Professor efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba. Mestre em Direito na área de concentração de Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba por 3 mandatos consecutivos até o ano de 2016. Apaixonado pela Docência. Militante incansável da Democracia, da Ética e dos Direitos Humanos.
"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)
sábado, 22 de dezembro de 2018
terça-feira, 4 de dezembro de 2018
AVALIAÇÃO OPTATIVA DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA
Prezados
Encaminho o conteúdo de nossa Avaliação Optativa desta sexta feira, dia 07 de Dezembro de 2018.
Por favor, quem possui nota suficiente para progressão de ano, porém pretende realizar a optativa para melhorar sua média, encaminhe e-mail solicitando a avaliação para organizarmos a quantidade de cópias.
Segue os links do conteúdo:
http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/02/antropologia-juridica-introducao.html
http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/03/antropologia-etnocentrismo-relativismo.html
http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/03/antropologia-e-humanismo.html
http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/10/antropologia-juridica-brasil-uma-utopia.html
http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/10/antropologia-juridica-o-julgamento-de.html
domingo, 2 de dezembro de 2018
ANTROPOLOGIA JURÍDICA - AVALIAÇÃO OPTATIVA
Estimados alunos
A nota de nossa avaliação do 4º Bimestre foi lançada no sistema.
O Gabarito da Avaliação foi encaminhado para o e-mail da sala.
Nossa avaliação optativa com a matéria do ano inteiro ocorrerá nesta sexta feira, dia 07 de dezembro de 2018.
Qualquer dúvida, estou a disposição.
A nota de nossa avaliação do 4º Bimestre foi lançada no sistema.
O Gabarito da Avaliação foi encaminhado para o e-mail da sala.
Nossa avaliação optativa com a matéria do ano inteiro ocorrerá nesta sexta feira, dia 07 de dezembro de 2018.
Qualquer dúvida, estou a disposição.
segunda-feira, 22 de outubro de 2018
quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Direito Internacional Privado - NACIONALIDADE
NACIONALIDADE
1. Introdução:
Nacionalidade
é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e do qual
decorrem uma série de direitos e obrigações. Na tradicional lição de Francisco
Rezek (2005, p. 180), “[...] esse vínculo jurídico recebe, entretanto, uma
disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre
sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as
regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso tenha se
comprometido”. Sendo assim, cada Estado define e regula sua
noção de nacionalidade (GONÇALVES, p. 225, 2016).
Hoje
em dia, a nacionalidade tem status de Direito Humano: toda pessoa tem direito a
nacionalidade e não pode ser dela privada arbitrariamente. O sujeito que tem
mais de uma nacionalidade é polipátrida; aquele que não tem nenhuma
nacionalidade é chamado de apátrida
ou heimatlos. As normas de Direito Internacional
buscam evitar ambas as situações, já que, por um lado, o art. XV da Declaração
Universal dos Direitos Humanos proclamam que “[...] toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade [...]” e por outro lado a Convenção de Haia prestigia
o princípio da nacionalidade efetiva, aduzindo que “[...] somente poderá ser protegido, frente a
terceiros Estados, por aquele Estado com o qual tenha uma relação efetiva mais
estreita” (GONÇALVES, p. 225, 2016).
A
nacionalidade pode ser originária ou adquirida.
1.1
Nacionalidade
originária ou primária
A
nacionalidade originária
ou primária
resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o
nascimento do indivíduo. Pode ser determinada pelo fato de ter nascido em
determinado território ( critério territorial ou jus
solis). Por exemplo, um filho de casal de americanos nascido no
Brasil tem nacionalidade originária brasileira, ou ser definida pela
nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (critério da origem sanguínea ou jus sanguinis), supondo que a
Itália utilize este critério, uma criança descendente de casal italiano mesmo
que nascida no Brasil terá nacionalidade originária italiana.
Alguns autores apontam, ainda, a existência de critério misto para atribuição
da nacionalidade originária, que seria uma mistura entre os critérios acima
destacados (GONÇALVES, p. 226, 2016).
1.2
Nacionalidade
adquirida, derivada ou secundária
Já
a nacionalidade adquirida, derivada ou secundária é atribuída por ato de
vontade do próprio indivíduo, sendo sujeito ainda, em regra, ao ato
discricionário do Estado concedente da nacionalidade. Geralmente é denominada
de “naturalização”,
pois está conectada à efetividade dos laços mantidos entre o indivíduo e o Estado
(GONÇALVES, p. 226, 2016).
Em
alguns países, a nacionalidade adquirida pode ser concedida por meio do vínculo
funcional entre o indivíduo e o Estado. Também se adquire nova nacionalidade
quando um Estado é incorporado a outro.
2. AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE BRASILEIRA
2.1 Nacionalidade
originária: brasileiros natos.
A
Constituição Federal, em seu artigo 12, I, alínea “a”, determina que brasileiro nato (nacionalidade originária brasileira) é:
1)
O nascido no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não
estejam a serviço do seu país (observe-se a utilização, em geral, do critério do jus solis);
2)
O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles se encontre a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, observe-se o critério jus sanguinis);
3)
Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira que
não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira (art.12, I, “c”, observe-se neste caso a utilização do critério misto:
jus sanguinis aliado ao requisito
específico do registro na repartição brasileira competente);
OBS.
