"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

AVALIAÇÃO OPTATIVA DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA

Prezados
Encaminho o conteúdo de nossa Avaliação Optativa desta sexta feira, dia 07 de Dezembro de 2018.
Por favor, quem possui nota suficiente para progressão de ano, porém pretende realizar a optativa para melhorar sua média, encaminhe e-mail solicitando a avaliação para organizarmos a quantidade de cópias.
Segue os links do conteúdo:
http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/02/antropologia-juridica-introducao.html

http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/03/antropologia-etnocentrismo-relativismo.html

http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/03/antropologia-e-humanismo.html

http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/10/antropologia-juridica-brasil-uma-utopia.html

http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/10/antropologia-juridica-o-julgamento-de.html

domingo, 2 de dezembro de 2018

ANTROPOLOGIA JURÍDICA - AVALIAÇÃO OPTATIVA

Estimados alunos
A nota de nossa avaliação do 4º Bimestre foi lançada no sistema.
O Gabarito da Avaliação foi encaminhado para o e-mail da sala.
Nossa avaliação optativa com a matéria do ano inteiro ocorrerá nesta sexta feira, dia 07 de dezembro de 2018.
Qualquer dúvida, estou a disposição.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Direito Internacional Privado - NACIONALIDADE


NACIONALIDADE
1.     Introdução:
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e do qual decorrem uma série de direitos e obrigações. Na tradicional lição de Francisco Rezek (2005, p. 180), “[...] esse vínculo jurídico recebe, entretanto, uma disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso tenha se comprometido”. Sendo assim, cada Estado define e regula sua noção de nacionalidade (GONÇALVES, p. 225, 2016).
Hoje em dia, a nacionalidade tem status de Direito Humano: toda pessoa tem direito a nacionalidade e não pode ser dela privada arbitrariamente. O sujeito que tem mais de uma nacionalidade é polipátrida; aquele que não tem nenhuma nacionalidade é chamado de apátrida ou heimatlos. As normas de Direito Internacional buscam evitar ambas as situações, já que, por um lado, o art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamam que “[...] toda pessoa tem direito a uma nacionalidade [...]” e por outro lado a Convenção de Haia prestigia o princípio da nacionalidade efetiva, aduzindo que “[...] somente poderá ser protegido, frente a terceiros Estados, por aquele Estado com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita” (GONÇALVES, p. 225, 2016).
A nacionalidade pode ser originária ou adquirida.
1.1   Nacionalidade originária ou primária
A nacionalidade originária ou primária resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o nascimento do indivíduo. Pode ser determinada pelo fato de ter nascido em determinado território ( critério territorial ou jus solis). Por exemplo, um filho de casal de americanos nascido no Brasil tem nacionalidade originária brasileira, ou ser definida pela nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (critério da origem sanguínea ou jus sanguinis), supondo que a Itália utilize este critério, uma criança descendente de casal italiano mesmo que nascida no Brasil terá nacionalidade originária italiana. Alguns autores apontam, ainda, a existência de critério misto para atribuição da nacionalidade originária, que seria uma mistura entre os critérios acima destacados (GONÇALVES, p. 226, 2016).
1.2   Nacionalidade adquirida, derivada ou secundária
Já a nacionalidade adquirida, derivada ou secundária é atribuída por ato de vontade do próprio indivíduo, sendo sujeito ainda, em regra, ao ato discricionário do Estado concedente da nacionalidade. Geralmente é denominada de “naturalização”, pois está conectada à efetividade dos laços mantidos entre o indivíduo e o Estado (GONÇALVES, p. 226, 2016).
Em alguns países, a nacionalidade adquirida pode ser concedida por meio do vínculo funcional entre o indivíduo e o Estado. Também se adquire nova nacionalidade quando um Estado é incorporado a outro.
2.     AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

2.1   Nacionalidade originária: brasileiros natos.
A Constituição Federal, em seu artigo 12, I, alínea “a”, determina que brasileiro nato (nacionalidade originária brasileira) é:
1) O nascido no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país (observe-se a utilização, em geral, do critério do jus solis);
2) O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles se encontre a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, observe-se o critério jus sanguinis);
3) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art.12, I, “c”, observe-se neste caso a utilização do critério misto: jus sanguinis aliado ao requisito específico do registro na repartição brasileira competente);
OBS. IMPORTANTE! Este último critério foi alterado pela Emenda Constitucional nº 54/2007, fixando-se duas hipóteses de atribuição de nacionalidade brasileira primária para os filhos de brasileiros, bastando que apenas um dos pais seja brasileiro, nascidos no exterior:
1)    Que os filhos sejam registrados em repartição diplomática brasileira competente; ou
2)    Que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBS. IMPORTANTE II. REGRA DE TRANSIÇÃO: Impende destacar que a citada Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição no artigo 95 do ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (20/09/2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
2.2   Nacionalidade secundária: brasileiros naturalizados.
No inciso II do artigo 12 estão arroladas as hipóteses de obtenção do procedimento de naturalização. No Brasil, esta é a única forma de aquisição da nacionalidade derivada, e está regulada pela Nova lei do Migração, Lei  Nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Das Condições da Naturalização
Art. 64.  A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74.  (VETADO).
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.




quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Prof. Me. Alessandro Martins Prado: ANTROPOLOGIA JURÍDICA - BRASIL: UMA UTOPIA NACIONA...

