IMPORTANTE: Os elementos de conexão corporificam-se num elemento essencial para a solução de conflitos de lei no espaço.
OBS. Registra-se assim, que os elementos de conexão são parte integrante da norma indicativa de direito internacional privado que irão tornar possível a definição do direito aplicável, seja nacional ou o estrangeiro.
- ESPÉCIES DE ELEMENTOS DE CONEXÃO:

- Lex damni: a lei aplicada será a do lugar em que se manifestarem as consequências de um ato ilícito, para reger a devida obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s) outra(s) parte(s) numa relação jurídica internacional.
- Lex domicilii: a norma jurídica a ser aplicada é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física.
É importante salientar que capacidade aqui deve ser compreendido com o sentido de habilitação da pessoa para os atos da vida civil, que é o singular potencial de exercício de direitos, ou de agir de acordo com eles. (art. 7 da LIDB)
- Lex fori: a norma aplicada será a do foro no qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
- Lex loci actus: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
- Lex loci celebrationis: a norma jurídica aplicada, no que é pertinente ás formalidades do casamento, será a do local de sua celebração.
- Lex loci contractus: a regra aplicada será a do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua interpretação. Nesse sentido, se o contrato foi firmado no Brasil, a obrigação foi constituída em território nacional, devendo ser aplicada a norma jurídica pátria.
- Lex loci delicti: para orientar a devida obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
- Lex loci executionis: a lei aplicada será a da jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da consequência jurídica que atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
- Lex loci solutionis: a norma jurídica aplicada será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.
- Lex monetae: a lei empregada será aquela do Estado cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
- Lex patriae: a lei aplicada será a da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.
- Lex rei sitae ou Lex situs: a norma aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No direito internacional privado brasileiro, o direito adotado no caso de bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem.
- Lex voluntatis: a norma jurídica a ser aplicada deverá ser aquela livre e conscientemente escolhida pelos pactuantes.
- Lex regit actum: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
- Mobila sequuntur personam: para os bens móveis, a lei a ser aplicada é aquela do local em que seu proprietário está domiciliado.
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.                         (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.                         (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.                      (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.                   (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.                     (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único.                         (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.                   (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.                   (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)     Vigência
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.                       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)      Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.                    (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.                        (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)







sexta-feira, 27 de julho de 2018

Questão anulada da Avaliação dos 5ºs, matutino e noturno do Curso de Direito.

Estimados alunos, a presente questão foi anulada por conter algumas interpretações que levam a possibilidade de mais de uma questão correta.
QUESTÃO ANULADA


5) O litígio que envolve Estados e organizações internacionais, podendo ser de natureza econômica, política ou meramente jurídica, é conceituado como controvérsia internacional.
Acerca dos meios diplomáticos para soluções pacíficas de controvérsias internacionais, assinale a afirmativa correta.
  a) A negociação é um mecanismo que conta com o envolvimento de um terceiro, cuja função é propor uma solução pacífica para o conflito entre as partes. Falsa, a negociação, ou melhor, negociação direta, deve ser realizada entre os litigantes sem a participação de um terceiro.
  b) Os bons ofícios caracterizam-se pela oferta espontânea de um terceiro que colabora com a solução de controvérsias podendo ser um Estado, um organismo internacional ou uma autoridade. Falsa, o terceiro apenas reaproxima as partes sem “colaborar na solução da controvérsia”.
  c) A mediação caracteriza-se pelo envolvimento de um terceiro, que somente pode ser pessoa natural. CORRETA
  d) A conciliação é muito semelhante à mediação. Entretanto, caracteriza-se pela possibilidade de atuar como mediador pessoa natural, Estado ou organismo internacional. Falsa, apenas pessoa natural pode participar dos meios diplomáticos de solução de controvérsias.


