TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA
NO BRASIL
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HOLOCAUSTO INDÍGENA BRASILEIRO
No Brasil houve um verdadeiro
Holocausto contra nossos Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que
estamos falando, a população de indivíduos indígenas de acordo com o Censo
realizado em 2010 pelo IBGE é de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e
novecentos e dezessete indivíduos), enquanto que, em países vizinhos da América
Latina com o território muito inferior ao tamanho do território brasileiro o
número de indivíduos indígenas é verificado na casa dos milhares. No México temos 17
milhões, no Peru são 7
Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígena, na
Guatemala 42% da população é indígena. No Brasil, com
nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas que
sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do Brasil.
CRIME DE GENOCÍDIO DO POVO GUARANI KAIOWÁ E A COMPLETA OMISSÃO DO ESTADO
BRASILEIRO
Destacamos que muito pior que a Omissão
do Estado brasileiro com relação ao Povo Guarani Kaiowá são as decisões
esdrúxulas dos Poderes Executivo e Judiciário com relação as questões
relacionadas a suspensão das demarcações das Terras Indígenas e a Absurda
Decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as Terras
Indígenas ocupadas por povos indígenas em 1988, ano da Promulgação da
Constituição Federal de 1988 poderão ser reconhecidas.
A decisão se faz absolutamente esdrúxula
na medida em que o Relatório Figueiredo e o Relatório da Comissão Nacional da
Verdade provaram que foi o próprio Estado brasileiro que, durante as Ditaduras
Vargas e Civil/Militar iniciada em 1964 que promoveu a remoção forçada dos
povos indígenas do Mato Grosso do Sul. Essa remoção foi realizada sem qualquer
estudo antropológico sério de paridade técnica para que esses povos pudessem
retomar suas vidas nas novas Terras Indígenas que estavam sendo despejados.
Essas Terras Indígenas criadas pelo Governo Militar se revelaram verdadeiros
depósitos humanos, com etnias de povos rivais, sem condições de manutenção de
culturas agrícolas de subsistência, sem condições de manutenção de suas
atividades culturais afetas a cada uma das etnias que estavam sendo removidas
para o que se pode até mesmo chamar de campos de concentração indígenas, razão
pela qual, esses Povos, principalmente os Guarani Kaiowás, resistiram e
retornaram para suas terras de origem.
O Estado brasileiro, por meio de seus
agentes cometeram claramente o Crime de Genocídio contra o Povo Guarani Kaiowá,
crime este tipificado na Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, e deve ser
responsabilizado por seus atos.
O crime é continuado na medida em que
seus efeitos não cessaram ao longo do tempo de modo que é possível
responsabilizar os agentes que cometeram o crime diretamente na ocasião da
remoção forçada dos índios e também os responsáveis por não corrigir o fato
típico criminoso como coparticipe da ação criminosa.
O Artigo 1º de referida lei tipifica e
define o crime de genocídio:
Art. 1º Quem, com a intenção de
destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo;
Com relação as remoções forçadas
promovidas pelo Estado brasileiro o Grupo de Pesquisa apurou que:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e
define o crime de genocídio:
“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir,
no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
[...]
e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo;”
A CNV concluiu que as agressões aos
direitos humanos indígenas foram resultado de uma política de Estado já que:
“Não são esporádicas nem acidentais essas violações: elas são sistêmicas, na
medida em que resultam diretamente de políticas estruturais de Estado, que
respondem por elas, tanto por suas ações como por suas omissões” (VERVADE, 2014,
p.204).
O relatório da CNV vai além e afirma
literalmente que com “[...] o resultado dessa política de Estado foi possível
estimar ao menos 8.350 indígenas mortos no período investigado da CNV, em
decorrência de ação direta de agentes governamentais ou da sua omissão [...]”
(VERDADE, 2014, p. 205).
