"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO


DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO


Nova Lei de Migração: é importante destacar que a nova Lei de Migração, Lei número 13.445, de 24 de maio de 2017, revogou completamente o Estatuto do Estrangeiro e passou a tratar a questão migratória como sendo de caráter mais humanitário.
-Direitos Fundamentais:
A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que todos são iguais perante a lei, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil os direitos fundamentais da pessoa humana.
Por conta deste dispositivo e dos direitos sociais conquistados pelo povo brasileiro na CF/1988 é que, diferentemente de outros países, no Brasil, o estrangeiro terá acesso ao Serviço Universal de Saúde, por exemplo.
- DA DIFERENÇA ENTRE IMIGRANTE, EMIGRANTE, VISITANTE, E RESIDENTE FRONTEIRIÇO
IMIGRANTE: imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.
EMIGRANTE: emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior.
VISITANTE: visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.
RESIDENTE FRONTEIRIÇO: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

- DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
São documentos de viagem:

I - passaporte;
II - laissez-passer (é um documento de viagem expedido pelo governo de um Estado ou por uma organização internacional);
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto (documento que autoriza alguém a viajar e transitar livremente funcionando como uma salvaguarda, um privilégio, uma segurança)
V - carteira de identidade de marítimo ( carteira utilizada por qualquer pessoa que exerce a função de marítimo como por exemplo os trabalhadores de navios de cabotagem e dos cruzeiros);
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
 DOS VISTOS
- O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
- DOS TIPOS DE VISTOS
Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
DO VISTO DE VISITA
O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
OBS. É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
OBS II O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
DO VISTO TEMPORÁRIO
O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
a) Visto Diplomático: concedido a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo Brasil.
b) Visto Oficial:  concedido a funcionários administrativos estrangeiros que viajem ao Brasil em missão   oficial, de   caráter   transitório   ou   permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo   Governo   brasileiro; ou aos estrangeiros que viajem ao Brasil sob chancela oficial de seus Estados.

c) Visto de Cortesia: concedido a personalidades  e  autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil; companheiros (as), independentemente de sexo, dependentes e outros familiares que  não  se  beneficiem  de  Visto Diplomático ou Oficial  por  reunião  familiar; trabalhadores domésticos de Missão estrangeira sediada no Brasil ou do Ministério das Relações Exteriores; artistas e desportistas estrangeiros que viajem ao Brasil para evento de caráter gratuito e eminentemente cultural.
DA DEPORTAÇÃO: é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
- A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares;
- Polícia Federal: a deportação é de responsabilidade de departamento da Polícia Federal que deverá lavrar o termo competente quando da sua ocorrência.
- Do contraditório e ampla defesa: procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo
- Saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
ATENÇÃO: Não se procederá a deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
DA EXPULSÃO: a expulsão é entendida como “ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária aos interesses desse Estado.
- Consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
- Ministério da Justiça: a expulsão será precedida de procedimento no Ministério da Justiça, com direito de defesa do estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do Presidente da República, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação da mesma.
- Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
a) crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra;
d) crime de agressão;
e) crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
- Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão:
a) a duração do impedimento de reingresso;
b) a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão;
- Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socio afetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

DA EXTRADIÇÃO: a extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver se certificado de que os direitos humanos do extraditando.
Conceito II: A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
- A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
- Poder Executivo: órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
- Das condições: são condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
- Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

OBRA COLETIVA TEMAS ATUAIS EM DIREITOS HUMANOS: REFLEXÕES OPORTUNAS EM UM CONTEXTO ECONÔMICO, SOCIAL E POLÍTICO ADVERSO

Fruto de esforço coletivo de grupo de professores da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul com a participação externa de um professor na organização da obra e mediante a seleção pública de artigos científicos por meio de edital, que possibilitou a seleção de trabalhos de autores provenientes de grupos de pesquisa de diversas universidades, a Unidade de Paranaíba estará lançando a Obra Coletiva intitulada "TEMAS ATUAIS EM DIREITOS HUMANOS: REFLEXÕES OPORTUNAS EM UM CONTEXTO ECONÔMICO, SOCIAL E POLÍTICO ADVERSO":