IMPORTANTE! Este último critério foi alterado pela Emenda Constitucional nº 54/2007,
fixando-se duas hipóteses de atribuição de nacionalidade brasileira primária
para os filhos de brasileiros, bastando que apenas um dos pais seja brasileiro,
nascidos no exterior:
1) Que
os filhos sejam registrados em repartição diplomática brasileira competente; ou
2) Que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBS. IMPORTANTE II. REGRA DE TRANSIÇÃO: Impende
destacar que a citada Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição no
artigo 95 do ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data
da promulgação desta Emenda Constitucional (20/09/2007), filhos de pai
brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática
ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir
na República Federativa do Brasil.
2.2
Nacionalidade
secundária: brasileiros naturalizados.
No
inciso II do artigo 12 estão arroladas as hipóteses de obtenção do procedimento
de naturalização. No Brasil, esta é a única forma de aquisição da nacionalidade
derivada, e está regulada pela Nova lei do Migração, Lei Nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Das Condições da Naturalização
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4
(quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições
do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos
termos da lei.
Art. 66. O prazo de residência
fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no
mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes
condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele
separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil;
ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou
artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos
incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em
regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária
será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de
15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a
nacionalidade brasileira.
Art. 68. A naturalização especial
poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes
situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de
integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço
do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em
repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições
do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos
termos da lei.
Art. 70. A naturalização provisória
poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado
residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e
deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista
no caput será convertida em definitiva se o naturalizando
expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a
maioridade.
Art. 71. O pedido de naturalização
será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder
Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o No curso do processo de
naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu
nome à língua portuguesa.
§ 2o Será mantido cadastro com o nome
traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano
após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a
Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73. A naturalização produz
efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado
perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por
atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso
I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será
levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76. O brasileiro
que, em razão do previsto no inciso
II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a
nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que
declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder
Executivo.
quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Prof. Me. Alessandro Martins Prado: ANTROPOLOGIA JURÍDICA - BRASIL: UMA UTOPIA NACIONA...
Prof. Me. Alessandro Martins Prado: ANTROPOLOGIA JURÍDICA - BRASIL: UMA UTOPIA NACIONA...: BRASIL: UMA UTOPIA NACIONAL SEMIÓFORO: é um símbolo usado para que se passe uma noção mística de uma realidade. A construção da ...
ANTROPOLOGIA JURÍDICA - BRASIL: UMA UTOPIA NACIONAL
BRASIL:
UMA UTOPIA NACIONAL
SEMIÓFORO: é um símbolo
usado para que se passe uma noção mística de uma realidade. A construção da
identidade nacional, a partir do Estado brasileiro, desde 1500, é articulada a
partir de semióforos, quer dizer, certos símbolos que reconstroem a mística do
país Brasil e de ser parte do povo brasileiro. Ao longo de nossa história,
esses simióforos apontam para uma nacionalidade que pode ser traduzida como
VERDEAMARELISMO (Chauí, Mito fundador e sociedade autoritária, Brasil:2000).
Em suma, nossa
nacionalidade, esse sentimento que une um povo e o transforma culturalmente em
nação, no caso brasileiro se dá pela intervenção e representação direta dos
governantes e do Estado, de cima para baixo; essa invenção governamental da
nação brasileira é assim construída permanentemente, até nossos dias, através
de uma simbologia própria de nosso aspecto multicultural, que, contudo, não
revela por completo as vicissitudes de um cotidiano profundamente marcado pela
desigualdade, descriminação, dominação e exploração das elites. (SACADURA
ROCHA, p. 119, 2015).
Os semióforos executam,
portanto, um papel de homogeneização com vistas a uma aproximação cultural
diversa e mesmo conflituosa, e nosso verdeamarelismo funciona como visão
distorcida e invertida da realidade brasileira, mas capaz, devido a essa
realidade profundamente discricionária, e na medida em que esconde essa mesma
realidade, de produzir certo sentido de coletividade universal entre o tão
diverso da realidade de nosso povo (SACADURA ROCHA, p. 119/120, 2015).
Por
outro lado, agrava-se essa conjuntura quando percebemos que, obviamente, os que
poder têm dentro dessas condições de desigualdade e descriminação, as elites,
usarão esse verdeamarelismo para reproduzirem as condições reais e concretas de
alijamento da participação popular, da construção da nacionalidade e do Estado
a partir do movimento da própria sociedade, dando condições à perpetuação dessa
denominação e exploração do cidadão, solapando subliminarmente de sua efetiva e
real condição de reivindicar por essa atenção igual que como cidadão todo
brasileiro deveria ter. [...] Nosso verdeamarelismo é, na verdade, um mito em
si mesmo, construído permanentemente por outros tantos mitos a partir de símbolos
que nos colocam como especiais em alguma coisa, menos naqueles que realmente
deveriam ser especiais, como moradia, saúde, educação, transporte, lazer, ou
ainda honestidade, seriedade, justiça e orgulho de ser brasileiro.
(SACADURA ROCHA, p.120, 2015).
DA
IDENTIDADE NACIONAL “DE CIMA PARA BAIXO”
O Brasil é, desde sua “descoberta”,
esse paraíso destinado à grandiosidade que Deus e a natureza, por Ele feita,
projetam no imaginário popular. [...] Então, o eufemismo profético aliado à
devoção do colonizador instaura nas terras brasileiras o MITO FUNDADOR de conformidade com os interesses do projeto
mercantilista das potências coloniais seiscentistas, primordialmente, entre
nós, de Portugal. No fundo, o tripé Deus, Natureza e Colonização remetem em
nosso arquétipos mentais substâncias que derivam deste fundador mítico que em
suas entranhas escondem um projeto histórico de colonização e dominação, até
nossos dias, das elites, que usavam precisamente estes mitos como forma de
criar a nacionalidade brasileira à revelia dos verdadeiros e justos interesses
da maioria do povo. (SACADURA ROCHA, p. 125, 2015).