Documentário À MARGEM DO CORPO



DINIZ, Debora. À margem do corpo. Documentário. ABA/Fundação Ford, 2006.
DVD, 43 min, cor.
Fanny Longa Romero*
Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Brasil
O documentário À Margem do Corpo, objeto desta resenha, representa o resultado de uma reconstrução de cunho antropológico a respeito de intensos contatos humanos que giram em torno da experiência de vida e morte [ou dupla morte?] de uma mulher chamada Deuseli Vanines: (+/-) negra, (+/-) estuprada, (+/-) feia, (+/-) vítima ou (+/-) prostituta, entre outros tantos atributos (na moral do que é pensado como bem ou como mal), adjudicados a essa mulher no âmbito de incertezas, ambiguidades, adequações e contradições que permeiam os fatos narrados das pessoas entrevistadas pela autora Debora Diniz.
Interessada em conhecer a história de Deuseli sob diversas narrativas, a autora do filme parte de dois processos judiciais que marcam a vida dessa mulher. Em um primeiro momento, vítima de estupro e, em um segundo momento, assassina da sua filha de 11 meses, gerada nesse primeiro ato violento. O documentário, produzido em 2005, com apoio da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e da Fundação Ford, foi filmado nas cidades de Alexânia, Anápolis e Goiânia durante 11 meses, tentando mapear a trajetória de vida de Deuseli, a partir de diferentes relatos de pessoas que direta ou indiretamente conheceram essa mulher, inclusive seu possível estuprador.
A história passa-se em Goiás entre 1996 e 1998, num pequeno povoado do interior desse estado. Fala-se de uma mulher de 19 anos, Deuseli (na atualidade morta), de pais desconhecidos, aparentemente criada por um padrasto abusivo e com uma história de vida presa a inconstâncias provocadas pela pobreza, os maus-tratos e a necessidade de sobrevivência. Nas narrativas dos entrevistados, traçam-se diferentes percepções sobre ela que englobam desde valorações positivas a percepções negativas de acordo com os juízos e as construções culturais operacionalizadas nos discursos.
 Dessa forma, Deuseli ora é apresentada como uma “pretinha não muito bonita, mas afetuosa”, ora como “uma mulher bem, bem morena, preta não tão feia”; ora como uma prostituta, ora como uma mulher possuída por forças espirituais desconhecidas ou malignas; ora como uma mãe desnaturada, ora como uma vítima produto da sociedade na qual está inserida (no total foram três gestações, sendo que na sua última gravidez, Deuseli não pariu seu terceiro filho ou filha). Ela, talvez, quis conduzi-lo(a), através de seu corpo, junto com ela, em direção à morte.
Nesse sentido, o documentário chama atenção a respeito do caráter perturbador do contato direto, íntimo e intersubjetivo da experiência vivida entre indivíduos em relação com as questões simbólicas que permeiam a vida social dos mesmos, numa época e num espaço determinado. Tais contatos dificilmente podem “deixar de afetar a sensibilidade das pessoas que os realizam” por serem, num amplo sentido, permeados por ações simbólicas (Geertz, 2001, p. 31).
 Esta resenha foi pensada, principalmente, no contexto de duas obras, Geertz (1989, 2001) e Sahlins (1979, 1990). De fato, nossa análise se desenvolve em termos de uma experiência interpretativa de segunda ou terceira mão; enfim, uma ficção de sentido, um ato de imaginação antropológica orientado por ações simbólicas. Neste trabalho, alguns aspectos da história sobre Deuseli são, brevemente, recontados em pequenos segmentos localizados entre colchetes como uma maneira de dar inteligibilidade à estrutura textual daquilo pensarmos realizar parcialmente, isto é, “penetrar no próprio corpo do objeto”, e, por outra parte, nos esforçamos em fazer, compreender o conteúdo, (Sahlins, 1979). Nisso, “eis no que consiste a pesquisa etnográfica como experiência pessoal” (Geertz, 1989, p. 10).
 Quanto à história em si mesma, ou melhor, o que fez Deuseli para ser o locus central da história? Nesse caso, pode conceber-se, ao mesmo tempo, como veículo e sujeito da ação e, mais extensamente, como objeto e sujeito de contemplação, interrogação e/ou interpelação. Em última instância, os diversos cenários que permeiam a história e dão sentido à mesma, estes são: o jurídico, o discurso médico legalista, o religioso (católico), a sociedade civil, assim como as relações de patronagem, amizade, vizinhança e de parentesco são, de forma geral, esquemas conceituais entrelaçados que, nos seus termos, dão inteligibilidade a um evento, isto é, uma noção relacional construída no reconhecimento simultâneo de uma contingência histórica ou de uma ação individual e os mapas decorrentes de uma ordem cultural determinada.