Em um contexto de resistência à adversidade provocada pelo discurso de ódio crescente e de retrocessos aos direitos humanos, é que a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, na pessoa dos organizadores desta obra, recebe em júbilo a contribuição de diversos pesquisadores filiados a diferentes universidades e grupos de pesquisa os temas aqui explorados: 1) A violência contra a mulher no país, no Estado de Mato Grosso do Sul e até mesmo no município de Paranaíba/MS; 2) A violência doméstica familiar e a proteção das vítimas; 3) A violência contra os direitos humanos no município de Paranaíba/MS; 4) Os avanços e impasses enfrentados no Brasil pelas famílias LGBTs; 5) A educação de qualidade como um direito fundamental; 6) A teoria metódica estruturante do direito de Friedrich Müller; 7) As novas diretrizes das relações familiares; 8) A educação em direitos humanos no contexto da formação de professores; 9) A educação aberta via redes sociais e o diálogo entre o direito à vida e à liberdade de crença; 10) Os efeitos da precarização do trabalho na indústria do vestuário quanto aos imigrantes bolivianos na região metropolitana de São Paulo; 11) A função social da empresa e as relações de trabalho face ao novo modelo constitucional; 12) O direito à saúde e a nova ordem social quanto a judicialização e a crise do sistema de saúde; 13) A judicialização da saúde, tendo o pensamento de John Rawls como pano de fundo para a intervenção judiciária e concretização do direito humano; 14) A tutela de urgência como mecanismo eficaz para garantir a vida e a dignidade humana; 15) O protagonismo judicial do Estado Constitucional Contemporâneo; 16)A reincidência criminal sob a ótica das teorias das penas; 17) O direito à moradia nos bancos dos réus em contraposição a uma utopia constitucional ou até mesmo uma distopia.

terça-feira, 20 de agosto de 2019

DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL


DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
1.     Introdução:
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE UNIVERSAL: na impossibilidade de um controle universal no âmbito da Comunidade Internacional quanto a conduta de cada um dos Estados, justamente por conta da ausência de uma autoridade superior, a solução encontrada foi exatamente o estabelecimento de colaboração entre os entes do direito internacional público para sanarem suas próprias deficiências e coibirem o uso imoderado de seus poderes.
SURGIMENTO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: surgiu dessa forma uma cooperação jurídica internacional em matéria penal que foi proposta exatamente pelas personalidades jurídicas de direito internacional público.
COOPERAÇÃO PENAL INTERESTATAL NO BRASIL: à guisa de exemplos, o ordenamento jurídico brasileiro contempla:
a)     a extradição;
b)    a carta rogatória;
c)     os pedidos de assistência jurídica e
d)    a homologação de sentença estrangeira