Nesse contexto, ainda a
passagem do Império à República se insere nesta visão de Brasil e nas
características próprias coloniais. A proclamação da república transfere de
fato as características de um país colonial para um outro tipo de Estado e
governo, mas
sem intervir ou pretender alterar significativamente as prerrogativas das
elites brasileiras com pouco ou nenhum proveito para a esmagadora maioria do
povo. (SACADURA ROCHA, p. 125, 2015).
[...] ESSE MODO DE
ELABORAÇÃO DA NAÇÃO BRASILEIRA, E DE SEUS DIREITOS, É CONFECCIONADO NAS
ENTRANHAS DO PODER, DAS ELITES E CLASSES DOMINANTES, ALIJANDO, ASSIM, O POVO E
A SOCIDADE BRASILEIRA DE MODO GERAL DA ELABORAÇÃO DE SEU PRÓPRIO SENTIMENTO DE
NACIONALIDADE E DAS REIVINDICAÇÕES PERTINENTES À CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA DIANTE
DOS ANTAGONISMOS DE CLASSES. O verdeamarelismo inaugurado sobre o mito da
fundação da nação brasileira, que se instaurou sobre a sagração da natureza e
do divino descobridor, em vez de se extinguir nos períodos subsequentes, na
primeira República, na República Nova, nas ditaduras militares, ao contrário,
permaneceu como alicerce fomentador da construção da autoritária nacionalidade
brasileira. Assim, o Brasil tem uma identidade Nacional forjada de cima para
baixo! (SACADURA ROCHA, p. 126, 2015).
quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Antropologia Jurídica - Matutino - notas no sistema
Estimados alunos do 1º ano do curso de Direito, período matutino, as notas referente a nossa avaliação bimestral já estão lançadas no sistema acadêmico.
Revisão da Avaliação do 3º bimestre ocorrerá na próxima aula, nesta sexta feira dia 5 de outubro de 2018.
Revisão da Avaliação do 3º bimestre ocorrerá na próxima aula, nesta sexta feira dia 5 de outubro de 2018.
sexta-feira, 28 de setembro de 2018
GABARITO DA AVALIAÇÃO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA
DA CAPACIDADE DE JULGAR (Questões
de 01 a 04)
“[...] vivemos em um mundo em
que, a toda hora, a todo instante, as pessoas estão julgando as outras, estão
avaliando comportamentos, estão decifrando códigos, estão impondo regras e que
de alguma maneira, como é que nós fazemos o filtro para chegar a essa
capacidade de julgar? Quais são as estratégias, quais são os caminhos em um
mundo tão complexo, tão difícil, que nós chegamos até ali para poder formular e
dizer que aquele momento, aquele julgamento, ele é, o julgamento que considero
apropriado para a minha postura diante deste mundo e consequentemente a minha
responsabilidade diante deste mesmo mundo? (José Alves
de Freitas Neto – Território do Conhecimento – Hannah Arendt)
1) Como visto, no pequeno trecho
da palestra do Professor Freitas Neto, a capacidade de julgar de forma apropriada
não é nada simples. Neste sentido, explique a estratégia ensinada por Hannah
Arendt “De Pensar como Ação” para que se possa cumprir a tarefa de “Julgar” de
forma apropriada? Explique:
RESPOSTA: Arendt ensina que a todo momento estamos
julgando as pessoas, no entanto, este julgamento só pode ser considerado
correto, apropriado, se for um julgamento em que o julgador tomou o devido
cuidado de refletir de forma apropriada quanto a ação que está julgando. O “pensar
como ação” nada mais é que a reflexão profunda, contextualizada e não fundamentada
em mera opinião. Arendt ensina que está faltando nas pessoas exatamente esse
trabalho de refletir, pensar, analisar o ato ou as ações da pessoa que está
sendo julgada para que ocorra um julgamento justo, razoável e correto. Quando
você adota a reflexão, o pensamento como uma ação costumeira, suas opiniões,
seus julgamentos, serão fundamentados e fugirão do senso comum. Será mais
difícil para o julgador, ou o cidadão que a todo momento está julgando as ações
de terceiros cometer erro se adotar a reflexão, o pensamento como ação antes de
realizar o julgamento.