As angústias de Deuseli são interpretadas, como muitos narradores pensam, na sua ação previamente intencional de agredir a si mesma cortando seus cabelos com uma faca, se mordendo ou montando um cenário permeado por elementos simbólicos em que seu próprio self misturava-se com alimentos (o feijão derramado na cozinha formando parte do cenário onde ocorreu o estupro), fluídos humanos (manchas brancas secadas no seu corpo; seria sêmen?) e sua própria memória individual (lembranças de agressões abusivas quando criança) classificaram seu corpo e, com seu corpo, um self fazendo-o corresponder com as representações coletivas geradas pela ordem cultural.
O que tais reflexões nos ajudam a entender é que as narrativas dão conta de um arsenal de tramas, negociações, percepções encontradas, interrogações sem respostas definitivas, apreensões de uma realidade em um momento determinado e, sobretudo, reinterpretações que, à luz do trabalho de campo in loco de Diniz, deram novos sentidos a acontecimentos passados. De fato, tudo se passa como se o passado estivesse metaforizado pelo próprio presente que, intencionalmente ou não, quer revesti-lo de uma nova significação e mantê-lo, de certa forma, vivo.
No entanto, em muitos casos, percebemos nas narrativas a procura de verdades caseiras (Geertz, 2001), ou a imposição de uma moral por cima da interpretação cultural. Dessa forma, certas vozes, vindas da ordem religiosa católica, revelam não somente um elevado dogmatismo, refém de uma inextricável violência simbólica perante a vida de Deuseli, mas também uma irracional intervenção, no sentido mais literal do termo, no corpo de Deuseli; corpo este concebido por essa personagem como “um meio de comunicação com o mundo” (Merleau-Ponty, 1971) ou, em termos ainda mais extensos, corpo “sempre presente” entendido pela sua possuidora como um meio de existência simbólica que permitia dar-lhe inteligibilidade à apreensão da sua experiência vivida traduzida nas ações que culminam com a decisão do fim da sua vida e do seu corpo como interlocutor das suas sensibilidades mais angustiantes.
Uma das vozes do texto etnográfico construído por Diniz chega a objetar frente à iminência da fatal (não sei se chamá-la dessa forma seja o mais apropriado) sorte de Deuseli, a necessidade de se fazer um batismo na última criança gerada e morta no corpo dessa mulher. Nesta época, em que discussões como os direitos reprodutivos, os direitos sexuais, a legalização do aborto e o papel da laicidade do Estado brasileiro em particular, estão na arena de um debate ético, político e humanístico, mas também local e global, torna-se conflitante lidar com a ideia de cultura como um epifenômeno. De fato, a eficácia da noção de cultura como uma ordem de significação não pode ser “suspensa”, principalmente quando essas questões levantam-se cada vez com mais força no mundo contemporâneo.
O problema aqui é explodir o conceito de história pela experiência antropológica da cultura? (Sahlins, 1990) ou, como diria Geertz (2001), pelos usos que fazemos da diversidade? A essas alturas, perguntarmo-nos o que isso significa? Quais são os limites da interpretação antropológica ou, melhor, da imaginação antropológica, quando nos situamos discursivamente na composição da descrição densa dos fatos culturais? De que lugar pode-se partir para abordar as tensões criadas no devir da nossa própria existência cultural? Enfim, como dar inteligibilidade às novas estranhezas, inconsistências e contradições geradas na diversidade das ações humanas. Nessas sensibilidades que inquietam, seria possível conceber o documentário de Diniz como “uma estrutura dramática com propriedades de transformação ritual”? (Sahlins 1990, p. 142).
Nesse sentido, a construção de Deuseli poderia interpretar-se dentro de uma análise comprometida com “uma visão de afirmativa etnográfica” e, portanto, tal como nos lembra Geertz (1989, p. 20) “essencialmente contestável”.
Referências GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC, 1989.
GEERTZ, Clifford. Nova luz sobre a antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
MERLEAU-PONTY, M. Fenomenologia da percepção. Lisboa: Martins Fontes, 1971
SAHLINS, Marshall. Cultura e razão prática. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1979.
SAHLINS, Marshall. Ilhas de História. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Alunos do 5º ano, turma matutina, nota de Direitos Internacional Público e Privado no Sistema