Prof. Me. Alessandro Martins Prado: ANTROPOLOGIA JURÍDICA - BRASIL: UMA UTOPIA NACIONA...: BRASIL: UMA UTOPIA NACIONAL SEMIÓFORO: é um símbolo usado para que se passe uma noção mística de uma realidade. A construção da ...

ANTROPOLOGIA JURÍDICA - BRASIL: UMA UTOPIA NACIONAL


BRASIL: UMA UTOPIA NACIONAL



SEMIÓFORO: é um símbolo usado para que se passe uma noção mística de uma realidade. A construção da identidade nacional, a partir do Estado brasileiro, desde 1500, é articulada a partir de semióforos, quer dizer, certos símbolos que reconstroem a mística do país Brasil e de ser parte do povo brasileiro. Ao longo de nossa história, esses simióforos apontam para uma nacionalidade que pode ser traduzida como VERDEAMARELISMO (Chauí, Mito fundador e sociedade autoritária, Brasil:2000).

Em suma, nossa nacionalidade, esse sentimento que une um povo e o transforma culturalmente em nação, no caso brasileiro se dá pela intervenção e representação direta dos governantes e do Estado, de cima para baixo; essa invenção governamental da nação brasileira é assim construída permanentemente, até nossos dias, através de uma simbologia própria de nosso aspecto multicultural, que, contudo, não revela por completo as vicissitudes de um cotidiano profundamente marcado pela desigualdade, descriminação, dominação e exploração das elites. (SACADURA ROCHA, p. 119, 2015).

Os semióforos executam, portanto, um papel de homogeneização com vistas a uma aproximação cultural diversa e mesmo conflituosa, e nosso verdeamarelismo funciona como visão distorcida e invertida da realidade brasileira, mas capaz, devido a essa realidade profundamente discricionária, e na medida em que esconde essa mesma realidade, de produzir certo sentido de coletividade universal entre o tão diverso da realidade de nosso povo (SACADURA ROCHA, p. 119/120, 2015).
Por outro lado, agrava-se essa conjuntura quando percebemos que, obviamente, os que poder têm dentro dessas condições de desigualdade e descriminação, as elites, usarão esse verdeamarelismo para reproduzirem as condições reais e concretas de alijamento da participação popular, da construção da nacionalidade e do Estado a partir do movimento da própria sociedade, dando condições à perpetuação dessa denominação e exploração do cidadão, solapando subliminarmente de sua efetiva e real condição de reivindicar por essa atenção igual que como cidadão todo brasileiro deveria ter. [...] Nosso verdeamarelismo é, na verdade, um mito em si mesmo, construído permanentemente por outros tantos mitos a partir de símbolos que nos colocam como especiais em alguma coisa, menos naqueles que realmente deveriam ser especiais, como moradia, saúde, educação, transporte, lazer, ou ainda honestidade, seriedade, justiça e orgulho de ser brasileiro. (SACADURA ROCHA, p.120,  2015).


DA IDENTIDADE NACIONAL “DE CIMA PARA BAIXO”

O Brasil é, desde sua “descoberta”, esse paraíso destinado à grandiosidade que Deus e a natureza, por Ele feita, projetam no imaginário popular. [...] Então, o eufemismo profético aliado à devoção do colonizador instaura nas terras brasileiras o MITO FUNDADOR de conformidade com os interesses do projeto mercantilista das potências coloniais seiscentistas, primordialmente, entre nós, de Portugal. No fundo, o tripé Deus, Natureza e Colonização remetem em nosso arquétipos mentais substâncias que derivam deste fundador mítico que em suas entranhas escondem um projeto histórico de colonização e dominação, até nossos dias, das elites, que usavam precisamente estes mitos como forma de criar a nacionalidade brasileira à revelia dos verdadeiros e justos interesses da maioria do povo. (SACADURA ROCHA, p. 125, 2015).
Nesse contexto, ainda a passagem do Império à República se insere nesta visão de Brasil e nas características próprias coloniais. A proclamação da república transfere de fato as características de um país colonial para um outro tipo de Estado e governo, mas sem intervir ou pretender alterar significativamente as prerrogativas das elites brasileiras com pouco ou nenhum proveito para a esmagadora maioria do povo. (SACADURA ROCHA, p. 125, 2015).
[...] ESSE MODO DE ELABORAÇÃO DA NAÇÃO BRASILEIRA, E DE SEUS DIREITOS, É CONFECCIONADO NAS ENTRANHAS DO PODER, DAS ELITES E CLASSES DOMINANTES, ALIJANDO, ASSIM, O POVO E A SOCIDADE BRASILEIRA DE MODO GERAL DA ELABORAÇÃO DE SEU PRÓPRIO SENTIMENTO DE NACIONALIDADE E DAS REIVINDICAÇÕES PERTINENTES À CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA DIANTE DOS ANTAGONISMOS DE CLASSES. O verdeamarelismo inaugurado sobre o mito da fundação da nação brasileira, que se instaurou sobre a sagração da natureza e do divino descobridor, em vez de se extinguir nos períodos subsequentes, na primeira República, na República Nova, nas ditaduras militares, ao contrário, permaneceu como alicerce fomentador da construção da autoritária nacionalidade brasileira. Assim, o Brasil tem uma identidade Nacional forjada de cima para baixo! (SACADURA ROCHA, p. 126, 2015).



quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Antropologia Jurídica - Matutino - notas no sistema

Estimados alunos do 1º ano do curso de Direito, período matutino, as notas referente a nossa avaliação bimestral já estão lançadas no sistema acadêmico.
Revisão da Avaliação do 3º bimestre ocorrerá na próxima aula, nesta sexta feira dia 5 de outubro de 2018.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA


DA CAPACIDADE DE JULGAR (Questões de 01 a 04)
“[...] vivemos em um mundo em que, a toda hora, a todo instante, as pessoas estão julgando as outras, estão avaliando comportamentos, estão decifrando códigos, estão impondo regras e que de alguma maneira, como é que nós fazemos o filtro para chegar a essa capacidade de julgar? Quais são as estratégias, quais são os caminhos em um mundo tão complexo, tão difícil, que nós chegamos até ali para poder formular e dizer que aquele momento, aquele julgamento, ele é, o julgamento que considero apropriado para a minha postura diante deste mundo e consequentemente a minha responsabilidade diante deste mesmo mundo? (José Alves de Freitas Neto – Território do Conhecimento – Hannah Arendt)
1) Como visto, no pequeno trecho da palestra do Professor Freitas Neto, a capacidade de julgar de forma apropriada não é nada simples. Neste sentido, explique a estratégia ensinada por Hannah Arendt “De Pensar como Ação” para que se possa cumprir a tarefa de “Julgar” de forma apropriada? Explique:
RESPOSTA: Arendt ensina que a todo momento estamos julgando as pessoas, no entanto, este julgamento só pode ser considerado correto, apropriado, se for um julgamento em que o julgador tomou o devido cuidado de refletir de forma apropriada quanto a ação que está julgando. O “pensar como ação” nada mais é que a reflexão profunda, contextualizada e não fundamentada em mera opinião. Arendt ensina que está faltando nas pessoas exatamente esse trabalho de refletir, pensar, analisar o ato ou as ações da pessoa que está sendo julgada para que ocorra um julgamento justo, razoável e correto. Quando você adota a reflexão, o pensamento como uma ação costumeira, suas opiniões, seus julgamentos, serão fundamentados e fugirão do senso comum. Será mais difícil para o julgador, ou o cidadão que a todo momento está julgando as ações de terceiros cometer erro se adotar a reflexão, o pensamento como ação antes de realizar o julgamento.
“[...] Hannah Arendt tem muito a nos dizer sobre o Século XXI [...] ela recupera o papel da filosofia, ela dá a filosofia e especificamente à política uma dignidade que havia sido deixada de lado se pensarmos em termos de outras filosofias e outras interpretações, porque Hannah Arendt vai trazer novos significados para à política no sentido de percebermos o que é o espaço da vida pública, no sentido de que as minhas percepções, as minhas visões, as minhas elaborações, quando tornadas públicas, o meu comportamento tornado público, ele também é político. Político em qual sentido? No sentido que tem a ver com as relações e com os vínculos com os outros seres que vivem e convivem sobre o mesmo espaço, na mesma época e ao mesmo tempo que eu estou vivendo. Hannah Arendt é uma autora necessária, por isso que ela está aqui [...] nós estamos em uma sociedade, vivemos em um tempo de que os elementos totalitários, denunciados por Hannah Arendt, por exemplo, eles continuam sobrevivendo em regimes e em situações não totalitárias. Só isso já nos trás uma espécie de advertência, porque afinal de contas nós temos uma ameaça poderosa ao nosso redor, nós estamos sendo constrangidos todas as vezes que nos esquecemos ou todas as vezes que nós adotamos ou aceitamos os princípios da naturalização das situações: é assim!, as coisas não podem ser de outra forma! Isso tudo é uma maneira de você querer se esquivar de responsabilidades, querer se esquivar de compromissos, querer se esquivar da tarefa de pensar que gera a ação [...]” (José Alves de Freitas Neto – Território do Conhecimento – Hannah Arendt).
2) Explique qual a relação dessa lição de Hannah Arendt no trecho supracitado com a “banalização do mal” em uma sociedade:
RESPOSTA:  Arendt deixa muito claro que todas as nossas ações, nossas manifestações, a expressão de nossa opinião, etc, tudo isso são ações políticas, mesmo que, talvez, o cidadão não tenha compreendido ou tenha percepção que o fato de viver em sociedade e relacionar-se com outras pessoas, manifestar sua opinião, realizar uma crítica, deixar de criticar, se omitir diante de um fato, tudo isso são ações políticas. Arendt analisa mais profundamente as ações políticas e faz um alerta muito importante, ainda que foi realizado em sua época, quando publicou suas obras, referido alerta é mais atual do que nunca. O alerta se refere o fato do cidadão se omitir diante de fatos importantes da sociedade. Se omitir diante de injustiças praticadas, diante do escuso, do errado, “se esquivar de compromissos” e principalmente, desejar se “esquivar da tarefa de pensar que gera a ação”, quando nos omitimos diante dos fatos cotidianos, quando, principalmente, nos recusamos a pensar, realizar a devida reflexão crítica do mundo ao nosso redor, estamos colaborando muito fortemente para a banalização do mal. Um exemplo disso é o fato de convivermos razoavelmente bem, sem, talvez, sem querer generalizar, remorso algum para com a imensa maioria do povo brasileiro que passa fome, necessidades materiais, não possui o devido acesso aos direitos e garantias previsto pelo nosso Estado.
3) Podemos verificar na aula sobre Hannah Arendt ministrada por Freitas Neto que Adolf Eichmann, em seu julgamento, se dizia inocente em razão de nunca haver, diretamente, matado um cidadão judeu. No entanto, sabemos que o mesmo foi condenado em suas acusações a despeito de seu argumento de defesa. O argumento de Eichmann era de que apenas havia cumprido ordens, que teria sido um funcionário exemplar. Explique a conclusão de Arendt ao verificar os argumentos de um mero burocrata que acreditava ser inocente em razão de ter apenas cumprido ordens:
RESPOSTA:  Complementando a questão anterior, Adolfo Eichmann foi um agente do Estado Nazista Alemão que cumpriu de forma exemplar todas as ordens que recebeu, sem refletir, sem pensar, sem analisar as consequências do cumprimento de referidas ordens. Ao agir sem pensar, nem mesmo remorso pela consequência de seus atos ele era capaz de sentir. O perigo da banalização do mal ocorre exatamente quando pessoas passam a agir sem pensar, sem refletir a respeito das consequências de seus atos. Pessoas que se omitem diante da injustiça praticada às claras, sem realizar a devida reflexão e crítica a respeito do ato injusto praticado.
4) “[...] homens e mulheres são sempre construtores de sua história, e, nesse sentido também, nós vivemos um momento de lacunas e o pensamento emerge exatamente de incidentes das experiências que nós temos e por isso que a gente precisa sempre estar atentos porque os marcos das experiências são os únicos marcos que nós temos para buscar alguma orientação [...] temos os totalitarismos, temos a banalidade cotidiana, a qual nós também participamos, e além de tudo, ainda existe a luta por nós mesmos e com a nossa recusa ao pensamento. A conformação diante deste mundo complexo e que nos brutaliza, não nas experiências mais sombrias, não nas questões mais gritantes, mas nas mazelas cotidianas e quase imperceptíveis. É por isso que a obra de Hannah Arendt é inquietante e um convite para o Século XXI. Pensar como uma ação é uma forma de reagirmos a tudo isso, contra todas as tiranias, contra todos os despotismos, externos e internos e para isso que é necessário continuamente dizer BASTA!” (José Alves de Freitas Neto – Território do Conhecimento – Hannah Arendt).