“[...] Hannah Arendt tem muito a
nos dizer sobre o Século XXI [...] ela recupera o papel da filosofia, ela dá a
filosofia e especificamente à política uma dignidade que havia sido deixada de
lado se pensarmos em termos de outras filosofias e outras interpretações,
porque Hannah Arendt vai trazer novos significados para à política no sentido
de percebermos o que é o espaço da vida pública, no sentido de que as minhas
percepções, as minhas visões, as minhas elaborações, quando tornadas públicas,
o meu comportamento tornado público, ele também é político. Político em qual
sentido? No sentido que tem a ver com as relações e com os vínculos com os
outros seres que vivem e convivem sobre o mesmo espaço, na mesma época e ao
mesmo tempo que eu estou vivendo. Hannah Arendt é uma autora necessária, por
isso que ela está aqui [...] nós estamos em uma sociedade, vivemos em um tempo
de que os elementos totalitários, denunciados por Hannah Arendt, por exemplo, eles
continuam sobrevivendo em regimes e em situações não totalitárias. Só isso já
nos trás uma espécie de advertência, porque afinal de contas nós temos uma
ameaça poderosa ao nosso redor, nós estamos sendo constrangidos todas as vezes
que nos esquecemos ou todas as vezes que nós adotamos ou aceitamos os
princípios da naturalização das situações: é assim!, as coisas não podem ser de
outra forma! Isso tudo é uma maneira de você querer se esquivar de
responsabilidades, querer se esquivar de compromissos, querer se esquivar da
tarefa de pensar que gera a ação [...]” (José Alves de Freitas Neto –
Território do Conhecimento – Hannah Arendt).
2) Explique qual a relação dessa
lição de Hannah Arendt no trecho supracitado com a “banalização do mal” em uma
sociedade:
RESPOSTA: Arendt
deixa muito claro que todas as nossas ações, nossas manifestações, a expressão
de nossa opinião, etc, tudo isso são ações políticas, mesmo que, talvez, o
cidadão não tenha compreendido ou tenha percepção que o fato de viver em
sociedade e relacionar-se com outras pessoas, manifestar sua opinião, realizar
uma crítica, deixar de criticar, se omitir diante de um fato, tudo isso são
ações políticas. Arendt analisa mais profundamente as ações políticas e faz um
alerta muito importante, ainda que foi realizado em sua época, quando publicou
suas obras, referido alerta é mais atual do que nunca. O alerta se refere o
fato do cidadão se omitir diante de fatos importantes da sociedade. Se omitir
diante de injustiças praticadas, diante do escuso, do errado, “se esquivar de
compromissos” e principalmente, desejar se “esquivar da tarefa de pensar que
gera a ação”, quando nos omitimos diante dos fatos cotidianos, quando,
principalmente, nos recusamos a pensar, realizar a devida reflexão crítica do
mundo ao nosso redor, estamos colaborando muito fortemente para a banalização
do mal. Um exemplo disso é o fato de convivermos razoavelmente bem, sem,
talvez, sem querer generalizar, remorso algum para com a imensa maioria do povo
brasileiro que passa fome, necessidades materiais, não possui o devido acesso
aos direitos e garantias previsto pelo nosso Estado.
3) Podemos verificar na aula
sobre Hannah Arendt ministrada por Freitas Neto que Adolf Eichmann, em seu
julgamento, se dizia inocente em razão de nunca haver, diretamente, matado um
cidadão judeu. No entanto, sabemos que o mesmo foi condenado em suas acusações
a despeito de seu argumento de defesa. O argumento de Eichmann era de que
apenas havia cumprido ordens, que teria sido um funcionário exemplar. Explique
a conclusão de Arendt ao verificar os argumentos de um mero burocrata que
acreditava ser inocente em razão de ter apenas cumprido ordens:
RESPOSTA: Complementando
a questão anterior, Adolfo Eichmann foi um agente do Estado Nazista Alemão que
cumpriu de forma exemplar todas as ordens que recebeu, sem refletir, sem
pensar, sem analisar as consequências do cumprimento de referidas ordens. Ao
agir sem pensar, nem mesmo remorso pela consequência de seus atos ele era capaz
de sentir. O perigo da banalização do mal ocorre exatamente quando pessoas
passam a agir sem pensar, sem refletir a respeito das consequências de seus
atos. Pessoas que se omitem diante da injustiça praticada às claras, sem
realizar a devida reflexão e crítica a respeito do ato injusto praticado.
4) “[...] homens e mulheres são
sempre construtores de sua história, e, nesse sentido também, nós vivemos um
momento de lacunas e o pensamento emerge exatamente de incidentes das
experiências que nós temos e por isso que a gente precisa sempre estar atentos
porque os marcos das experiências são os únicos marcos que nós temos para
buscar alguma orientação [...] temos os totalitarismos, temos a banalidade
cotidiana, a qual nós também participamos, e além de tudo, ainda existe a luta
por nós mesmos e com a nossa recusa ao pensamento. A conformação diante deste
mundo complexo e que nos brutaliza, não nas experiências mais sombrias, não nas
questões mais gritantes, mas nas mazelas cotidianas e quase imperceptíveis. É
por isso que a obra de Hannah Arendt é inquietante e um convite para o Século
XXI. Pensar como uma ação é uma forma de reagirmos a tudo isso, contra todas as
tiranias, contra todos os despotismos, externos e internos e para isso que é
necessário continuamente dizer BASTA!” (José Alves de Freitas Neto – Território
do Conhecimento – Hannah Arendt).
a) Explique a conclusão do
pensamento de Hannah Arendt citado neste trecho:; b) Cite um exemplo de
“banalidade do mal” cotidiano de nossa sociedade brasileira que nós, cidadão
comuns, nos recusamos a reconhecer e a dizer BASTA!:
RESPOSTA: A conclusão de Hannah Arendt e que é
assustadoramente atual é exatamente quanto ao fato de que a sociedade em geral
perdeu a condição de refletir a respeito da condição em que se encontra o próximo.
