Conceito
de Ordem Pública: a ordem pública está relacionada com o
reflexo da filosofia sociopolítica-jurídica de toda legislação que representa os
valores morais básicos de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado,
bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo
princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira. (MALHEIRO, 2015)
- Características da
Ordem Pública:
a) Relatividade e
instabilidade: uma das características da ordem pública está relacionada com a
relatividade e instabilidade, o que é fruto da diversidade cultural da
população do planeta, bem como, as alterações que ocorrem nos costumes e
valores morais no decorrer do tempo dentro dos mais diversos países. (MALHEIRO,
2015)
b) Contemporaneidade:
outra característica relevante é que a ordem pública é sempre permeada de
valores atuais, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar
para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar
a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato e ou ato jurídico.
(MALHEIRO,
2015)
c) Fator exógeno:
consiste na influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias.
(MALHEIRO,
2015)
Da
Fraude à lei
Conceito: existe fraude à
lei do direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera
o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe for mais
favorável (MALHEIRO, 2015).
Conceito 2: Por meio de
um ardil que denominamos de legal shopping ou law shopping, ocorrem hipóteses em
que uma parte desloca, deliberadamente, o centro de gravidade de uma relação
jurídica, de sua sede natural para outra localidade, com o exclusivo objetivo
de subtrair-se à lei normalmente aplicável, e colocar-se ao abrigo da lei da
jurisdição por ela escolhida (JACOB DOLINGER, 2015)
OBS. É considerado abuso
de direito nos termos do artigo 6º da Convenção Interamericana sobre Normas
Gerais de Direito Internacional Privado.
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