a) Explique a conclusão do pensamento de Hannah Arendt citado neste trecho:; b) Cite um exemplo de “banalidade do mal” cotidiano de nossa sociedade brasileira que nós, cidadão comuns, nos recusamos a reconhecer e a dizer BASTA!:
RESPOSTA: A conclusão de Hannah Arendt e que é assustadoramente atual é exatamente quanto ao fato de que a sociedade em geral perdeu a condição de refletir a respeito da condição em que se encontra o próximo. A sociedade encontra-se brutalizada, sem condição de se sensibilizar com terceiros que estão passando por dificuldades ou injustiças. Neste sentido, podemos citar vários exemplos: quando deixamos de refletir e nos sensibilizarmos com crianças que morrem de fome ainda no século XXI; quando nos omitimos diante da miséria e da exclusão de significativa parte de brasileiros que se encontram em situação de grave exclusão social, quando nos omitimos diante de decisões políticas de nossos representantes que sabemos que serão muito prejudiciais para o país e para nós mesmos, quando nos omitimos diante dos dados científicos apresentados a respeito do genocídio indígena praticado em nosso Estado do MS, ou o genocídio da juventude negra praticado em nosso país. Essa falta de reflexão quanto a esses graves problemas cotidianos e nossas omissão nos aproxima cada vez mais da banalização do mal no Brasil.
5) “Por todas as sociedades do Ocidente e por todas as civilizações antigas do Oriente houve ordenamentos jurídicos com base no divino” (José Manuel de Sacadura Rocha, 2015). Explique a importância da Religião no surgimento do Direito:
RESPOSTA: O Direito possui sua origem primitiva na Magia, ou seja, na total incompreensão do homem com relação aos fenômenos da natureza como por exemplo as secas que devastavam plantações, furacões, tempestades, enchentes, etc. Dessa incompreensão destes fenômenos surgem os rituais mágicos realizados pelo Cacique ou o Feiticeiro. Quando, o homem passa a tentar analisar esses fenômenos com a utilização da razão, é neste exato momento que irá surgir a religião e um Direito mais parecido com o nosso atual ordenamento jurídico. Dessa forma, a origem do Direito, em todas as civilizações, possui uma forte ligação com o Divino.
6) Explique se o Direito e a Religião, em seu surgimento e na atualidade são sinônimos de Igualdade e Justiça:
RESPOSTA: Não, infelizmente não! O que se observa cientificamente e em uma análise antropológica jurídica do surgimento do Direito e da Religião é que foram criações humanas que tinham o fim de exercer domínio e poder sobre os demais membros da sociedade. Foi assim nas sociedades primárias ou até mesmo nas com algum tipo de complexidade quando a Religião era utilizada para legitimar o poder de Deuses do Egito antigo, da Grécia, legitimar o poder do Faraó, do Rei. E nos dias atuais, infelizmente, tanto o Direito como a Religião é forte instrumento de dominação e manutenção do “status quo”, se distanciando, com raríssimas exceções, dos princípios relacionados à igualdade e à justiça.
7) “Autoridade e poder se confundem muitas vezes e parecem mais identificados quanto mais a sociedade adquire complexidade e precisa fazer frente aos entraves da natureza e da convivência humana. Nas sociedades mais simples a noção de poder é quase nula; nas de alguma complexidade a noção de poder começa a fazer sentido maior; entre nós, as sociedades modernas industriais, o poder já é sinônimo de violência”. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 100).
Explique a razão de haver profunda diferença entre a compreensão de Poder nas Sociedades Simples e nas Sociedades Complexas em que vivemos:
RESPOSTA: Nas sociedades simples em que não existe ainda a dualidade do agir sobre o pensar, que ainda não existe a exploração do ser humano e muito menos da natureza, a relação entre a pessoa que exerce o Poder e os demais membros de referida sociedade é praticamente natural, é legitimado em razão de suas próprias ações e da compreensão dos demais membros da sociedade que as decisões do líder são tomadas sempre se levando em consideração o bem maior daquela sociedade. Na sociedade moderna, infelizmente, as relações de poder, com raríssimas exceções, exigem o uso da força bruta, da violência já que quem exerce referido poder nem sempre está devidamente legitimado e tomando as decisões de forma sincera e efetivamente levando em consideração o bem da comunidade. Essa distorção do exercício do poder nas sociedades complexas, totalmente descontextualizado com o bem maior da sociedade, tira a legitimidade do líder, do governante, que, por sua vez, passa a lançar mão do uso da violência. Resumindo, nas sociedades simples, geralmente é possível observar o exercício do poder sem a utilização da violência, enquanto que nas sociedades complexas, com a perca da legitimidade de quem exerce o poder, surgem os atos de violência.
8) O pensamento de Hannah Arendt (1906/1975) é fundamental para entendermos a questão que envolve a nossa filosofia antropológica do direito. Para Arendt o poder está alicerçado em dois conceitos concêntricos: 1) a Separação entre Poder e Violência; 2) a Ocupação do espaço público. (SACADURA ROCHA, 2015)
Explique como ocorre o surgimento entre Poder e Violência, tendo como base o pensamento de Hannah Arendt com relação aos dois conceitos concêntricos citados no caput desta questão:
RESPOSTA: Para Arendt Autoridade e Poder se complementam e essa subordinação do poder à autoridade se opõem ao autoritarismo e a violência. É exatamente da ocupação do espaço público de forma pró-ativa que os homens retiram a essência da legitimidade da autoridade que designa o poder como forma política do existir humano.
De forma contrária, uma participação no espaço público reativa, omissiva, corresponde um vácuo de poder, ao mesmo tempo a negação da própria “condição humana” e a condição profícua para o totalitarismo, forma extrema de ilegalidade, arbítrio, truculência e “banalização do mal”.
9) “Quando Eichmann (general nazista administrador e encarregado da logística dos campos de concentração como Auschwitz) foi julgado em Israel, disse: “Se, no estrito cumprimento de meu dever, tivesse de enviar meu pai e minha mãe para um campo de concentração, não teria dúvidas em fazê-lo”. (SACADURA ROCHA, 2015)
Segundo o pensamento de Hannah Arendt o que leva um sujeito como Eichmann a praticar os atos que praticou ao ponto de realizar uma afirmação tão forte como a citada no caput desta questão:
RESPOSTA: O que leva um sujeito a agir de forma mecânica, insensível, sem qualquer condição de ser atingido (sensibilizado) pela violência e injustiça da qual é responsável exatamente por fazer parte da “engrenagem burocrática” do poder, sem utilizar a técnica do pensar com o agir, ou seja, sem realizar a devida análise e reflexão das consequências de seus atos.