A sociedade encontra-se brutalizada, sem condição de se sensibilizar com
terceiros que estão passando por dificuldades ou injustiças. Neste sentido,
podemos citar vários exemplos: quando deixamos de refletir e nos
sensibilizarmos com crianças que morrem de fome ainda no século XXI; quando nos
omitimos diante da miséria e da exclusão de significativa parte de brasileiros
que se encontram em situação de grave exclusão social, quando nos omitimos
diante de decisões políticas de nossos representantes que sabemos que serão
muito prejudiciais para o país e para nós mesmos, quando nos omitimos diante
dos dados científicos apresentados a respeito do genocídio indígena praticado
em nosso Estado do MS, ou o genocídio da juventude negra praticado em nosso
país. Essa falta de reflexão quanto a esses graves problemas cotidianos e nossas
omissão nos aproxima cada vez mais da banalização do mal no Brasil.
5) “Por todas as sociedades do
Ocidente e por todas as civilizações antigas do Oriente houve ordenamentos
jurídicos com base no divino” (José Manuel de Sacadura Rocha, 2015). Explique a
importância da Religião no surgimento do Direito:
RESPOSTA: O Direito possui sua origem primitiva na Magia,
ou seja, na total incompreensão do homem com relação aos fenômenos da natureza
como por exemplo as secas que devastavam plantações, furacões, tempestades,
enchentes, etc. Dessa incompreensão destes fenômenos surgem os rituais mágicos
realizados pelo Cacique ou o Feiticeiro. Quando, o homem passa a tentar analisar
esses fenômenos com a utilização da razão, é neste exato momento que irá surgir
a religião e um Direito mais parecido com o nosso atual ordenamento jurídico.
Dessa forma, a origem do Direito, em todas as civilizações, possui uma forte ligação
com o Divino.
6) Explique se o Direito e a
Religião, em seu surgimento e na atualidade são sinônimos de Igualdade e
Justiça:
RESPOSTA: Não, infelizmente não! O que se observa
cientificamente e em uma análise antropológica jurídica do surgimento do
Direito e da Religião é que foram criações humanas que tinham o fim de exercer
domínio e poder sobre os demais membros da sociedade. Foi assim nas sociedades
primárias ou até mesmo nas com algum tipo de complexidade quando a Religião era
utilizada para legitimar o poder de Deuses do Egito antigo, da Grécia, legitimar
o poder do Faraó, do Rei. E nos dias atuais, infelizmente, tanto o Direito como
a Religião é forte instrumento de dominação e manutenção do “status quo”, se
distanciando, com raríssimas exceções, dos princípios relacionados à igualdade
e à justiça.
7) “Autoridade e poder se
confundem muitas vezes e parecem mais identificados quanto mais a sociedade
adquire complexidade e precisa fazer frente aos entraves da natureza e da
convivência humana. Nas sociedades mais simples a noção de poder é quase nula;
nas de alguma complexidade a noção de poder começa a fazer sentido maior; entre
nós, as sociedades modernas industriais, o poder já é sinônimo de violência”.
(SARACUSA ROCHA, 2015, p. 100).
Explique a razão de haver
profunda diferença entre a compreensão de Poder nas Sociedades Simples e nas
Sociedades Complexas em que vivemos:
RESPOSTA: Nas sociedades simples em que não existe
ainda a dualidade do agir sobre o pensar, que ainda não existe a exploração do ser
humano e muito menos da natureza, a relação entre a pessoa que exerce o Poder e
os demais membros de referida sociedade é praticamente natural, é legitimado em
razão de suas próprias ações e da compreensão dos demais membros da sociedade
que as decisões do líder são tomadas sempre se levando em consideração o bem
maior daquela sociedade. Na sociedade moderna, infelizmente, as relações de
poder, com raríssimas exceções, exigem o uso da força bruta, da violência já
que quem exerce referido poder nem sempre está devidamente legitimado e tomando
as decisões de forma sincera e efetivamente levando em consideração o bem da
comunidade. Essa distorção do exercício do poder nas sociedades complexas,
totalmente descontextualizado com o bem maior da sociedade, tira a legitimidade
do líder, do governante, que, por sua vez, passa a lançar mão do uso da
violência. Resumindo, nas sociedades simples, geralmente é possível observar o
exercício do poder sem a utilização da violência, enquanto que nas sociedades
complexas, com a perca da legitimidade de quem exerce o poder, surgem os atos
de violência.
8) O pensamento de Hannah Arendt
(1906/1975) é fundamental para entendermos a questão que envolve a nossa
filosofia antropológica do direito. Para Arendt o poder está alicerçado em dois
conceitos concêntricos: 1) a Separação entre Poder e Violência; 2) a Ocupação
do espaço público. (SACADURA ROCHA, 2015)
Explique como ocorre o surgimento
entre Poder e Violência, tendo como base o pensamento de Hannah Arendt com
relação aos dois conceitos concêntricos citados no caput desta questão:
RESPOSTA: Para
Arendt Autoridade e Poder se complementam e essa subordinação do poder à
autoridade se opõem ao autoritarismo e a violência. É exatamente da ocupação do
espaço público de forma pró-ativa que os homens retiram a essência da legitimidade
da autoridade que designa o poder como forma política do existir humano.
De
forma contrária, uma participação no espaço público reativa, omissiva,
corresponde um vácuo de poder, ao mesmo tempo a negação da própria “condição
humana” e a condição profícua para o totalitarismo, forma extrema de
ilegalidade, arbítrio, truculência e “banalização do mal”.