Alunos do 5º ano, turma matutina, nota de Direitos Internacional Público e Privado no Sistema

GABARITO DA AVALIAÇÃO

1) Explique se é possível, na solução de uma controvérsia internacional, utilizar de um meio coercitivo antes de se esgotar as possibilidades de solução do conflito por meios pacíficos:
RESPOSTA: Não! Segundo as normas do Direito Internacional Público, só é possível utilizar meios coercitivos de solução de controvérsias após se esgotar as formas diplomáticas e jurisdicionais.
2) Explique a diferença entre os Sujeitos Ativos do crime de tortura tipificados no tratado internacional discutido no texto e os crimes de tortura tipificados na lei nacional:
RESPOSTA: Ocorre que a legislação nacional é mais abrangente. No direito Internacional, com relação ao tratado em questão, sujeito ativo do crime de tortura é apenas o Servidor Público. No direito interno brasileiro, tanto o Servidor Público, como o Cidadão Comum podem ser Sujeitos Ativos do crime de tortura.
3) Diante de um crime de tortura praticado por um cidadão brasileiro que não foi punido no Brasil, caso, referido cidadão vá passar férias na França, diante do tratado internacional discutido no texto, o cidadão brasileiro poderá ser julgado na França? Explique:
RESPOSTA: Sim! O tratado, ora em discussão, faz uma previsão de uma rede de proteção internacional de prevenção e combate aos crimes de tortura que permite que um cidadão que não foi julgado em seu país, não importe a razão, possa ser preso e julgado em outro país que seja signatário de referido tratado.
4) Cite e explique os 4 mecanismos de proteção previstos na Convenção discutida no texto:
RESPOSTA: OS quatro mecanismos de proteção são, Relatório que são informações que os países membros devem submeter ao Comitê a cada 4 anos, informando quanto as informações assumidas; Comunicações Estatais são a possibilidade dos Estados Partes a qualquer momento reconhecer a competência do Comitê para receber e analisar as comunicações; Comunicações Individuais com relação a informações que podem ser enviadas a qualquer momento para o Comitê; Investigações que são realizadas pelo Comitê e que podem ser encaminhadas regularmente como denúncias de práticas que contrariam o tratado.
5) Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, o Brasil pode explorar os recursos minerais da plataforma continental, observados os seguintes limites:
a) do mar territorial, de 12 milhas;
b) do mar territorial, de 200 milhas;
c) do bordo exterior da plataforma continental ou 200 milhas;
d) o bordo exterior da plataforma continental; (além das 200 milhas apenas com autorização da ONU)
e) a Zona Econômica Exclusiva de 188 milhas;
6) Após assaltar uma embarcação turística a 5 milhas náuticas da costa do Maranhão, um bando de piratas consegue fugir com joias e dinheiro em duas embarcações leves motorizadas. Comunicadas rapidamente do ocorrido, duas lanchas da Marinha que patrulhavam a área perseguiram e alcançaram uma das embarcações a 10 milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede o mar territorial. A segunda embarcação, no entanto, só foi alcançada a 14 milhas náuticas das linhas de base. Ao final, todos os assaltantes foram presos e, já em terra, entregues à Polícia Federal.
a) A prisão da primeira embarcação é legal, mas não a da segunda, pois a jurisdição brasileira se esgota nos limites de seu mar territorial, que é de 12 milhas náuticas contadas das linhas de base;
b) as duas prisões são legais, pois a primeira embarcação foi interceptada dentro dos limites do mar territorial e a segunda dentro dos limites da zona contígua, onde os Estados podem Tomar medidas para reprimir as infrações às leis de seu território;
c) as duas prisões são ilegais, pois a competência para reprimir crimes em águas jurisdicionais brasileiras pertence exclusivamente à Divisão de Política Aérea, Marítima e de Fronteira do Departamento de Polícia Federal;
d) a primeira prisão é ilegal, pois ocorreu em mar territorial, área de competência exclusiva da Polícia Federal, a segunda prisão é legal, pois ocorreu em zona contígua, onde a competência para reprimir qualquer ato que afete a segurança nacional passa a ser da Marinha;
7) Segundo as normas de Montego Bay é correto afirmar que:
a) o mar territorial mede 200 milhas marinhas a contar da linha de base;
b) todo navio mercante, que de modo inofensivo, atravessar o mar territorial estrangeiro, deve solicitar expressa autorização do Estado costeiro correspondente;
c) o espaço aéreo sobrejacente o mar territorial não faz parte da soberania do Estado costeiro correspondente;
d) o direito do Estado sobre plataforma marítima pode corresponder a área superior a que tem sobre a Zona Econômica Exclusiva;