10) “A lógica, o conceito de inimigo está relacionado a um ser humano desprovido da condição humana, ou seja, desprovido daquela condição jurídica e política que no ocidente, pós revoluções liberais, todo ser humano tem direito, a uma proteção jurídica e política mínima, retirada essa proteção dele, ele passa a ser tratado como não humano AGAMBEN aponta como referência maior o Campo de Concentração. O que nós vivemos é isso, um Campo de Concentração temporários dos territórios ocupados pela pobreza no Rio de Janeiro sobre intervenção, intervenção de fato, é a Favela, o ambiente ocupado pela pobreza, o Morro que são agora “Campos de Concentração” virtuais e temporários que a gente tem no Brasil. Quer se dar outra roupagem, a mídia transmite outra ideia, mas a realidade é essa, a gente viu criança, que é um ser a ser protegido pela Comunidade, protegido pelo Estado, a CF/88 é clara nisso, mas não é só um problema constitucional é um problema humano, você tem criança sendo tratada como inimigo. (PEDRO SERRANO, ESTADO DE EXCEÇÃO, PROGRAMA PANDORA).
Explique, contextualizando com os documentários exibidos com as entrevistas de Pedro Serrano, como é que o Estado de Exceção moderno está se apresentando no Brasil:
RESPOSTA: Para Pedro Serrano, o Estado de Exceção moderno é aplicado dentro de um “aparente estado democrático” ele chega a utilizar em sua palestra a expressão “50 tons de estados democráticos” em que explica que são eleitos grupos de pessoas, no caso específico do exemplo discutido no primeiro vídeo, o pobre, o favelado do Rio de Janeiro que passa por uma intervenção militar. Dessa forma, tratando o favelado como inimigo, é possível explicar nos termos da antropologia jurídica a tremenda e absurda contradição de se chegar ao ponto de se revistar crianças que estavam a caminho da escola, suas mochilas, seus pertences. Crianças cercadas por soldados fortemente armados, colocadas na parede e revistadas. Essa imagem foi exibida nos jornais do mundo inteiro. Só é possível justificar tal ação se você parte do pressuposta que essas crianças não possuem seus direitos e garantias fundamentais assegurados, que referidas crianças perderam a condição humana, que estão sendo tratadas como o inimigo.