9) “Quando Eichmann (general
nazista administrador e encarregado da logística dos campos de concentração
como Auschwitz) foi julgado em Israel, disse: “Se, no estrito cumprimento de
meu dever, tivesse de enviar meu pai e minha mãe para um campo de concentração,
não teria dúvidas em fazê-lo”. (SACADURA ROCHA, 2015)
Segundo o pensamento de Hannah
Arendt o que leva um sujeito como Eichmann a praticar os atos que praticou ao
ponto de realizar uma afirmação tão forte como a citada no caput desta questão:
RESPOSTA: O que leva um sujeito a agir de forma
mecânica, insensível, sem qualquer condição de ser atingido (sensibilizado)
pela violência e injustiça da qual é responsável exatamente por fazer parte da “engrenagem
burocrática” do poder, sem utilizar a técnica do pensar com o agir, ou seja,
sem realizar a devida análise e reflexão das consequências de seus atos.
10) “A lógica, o conceito de
inimigo está relacionado a um ser humano desprovido da condição humana, ou
seja, desprovido daquela condição jurídica e política que no ocidente, pós
revoluções liberais, todo ser humano tem direito, a uma proteção jurídica e
política mínima, retirada essa proteção dele, ele passa a ser tratado como não
humano AGAMBEN aponta como referência maior o Campo de Concentração. O que nós
vivemos é isso, um Campo de Concentração temporários dos territórios ocupados
pela pobreza no Rio de Janeiro sobre intervenção, intervenção de fato, é a
Favela, o ambiente ocupado pela pobreza, o Morro que são agora “Campos de
Concentração” virtuais e temporários que a gente tem no Brasil. Quer se dar
outra roupagem, a mídia transmite outra ideia, mas a realidade é essa, a gente
viu criança, que é um ser a ser protegido pela Comunidade, protegido pelo
Estado, a CF/88 é clara nisso, mas não é só um problema constitucional é um
problema humano, você tem criança sendo tratada como inimigo. (PEDRO SERRANO,
ESTADO DE EXCEÇÃO, PROGRAMA PANDORA).
Explique, contextualizando com os
documentários exibidos com as entrevistas de Pedro Serrano, como é que o Estado
de Exceção moderno está se apresentando no Brasil:
RESPOSTA: Para Pedro Serrano, o Estado de Exceção
moderno é aplicado dentro de um “aparente estado democrático” ele chega a
utilizar em sua palestra a expressão “50 tons de estados democráticos” em que
explica que são eleitos grupos de pessoas, no caso específico do exemplo discutido
no primeiro vídeo, o pobre, o favelado do Rio de Janeiro que passa por uma
intervenção militar. Dessa forma, tratando o favelado como inimigo, é possível
explicar nos termos da antropologia jurídica a tremenda e absurda contradição
de se chegar ao ponto de se revistar crianças que estavam a caminho da escola,
suas mochilas, seus pertences. Crianças cercadas por soldados fortemente
armados, colocadas na parede e revistadas. Essa imagem foi exibida nos jornais
do mundo inteiro. Só é possível justificar tal ação se você parte do
pressuposta que essas crianças não possuem seus direitos e garantias
fundamentais assegurados, que referidas crianças perderam a condição humana,
que estão sendo tratadas como o inimigo.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Notas no SAU - ALUNOS DO 5º ANO DO DIREITO MATUTINO
Estimados alunos do 5º ano do Curso de Direito, período matutino, as notas referentes a nossa Avaliação do 3º bimestre está disponível no Sistema.
Iremos realizar a revisão da avaliação nesta semana e, encerrada a revisão, avançaremos no conteúdo da disciplina.
Iremos realizar a revisão da avaliação nesta semana e, encerrada a revisão, avançaremos no conteúdo da disciplina.
quinta-feira, 30 de agosto de 2018
ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS
ANTROPOLOGIA
E PODER: DESDOBRAMENTOS
Até este ponto de nosso
curso, pode-se dizer que tratamos as sociedades primárias como grupos humanos
sem poder e sem Estado. Não são necessariamente sociedades sem práticas
políticas. A política é um conjunto de atividades humanas planejadas e
integradas culturalmente cujo objetivo é a regulação do poder. Obviamente isto
pode acontecer sem a existência de um terceiro e exteriormente à comunidade, ou
sem Estado. E pode também acontecer que no âmbito da política, ou entre as
atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material entre
atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material e espiritual
e que, obrigatoriamente envolvem a todos, essas atividades estejam
propositadamente diluídas de formas a impossibilitar o surgimento de um “governante”
que acumule poder. Este é o caso das sociedades primárias. Entre elas, a “práxis”
política é de tal forma que impede o exercício do poder de modo concentrado em UM-Único.
Logo, impede também o surgimento do Estado. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 95).
Por sua vez, no Estado
Moderno, nas sociedades complexas, devemos reconhecer que essa separação de
autoridade e poder parte de nossas premissas filosóficas tradicionais, segundo
as quais sempre nos parece que poder é Violência institucionalizada e
consentida e que a violência do poder sempre é necessária para o convívio
social. Por esse motivo não estranhamos a violência do Estado e achamos natural
que o fazer político seja impregnado de estratégias não éticas e violentas. Se
separarmos o poder da violência, quer dizer, se trabalharmos tais categorias
como diferentes e mesmo opositoras, então fica mais claro que o problema não é
o poder em si mesmo, mas as condições e os princípios em que se baseia seu
exercício.