8) Não cabe ao direito internacional o poder de criar o Estado, mas tão somente de definir os critérios que permitem detectar a existência de um Estado, bem como as competências dos Estados. O direito internacional apreende, portanto, os processos de formação e de transformação dos Estados. Não obstante, o reconhecimento tanto do Estado quanto de seu governo desempenha papel importante na dinâmica do Estado. Com relação a esses fatos, considere as seguintes afirmativas:
a). O estado do Rio Grande do Sul, que já acolheu intenções de se desmembrar do Estado brasileiro, reúne os elementos constitutivos para ser reconhecido internacionalmente como um Estado soberano, vez que possui um território, uma população e um governo permanente.
b). Após o golpe de Estado ocorrido em Honduras, no decorrer da primeira metade de 2009, o Brasil não reconheceu o governo de Micheletti. O não reconhecimento do governo acarretou, como consequência, o não reconhecimento do Estado hondurenho.
c). Kosovo declarou sua independência da Sérvia em 17 de fevereiro de 2008, muito embora a Organização das Nações Unidas ainda não o tenha aceitado como Estado-membro da Organização. O Brasil, sendo Estado- membro da ONU, não pode reconhecer Kosovo como Estado soberano e com ele manter relações diplomáticas.
d). Após o desmembramento da ex-Iugoslávia, no início da década de noventa, o Brasil reconheceu formalmente a Croácia e a Eslovênia como Estados soberanos em 1993. Não obstante, o estabelecimento de relações diplomáticas entre os países não pressupõe esse reconhecimento formal.
Assinale a alternativa correta.
  a) Somente as afirmativas a, b e d são verdadeiras.
  b) Somente as afirmativas a e d são verdadeiras.
  c) Somente as afirmativas b e d são verdadeiras.
  d) Somente as afirmativas a, b, e d são verdadeiras.
  e) Somente a afirmativa d é verdadeira.
9) O litígio que envolve Estados e organizações internacionais, podendo ser de natureza econômica, política ou meramente jurídica, é conceituado como controvérsia internacional.
Acerca dos meios diplomáticos para soluções pacíficas de controvérsias internacionais, assinale a afirmativa correta.
  a) A negociação é um mecanismo que conta com o envolvimento de um terceiro, cuja função é propor uma solução pacífica para o conflito entre as partes.
  b) Os bons ofícios caracterizam-se pela oferta espontânea de um terceiro que colabora com a solução de controvérsias podendo ser um Estado, um organismo internacional ou uma autoridade.
  c) A mediação caracteriza-se pelo envolvimento de um terceiro, que somente pode ser pessoa natural.
  d) A conciliação é muito semelhante à mediação. Entretanto, caracteriza-se pela possibilidade de atuar como mediador pessoa natural, Estado ou organismo internacional.
10) Explique se é possível, na solução de uma controvérsia internacional, utilizar de um meio coercitivo antes de se esgotar as possibilidades de solução do conflito por meios pacíficos:


Obs. Explicação para questões mais polêmicas:

4) Não cabe ao direito internacional o poder de criar o Estado, mas tão somente de definir os critérios que permitem detectar a existência de um Estado, bem como as competências dos Estados. O direito internacional apreende, portanto, os processos de formação e de transformação dos Estados. Não obstante, o reconhecimento tanto do Estado quanto de seu governo desempenha papel importante na dinâmica do Estado. Com relação a esses fatos, considere as seguintes afirmativas:
a). O estado do Rio Grande do Sul, que já acolheu intenções de se desmembrar do Estado brasileiro, reúne os elementos constitutivos para ser reconhecido internacionalmente como um Estado soberano, vez que possui um território, uma população e um governo permanente. Falsa já que este governo permanente em um Estado Federativo, não possui competência internacional, ou seja, não é soberano e sim parte da federação.
b). Após o golpe de Estado ocorrido em Honduras, no decorrer da primeira metade de 2009, o Brasil não reconheceu o governo de Micheletti. O não reconhecimento do governo acarretou, como consequência, o não reconhecimento do Estado hondurenho.  Falsa, o não reconhecimento de um Governo não atinge o reconhecimento do Estado. Se o Estado não tivesse sido reconhecido, automaticamente, seu governo também não já que não existiria Estado para ser governado. No entanto, posso reconhecer um Governo, como o do Michel Temer que não foi reconhecido por alguns países do Mercosul e da Europa e mesmo assim o Brasil não deixou de existir como Estado.
c). Kosovo declarou sua independência da Sérvia em 17 de fevereiro de 2008, muito embora a Organização das Nações Unidas ainda não o tenha aceitado como Estado-membro da Organização. O Brasil, sendo Estado- membro da ONU, não pode reconhecer Kosovo como Estado soberano e com ele manter relações diplomáticas. Falsa, na medida que o reconhecimento de um novo Estado ou Governo pode ser Unilateral e neste sentido, mesmo que a ONU não reconheça Kosovo, assim como não reconhece o Estado da Palestina, inúmeros países já reconheceram de forma unilateral.
d). Após o desmembramento da ex-Iugoslávia, no início da década de noventa, o Brasil reconheceu formalmente a Croácia e a Eslovênia como Estados soberanos em 1993. Não obstante, o estabelecimento de relações diplomáticas entre os países não pressupõe esse reconhecimento formal. Verdadeira, na medida em que, o reconhecimento formal exige um ato formal e solene de reconhecimento do novo Estado, de modo que, apenas “o estabelecimento de relações diplomáticas entre os países” realmente não pode ser visto como reconhecimento formal e sim, tão somente reconhecimento presumido.
Assinale a alternativa correta.
  a) Somente as afirmativas a, b e d são verdadeiras.
  b) Somente as afirmativas a e d são verdadeiras.
  c) Somente as afirmativas b e d são verdadeiras.
  d) Somente as afirmativas a, b, e d são verdadeiras.
  e) Somente a afirmativa d é verdadeira.
5) O litígio que envolve Estados e organizações internacionais, podendo ser de natureza econômica, política ou meramente jurídica, é conceituado como controvérsia internacional.
Acerca dos meios diplomáticos para soluções pacíficas de controvérsias internacionais, assinale a afirmativa correta.
  a) A negociação é um mecanismo que conta com o envolvimento de um terceiro, cuja função é propor uma solução pacífica para o conflito entre as partes. Falsa, a negociação, ou melhor, negociação direta, deve ser realizada entre os litigantes sem a participação de um terceiro.
  b) Os bons ofícios caracterizam-se pela oferta espontânea de um terceiro que colabora com a solução de controvérsias podendo ser um Estado, um organismo internacional ou uma autoridade. Falsa, o terceiro apenas reaproxima as partes sem “colaborar na solução da controvérsia”.
  c) A mediação caracteriza-se pelo envolvimento de um terceiro, que somente pode ser pessoa natural. CORRETA
  d) A conciliação é muito semelhante à mediação. Entretanto, caracteriza-se pela possibilidade de atuar como mediador pessoa natural, Estado ou organismo internacional. Falsa, apenas pessoa natural pode participar dos meios diplomáticos de solução de controvérsias.