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Notas no SAU - ALUNOS DO 5º ANO DO DIREITO MATUTINO

Estimados alunos do 5º ano do Curso de Direito, período matutino, as notas referentes a nossa Avaliação do 3º bimestre está disponível no Sistema.
Iremos realizar a revisão da avaliação nesta semana e, encerrada a revisão, avançaremos no conteúdo da disciplina.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS


ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS

Até este ponto de nosso curso, pode-se dizer que tratamos as sociedades primárias como grupos humanos sem poder e sem Estado. Não são necessariamente sociedades sem práticas políticas. A política é um conjunto de atividades humanas planejadas e integradas culturalmente cujo objetivo é a regulação do poder. Obviamente isto pode acontecer sem a existência de um terceiro e exteriormente à comunidade, ou sem Estado. E pode também acontecer que no âmbito da política, ou entre as atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material entre atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material e espiritual e que, obrigatoriamente envolvem a todos, essas atividades estejam propositadamente diluídas de formas a impossibilitar o surgimento de um “governante” que acumule poder. Este é o caso das sociedades primárias. Entre elas, a “práxis” política é de tal forma que impede o exercício do poder de modo concentrado em UM-Único. Logo, impede também o surgimento do Estado. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 95).
Por sua vez, no Estado Moderno, nas sociedades complexas, devemos reconhecer que essa separação de autoridade e poder parte de nossas premissas filosóficas tradicionais, segundo as quais sempre nos parece que poder é Violência institucionalizada e consentida e que a violência do poder sempre é necessária para o convívio social. Por esse motivo não estranhamos a violência do Estado e achamos natural que o fazer político seja impregnado de estratégias não éticas e violentas. Se separarmos o poder da violência, quer dizer, se trabalharmos tais categorias como diferentes e mesmo opositoras, então fica mais claro que o problema não é o poder em si mesmo, mas as condições e os princípios em que se baseia seu exercício.
Nas sociedades primárias fazem-se política com obstinação em controlar o poder, mas não podem fugir da autoridade e coercibilidade enquanto grupo humano. Autoridade e poder se confundem muitas vezes e parecem mais identificados quanto mais a sociedade adquire complexidade e precisa fazer frente aos entreves da natureza e da convivência humana. Nas sociedades mais simples a noção de poder é quase nula; nas de alguma complexidade a noção de poder começa a fazer sentido maior; entre nós, as sociedades modernas industriais, o poder já é sinônimo de violência. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 100).