Nas sociedades primárias
fazem-se política com obstinação em controlar o poder, mas não podem fugir da
autoridade e coercibilidade enquanto grupo humano. Autoridade e poder se confundem muitas vezes
e parecem mais identificados quanto mais a sociedade adquire complexidade e
precisa fazer frente aos entreves da natureza e da convivência humana. Nas
sociedades mais simples a noção de poder é quase nula; nas de alguma
complexidade a noção de poder começa a fazer sentido maior; entre nós, as
sociedades modernas industriais, o poder já é sinônimo de violência. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 100).
O ESTADO DE EXCEÇÃO
- PODER E VIOLÊNCIA EM HANNAH ARENDT
PODER E VIOLÊNCIA EM HANNAH ARENDT
O pensamento de Hannah
Arendt (1906/1975) é fundamental para entendermos a questão que envolve a nossa
filosofia antropológica do direito. Para Arendt o poder está alicerçado em dois
conceitos concêntricos:
- a Separação entre Poder
e Violência
- a Ocupação do espaço
público.
Para Arendt Autoridade e
Poder se complementam e essa subordinação do poder à autoridade se opõem ao
autoritarismo e a violência. É exatamente da ocupação do espaço público de
forma pró-ativa que os homens retiram a essência da legitimidade da autoridade
que designa o poder como forma política do existir humano.
De forma contrária, uma
participação no espaço público reativa, omissiva, corresponde um vácuo de
poder, ao mesmo tempo a negação da própria “condição humana” e a condição
profícua para o totalitarismo, forma extrema de ilegalidade, arbítrio,
truculência e “banalização do mal”.
- PARTICIPAÇÃO –
autoridade, legitimidade, poder, democracia (liberdade coletiva possível).
- OMISSÃO –
autoritarismo, legalidade residual, violência, totalitarismo (fim do
pensamento).
A grande indagação do
pensamento arendtiano pode ser resumido na questão: “O que leva o homem, ser
racional, a construir a existência humana como supérflua e a perpetrar o terror
como forma banal do mal?
O Século XX provou a verdadeira
face oculta do homem: para além do trabalho, do econômico, do religioso e do
político, quando a omissão e apatia pela coisa pública e pela coletividade se
instalam socialmente, os homens estão prontos para a total perversão e
bestialidade contra a própria espécie, e de nada valem a razão, a ciência, a
tecnologia, a diplomacia, bastando para isso que certas condições
sociopolíticas se apresentem.
É exatamente nesses
momentos, quando a omissão e apatia imperam, que todo o engenho humano se
coloca a favor da destruição. Na base desses projetos “satânicos” está o
simples fato do esvaziamento do pensar; não importa a relação com as ideologias
e as grandes narrativas políticas de Esquerda ou de Direita. Nesses períodos a
soberania é realmente o poder no meio do caos como estado de exceção (Teologia política
de Carl Schimitt).
Dessa forma o fracasso da
atividade filosófica, do pensamento singular e subjetivo do homem moderno, é o
fracasso da razão que objetivou tudo e todos, inclusive a filosofia e os
intelectuais e cientistas. SEM O OUTRO EU, SEM O PENSAR COMIGO MESMO, SEM A
AUTORREFLEXÃO, TUDO SE REDUZ À RAZÃO INSTRUMENTALISTA NO CICLO DE
PRODUÇÃO-CONSUMO, TUDO SE EXTINGUE NO ESTRITO CUMPRIMENTO “ENENCÉFALO” DOS
CÓDIGOS, DOS MANUAIS, DOS PROCESSOS, DA MANIPULAÇÃO “TÉCNICO-MEDIÁTICA DA
LINGUAGEM, DO REINO DA FORMA SOBRE O CONTEÚDO.
O homem que não pensa consigo mesmo não
tem uma moral, não pode ser ético, não pode optar, não ode ser livre, não pode
respeitar a si mesmo, e, consequentemente, não pode respeitar o próximo, acatar
a opção do semelhante. Neste esvaziamento do ser-para-si, banaliza o outro, reduz a
existência humana a quase nada, não distingue o bem do mal, o certo do errado,
e deixa-se levar como rebanho ao paroxismo da bestialidade.
Quando
Eichmann (general nazista administrador e encarregado da logística dos campos
de concentração como Auschwitz) foi julgado em Israel, disse: “Se, no estrito cumprimento de meu dever, tivesse de enviar
meu pai e minha mãe para um campo de concentração, não teria dúvidas em fazê-lo”.
É essa mentalidade que se mostra totalmente despida de valores em razão de uma
instrumentação codificada do direito, um vazio de pensar consigo mesmo, uma
preparação pessoal para a convivência coletiva, para a observação da
diversidade, para a construção da tolerância.
Dessa
forma a questão moral fundamental é construída tendo como base “não a obediência
a uma lei externa, mas ao interesse em ser consistente comigo mesmo, o que é
possível somente se se instaura o diálogo sem som de mim comigo mesmo.
FONTE:
Antropologia Jurídica: geral e do Brasil: para uma filosofia antropológica do
Direito. José Manuel de Sacadura Rocha.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
NOÇÕES
GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1) ORDEM PÚBLICA
Conceito: a ordem pública
é reflexo da filosofia sociopolítico-jurídica de toda legislação e que
representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um
Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo
princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira.
1.1 Características
a)
Relatividade e instabilidade: o que significa dizer
que ela emana da “mens populi” (mentalidade do povo) e varia no tempo e no
espaço, variando de Estado para outro e se alterando de acordo com a evolução
dos fenômenos sociais internos.