Ademais, tribos indígenas inteiras
foram removidas à força para locais inapropriados para o desenvolvimento de
suas vidas, cultura e até mesmo a subsistência, por inúmeros fatores, um deles,
por exemplo, o número excessivo de indígenas confinados em espaço absolutamente
insuficiente. No ano de 1982 há registro de uma remoção e confinamento dos
Guarani para uma exígua faixa de terra, sem haver nenhuma paridade em tamanho e
condições ambientais com o território ocupado anteriormente (VERDADE, 2014)
Não bastasse isso, aldeias eram
invadidas por expedições de pistoleiros que tinham o objetivo de “limpar a
área” da presença dos índios, havendo ao registro de um brutal acontecimento em
outubro de 1963, ocasião em que Francisco Luis de Souza, conhecido pistoleiro, metralhou
os indígenas de uma aldeia. Sobreviveram uma mulher e uma criança, Chico Luís,
como era conhecido, atirou na cabeça da criança, amarrou a mulher ainda viva
com as pernas entreabertas, pendurada, de cabeça para baixo e a dividiu no meio
com golpes de facão (VERDADE, 2014).
Com relação a causar grave lesão à
integridade física ou mental de membros do grupo ou submeter os membros do
grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física
total ou parcial:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e
define o crime de genocídio:
Art. 1º Quem, com a intenção de
destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade
física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial;
Lúcia Helena Rangel (2011), esclarece
que no Estado de Mato Grosso do Sul são registrados atualmente os casos mais graves
de violência e desrespeito aos direitos humanos dos indígenas no país.
FAIXA
DE GAZA BRASILEIRA
Em relação a situação geral do
estado, o MPF considera o Mato Grosso do Sul a “Faixa de Gaza brasileira”, uma
vez que a mortalidade entre os Guarani e Kaiowá, em especial por mortes
violentas, atinge números mais altos do que nos países mais violentos do mundo.
Segundo definição do Secretário Geral da Anistia Internacional que visitou o
APYKA´I recentemente, e não foi recebido pelo governo Dilma, este é um “lugar
onde os direitos humanos não existem”. ( Crise humanitária dos Guarani Kaiowá
em Dourados (MS) http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8222)
300 MORTES DE
LIDERANÇAS INDÍGENAS
Desde o começo essas retomadas estão
manchadas com o sangue indígena que está sendo derramado, muitas lideranças
foram assassinas desde Marçal de Souza Guarani (1983), passando pelo Cacique
Marcos Veron (2003) até chegar no dia 10/08/2012 com morte de uma criança e do
Cacique Rezador Eduardo Pires em ataque de pistoleiros ao acampamento indígena
em Paranhos-MS, já soma-se mais 300 mortes de lideranças e professores
indígenas. (https://solidariedadeguaranikaiowa.wordpress.com/breve-historico/)
Sem as demarcações o conflito não vai
acabar. O Guarani Kaiowá foram retirados de suas terras ancestrais contra sua
vontade pelo Estado brasileiro e existe uma quantidade de provas documentais no
Relatório Figueiredo e no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade que é
mais do que suficiente para demonstrar a completa injustiça que está sendo
feita contra o Povo Guarani Kaiowá com atos omissivos e comissivos do Estado.
Denunciar apenas a Corte
Interamericana de Direitos Humanos as agressões do Estado brasileiro contra
esse povo, a nosso ver, não será suficiente para cessar as agressões e, mais
que isso, resolver a questão definitivamente, forçando as autoridades
responsáveis a realizarem as devidas demarcações.
Apenas 3% da área do Estado do Mato
Grosso do Sul é suficiente para alocar os Povos Indígenas e por fim ao conflito
e a tragédia humanitária que se arrasta por anos.
Devemos, dessa forma, aprofundar
estudos, nós pesquisadores desta causa, no sentido de preparar denúncias de
autoridades envolvidas nesta tragédia humanitária, seja de forma omissiva, seja
de forma comissiva, para que sejam devidamente denunciadas para a Jurisdição do
Tribunal Penal Internacional.
Reforço aqui, acredito que será a
única opção de conseguirmos resolver essa questão em um razoável período de
tempo. Devemos unir forças e passar e direcionar nossos estudos para preparar
DENÚNCIAS DAS AUTORIDADES E CIVIS RESPONSÁVEIS PELA TRAGÉDIA DOS GUARANI KAIOWÁ
PARA QUE RESPONDAM NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.
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