O ESTADO DE EXCEÇÃO




- PODER E VIOLÊNCIA EM HANNAH ARENDT



PODER E VIOLÊNCIA EM HANNAH ARENDT
O pensamento de Hannah Arendt (1906/1975) é fundamental para entendermos a questão que envolve a nossa filosofia antropológica do direito. Para Arendt o poder está alicerçado em dois conceitos concêntricos:
- a Separação entre Poder e Violência
- a Ocupação do espaço público.
Para Arendt Autoridade e Poder se complementam e essa subordinação do poder à autoridade se opõem ao autoritarismo e a violência. É exatamente da ocupação do espaço público de forma pró-ativa que os homens retiram a essência da legitimidade da autoridade que designa o poder como forma política do existir humano.
De forma contrária, uma participação no espaço público reativa, omissiva, corresponde um vácuo de poder, ao mesmo tempo a negação da própria “condição humana” e a condição profícua para o totalitarismo, forma extrema de ilegalidade, arbítrio, truculência e “banalização do mal”.
- PARTICIPAÇÃO – autoridade, legitimidade, poder, democracia (liberdade coletiva possível).
- OMISSÃO – autoritarismo, legalidade residual, violência, totalitarismo (fim do pensamento).
A grande indagação do pensamento arendtiano pode ser resumido na questão: “O que leva o homem, ser racional, a construir a existência humana como supérflua e a perpetrar o terror como forma banal do mal?
O Século XX provou a verdadeira face oculta do homem: para além do trabalho, do econômico, do religioso e do político, quando a omissão e apatia pela coisa pública e pela coletividade se instalam socialmente, os homens estão prontos para a total perversão e bestialidade contra a própria espécie, e de nada valem a razão, a ciência, a tecnologia, a diplomacia, bastando para isso que certas condições sociopolíticas se apresentem.
É exatamente nesses momentos, quando a omissão e apatia imperam, que todo o engenho humano se coloca a favor da destruição. Na base desses projetos “satânicos” está o simples fato do esvaziamento do pensar; não importa a relação com as ideologias e as grandes narrativas políticas de Esquerda ou de Direita. Nesses períodos a soberania é realmente o poder no meio do caos como estado de exceção (Teologia política de Carl Schimitt).
Dessa forma o fracasso da atividade filosófica, do pensamento singular e subjetivo do homem moderno, é o fracasso da razão que objetivou tudo e todos, inclusive a filosofia e os intelectuais e cientistas. SEM O OUTRO EU, SEM O PENSAR COMIGO MESMO, SEM A AUTORREFLEXÃO, TUDO SE REDUZ À RAZÃO INSTRUMENTALISTA NO CICLO DE PRODUÇÃO-CONSUMO, TUDO SE EXTINGUE NO ESTRITO CUMPRIMENTO “ENENCÉFALO” DOS CÓDIGOS, DOS MANUAIS, DOS PROCESSOS, DA MANIPULAÇÃO “TÉCNICO-MEDIÁTICA DA LINGUAGEM, DO REINO DA FORMA SOBRE O CONTEÚDO.
O homem que não pensa consigo mesmo não tem uma moral, não pode ser ético, não pode optar, não ode ser livre, não pode respeitar a si mesmo, e, consequentemente, não pode respeitar o próximo, acatar a opção do semelhante. Neste esvaziamento do ser-para-si, banaliza o outro, reduz a existência humana a quase nada, não distingue o bem do mal, o certo do errado, e deixa-se levar como rebanho ao paroxismo da bestialidade.
Quando Eichmann (general nazista administrador e encarregado da logística dos campos de concentração como Auschwitz) foi julgado em Israel, disse: “Se, no estrito cumprimento de meu dever, tivesse de enviar meu pai e minha mãe para um campo de concentração, não teria dúvidas em fazê-lo”. É essa mentalidade que se mostra totalmente despida de valores em razão de uma instrumentação codificada do direito, um vazio de pensar consigo mesmo, uma preparação pessoal para a convivência coletiva, para a observação da diversidade, para a construção da tolerância.
Dessa forma a questão moral fundamental é construída tendo como base “não a obediência a uma lei externa, mas ao interesse em ser consistente comigo mesmo, o que é possível somente se se instaura o diálogo sem som de mim comigo mesmo.
FONTE: Antropologia Jurídica: geral e do Brasil: para uma filosofia antropológica do Direito. José Manuel de Sacadura Rocha.


NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1) ORDEM PÚBLICA
Conceito: a ordem pública é reflexo da filosofia sociopolítico-jurídica de toda legislação e que representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira.
1.1   Características
a) Relatividade e instabilidade: o que significa dizer que ela emana da “mens populi” (mentalidade do povo) e varia no tempo e no espaço, variando de Estado para outro e se alterando de acordo com a evolução dos fenômenos sociais internos.
Ex.  Até o ano de 2003, o porte de arma era praticamente liberado no Brasil, sendo que, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, dificultou ainda mais o posse de arma que estava previsto na Lei 9437/97, que, em seu artigo 6º praticamente autorizava o porte de arma mediante à autorização a autoridade competente:
Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Podemos observar que houve uma mudança da cultura do povo brasileiro que entendeu pelo endurecimento da autorização do porte de armas no Brasil.
Nos dias atuais, um candidato a presidência da república com razoável chances de vencer a eleição tem defendido a revogação do Estatuto do Desarmamento.
b) Contemporaneidade: a ordem pública é sempre atual, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato/ato jurídico.
Ex. Até 2003, o Código Civil brasileiro trazia em seu texto algumas previsões esdrúxulas tais como a) permissão do marido para a mulher poder trabalhar fora de casa; b) anulação do casamento se na noite de núpcias fosse verificado que a mulher não era virgem, etc.
c) Fator exógeno: trata-se da influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias.
Ex. muito atual: A promulgação do Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo Brasil em 1996 está provocando enorme controvérsias injustificadas na mídia nacional. O Comitê de Direitos Humanos da ONU recomendou que em razão de referido tratado o candidato Lula deve ter seus direitos eleitorais e de campanha assegurados. No dia 29, os membros do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos divulgou nota pública aprovada no dia 27 de agosto de 2018, reconhecendo a legitimidade da resolução do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre o direito do ex-presidente Lula, candidato à Presidência da República, participar das eleições.
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
- Documentário brasileiro Solitário Anônimo:

2. FRAUDE À LEI
Conceito: há fraude à lei no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.
Art. 6º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado: “Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenha burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte.
Ex. A Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar o casamento homoafetivo. No Brasil, em 15 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova resolução, de autoria do ministro Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. Antes disso, alguns casais brasileiros tentavam realizar o seu casamento em países que já tinham aprovado a união homoafetiva e depois tentavam revalidar referida situação jurídica no nosso país.
3. REENVIO
Conceito: é o modo de interpretar a norma do direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento alienígena.
A bem da verdade, vale registrar que se o direito internacional for o escolhido para ter aplicação, resta definir suas extensão; se abrange apenas normas materiais ou também as normas de direito privado estrangeiro, podendo haver três soluções adotadas pelos países:
a)     Países que adotam apenas o direito material;
b)    Países que levam em consideração as normas do direito internacional privado estrangeiro;
c)     Países de posicionamento intermediário;
OBS. O Brasil adota o primeiro posicionamento, ignorando as normas indiretas de direito internacional privado de outros países. Desta forma, o reenvio é expressa e categoricamente proibido no Brasil nos termos do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
- Nos países que adotam o segundo entendimento, várias possibilidades poderão surgir, conforme leciona Beat Walter Rechsteiner (2017):
1ª) O direito internacional privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país B.
2º) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional Privado do país B, por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país A.
3º ) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu lado, indica o Direito Internacional Privado do país A como aplicável. Neste caso, surge o problema do reenvio, porque a ordem jurídica designada que é de Direito Internacional Privado do país B, devolve a decisão e indica como aplicável o Direito Internacional Privado do país A, exsurgindo desse fato o que a doutrina denomina de “renvoi” (reenvio de primeiro grau, devolução, retorno). Como se resolve a questão do reenvio de primeiro grau na doutrina e na jurisprudência? A regra geral é a de que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a “lex fori”, isto é, a lei substantiva ou material do foro do julgamento.
4º) O Direito internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu turno, indica o Direito Internacional Privado do país C como aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se problemática nesses casos, quando também o Direito Internacional Privado do país C não se declara aplicável, indicando ou quarto país. Tais casos são raros na prática. Para resolvê-los, as diversas legislações e doutrinas apontam diversas soluções, não havendo ainda uma jurisprudência a respeito.
4) QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Conceito: qualificar significa adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente (Exs. Direito de Família, Direito das Coisas, Estatuto Pessoal,  Direito das Obrigações, etc.), classificando a matéria jurídica e definindo questões principais ( Ex. Divórcio, Competência jurisdicional de bens imóveis, Capacidade da pessoa física, Validade do Contrato).
Logo, a qualificação se resume a identificar um fato perante o direito e envolve a determinação da unicidade da situação jurídica em relação ao caso concreto e o estabelecimento da norma de direito internacional privado aplicável.