Ex. Até o ano de 2003, o porte de arma era
praticamente liberado no Brasil, sendo que, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do
Desarmamento, dificultou ainda mais o posse de arma que estava previsto na Lei
9437/97, que, em seu artigo 6º praticamente autorizava o porte de arma mediante
à autorização a autoridade competente:
Art.
6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade
competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em
vigor.
Podemos
observar que houve uma mudança da cultura do povo brasileiro que entendeu pelo
endurecimento da autorização do porte de armas no Brasil.
Nos
dias atuais, um candidato a presidência da república com razoável chances de
vencer a eleição tem defendido a revogação do Estatuto do Desarmamento.
b)
Contemporaneidade: a ordem pública é sempre atual, possuindo
uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação
na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à
época da ocorrência do fato/ato jurídico.
Ex. Até 2003, o Código Civil
brasileiro trazia em seu texto algumas previsões esdrúxulas tais como a)
permissão do marido para a mulher poder trabalhar fora de casa; b) anulação do
casamento se na noite de núpcias fosse verificado que a mulher não era virgem,
etc.
c)
Fator exógeno: trata-se da influência de elementos
externos às normas jurídicas pátrias.
Ex. muito atual: A
promulgação do Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo
Brasil em 1996 está provocando enorme controvérsias injustificadas na mídia
nacional. O Comitê de Direitos Humanos da ONU recomendou que em razão de
referido tratado o candidato Lula deve ter seus direitos eleitorais e de
campanha assegurados. No dia 29, os membros do CNDH – Conselho Nacional de
Direitos Humanos divulgou nota pública aprovada no dia 27 de agosto de 2018,
reconhecendo a legitimidade da resolução do Comitê de Direitos Humanos da ONU
sobre o direito do ex-presidente Lula, candidato à Presidência da República,
participar das eleições.
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
- Documentário brasileiro Solitário Anônimo:
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
2.
FRAUDE À LEI
Conceito: há fraude à lei
no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o
fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais
favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.
Art. 6º da Convenção Interamericana
sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado: “Não se aplica como
direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se
tenha burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte.
Ex. A Holanda foi o
primeiro país do mundo a legalizar o casamento homoafetivo. No Brasil, em 15 de
maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova resolução,
de autoria do ministro Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país
a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em
casamento. Antes disso, alguns casais brasileiros tentavam realizar o seu
casamento em países que já tinham aprovado a união homoafetiva e depois
tentavam revalidar referida situação jurídica no nosso país.
3.
REENVIO
Conceito: é o modo de
interpretar a norma do direito internacional privado, mediante a substituição
da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado
pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento
alienígena.
A bem da verdade, vale
registrar que se o direito internacional for o escolhido para ter aplicação,
resta definir suas extensão; se abrange apenas normas materiais ou também as
normas de direito privado estrangeiro, podendo haver três soluções adotadas
pelos países:
a)
Países que adotam apenas o direito
material;
b)
Países que levam em consideração as normas
do direito internacional privado estrangeiro;
c)
Países de posicionamento intermediário;
OBS. O Brasil adota o
primeiro posicionamento, ignorando as normas indiretas de direito internacional
privado de outros países. Desta forma, o reenvio é expressa e categoricamente proibido
no Brasil nos termos do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art.
16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
- Nos países que adotam o
segundo entendimento, várias possibilidades poderão surgir, conforme leciona Beat
Walter Rechsteiner (2017):
1ª) O direito
internacional privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O
direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito
substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso, inexistem
problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito
substantivo ou material do país B.
2º) O Direito
Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O
direito internacional Privado do país B, por sua vez, indica o direito substantivo
ou material do país A como aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o
juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou
material do país A.
3º ) O Direito
Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito
Internacional Privado do país B, por seu lado, indica o Direito Internacional
Privado do país A como aplicável. Neste caso, surge o problema do reenvio,
porque a ordem jurídica designada que é de Direito Internacional Privado do
país B, devolve a decisão e indica como aplicável o Direito Internacional
Privado do país A, exsurgindo desse fato o que a doutrina denomina de “renvoi”
(reenvio de primeiro grau, devolução, retorno). Como se resolve a questão do
reenvio de primeiro grau na doutrina e na jurisprudência? A regra geral é a de
que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a “lex
fori”, isto é, a lei substantiva ou material do foro do julgamento.
4º) O Direito
internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito
Internacional Privado do país B, por seu turno, indica o Direito Internacional
Privado do país C como aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se
problemática nesses casos, quando também o Direito Internacional Privado do
país C não se declara aplicável, indicando ou quarto país. Tais casos são raros
na prática. Para resolvê-los, as diversas legislações e doutrinas apontam
diversas soluções, não havendo ainda uma jurisprudência a respeito.
4)
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Conceito: qualificar
significa adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é
pertinente (Exs. Direito de Família, Direito das Coisas, Estatuto Pessoal,
Direito das Obrigações,
etc.), classificando a matéria jurídica e definindo questões principais ( Ex. Divórcio,
Competência
jurisdicional de bens imóveis, Capacidade da pessoa
física, Validade do Contrato).
Logo, a qualificação se
resume a identificar um fato perante o direito e envolve a determinação da
unicidade da situação jurídica em relação ao caso concreto e o estabelecimento
da norma de direito internacional privado aplicável.
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