2.     DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO DOS ESTADOS EM MATÉRIA PENAL

2.1   Flexibilização das proposições fundamentais dos Estados

Se a noção se soberania foi cunhada no Tratado de Westfália (Vestefália 1648) com a célebre frase “Em meu território, minha religião, minhas leis” , foi somente com as atrocidades ocorridas na II Guerra Mundial que a comunidade internacional conseguiu chegar a um consenso quanto a importância de mitigar o conceito de soberania para que fosso possível em alguns casos a intervenção em terceiro Estado.
Neste sentido surge o princípio da Flexibilização das proposições fundamentais dos Estado. Para que os Estados possam colaborar entre si nos assuntos de natureza penal e, consequentemente, respeitem os direitos humanos, inicialmente, é inevitável e necessário que flexibilizem suas proposições fundamentais.
Outrossim, se os Estados não transigissem em relação a elementos de sua soberania seria impossível o trabalho em comum entre eles já que cada país consideraria adequado submeter-se apenas e exclusivamente à sua norma jurídica.
2.2   Respeito à dignidade da pessoa Humana
A Declaração Universal dos Direitos dos Direitos Humanos (1948) elevou à dignidade da pessoa humana ao status de “Super Princípio”.
Neste sentido, as disposições do direito internacional não devem se dirigir somente aos Estados, m as também aos indivíduos, e devem ser aplicadas de forma que se possa atingir o bem-estar do ser humano, promovendo sua educação no meio social, pois a pessoa é possuidora de direitos subjetivos e detentora de valores que merecem consideração.
Vale destacar que a dignidade é um valor intrínseco ao ser humano não sendo autorizado, portanto, no direito internacional, a execução de penas cruéis e infamantes, pois o poder punitivo não deve aplicar sanções que lesionem a constituição físico-psíquica do ser humano.
OBS. Esse foi um dos fundamentos do banimento da pena de morte no direito internacional e, até mesmo, a restrição de pena de prisão perpétua.
2.3   Garantia de coerção aos responsáveis
Houve a necessidade de se construir um comprometimento entre os sujeitos do direito internacional público na apuração de condutas ilícitas relacionadas, primordialmente, às questões criminais, concedendo, dessa forma, uma garantia de coerção aos responsáveis, principalmente nos delitos de guerra, crimes contra a humanidade, crimes contra a paz ou de agressão e quaisquer outros que configurem desobediência à Convenção de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais (1977).
OBS. Crimes contra a humanidade: assassinatos, massacres, desumanização, extermínio, experimentação humana, punições extrajudiciais, esquadrões da morte, desaparecimentos forçados, uso militar de crianças, sequestros, prisões injustas, estupro, escravidão, canibalismo, tortura e repressão política ou racial podem ser considerados crimes contra a humanidade caso praticados de forma generalizada ou sistemática.
2.4   Justiça Universal
O princípio da justiça universal, da universalidade do direito de punir ou cosmopolita é decorrente do princípio da “garantia de coerção aos responsáveis” e tem como fundamento a cooperação dos povos na repressão ao crime internacional, estabelecendo que as leis penais devem ser aplicadas a todas as pessoas, independentemente do lugar em que se encontrem ou da qualidade de seu cargo, emprego ou função. Neste sentido, qualquer Estado poderá punir um indivíduo pela prática de delito que tenha sido objeto de tratados internacionais.
3.     RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional penal é indissociável do direito internacional público e possui a função primordial de possibilitar a investigação e o exame da tipificação internacional de crimes estabelecidos por meio de convenções e instauração de uma jurisdição penal internacional, através de tribunais internacionais de justiça penal.
O direito penal internacional envolve as normas internas que regulam os elementos de extraterritorialidade de uma determina situação penal, colidindo com uma ordem jurídica estrangeira em virtude de um criminoso, ou a vítima ou mesmo o lugar do ato a ser conexo à soberania.
4.     PRECEDENTES HISTÓRICOS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
É inquestionável, a despeito de uma minoria de autores internacionalistas, que os tribunais penais que surgem do Conselho de Segurança da ONU, como por exemplo o Tribunal Penal de Kosovo ou o Tribunal Penal de Ruanda, são expressão da mais pura excepcionalidade que ocasionou sua criação, que não consegue, no entanto, convalidar a sua condição de tribunais de exceção. No mesmo sentido, os tribunais de Nuremberg e de Tóquio foram tribunais de exceção.
Para resolver essa questão é que houve a necessidade de se regulamentar a criação de um Tribunal Penal Internacional.
O Estatuto de Roma é um tratado multilateral, stricto sensu, normativo, estático, territorial absoluto e aberto, o seja, ilimitado.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado por meio de 120 Estados e teve sete votos contrários: Estados Unidos da América, China, Índia, Israel, Filipinas, Sri Lanka e Turquia.
RATIFICAÇÕES NECESSÁRIAS: no dia 11 de abril de 2002 foram alcançadas as 60 ratificações necessárias para a efetivação do Tribunal Penal Internacional.
ENTRADA EM VIGOR: em 1° de julho de 2002 o Estatuto de Roma entrou em vigor internacional correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de sessenta dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, nos termos do de seu artigo 126, parágrafo primeiro.
A Corte do TPI está estabelecida em Haia, na Holanda, mas poderá funcionar em outro local sempre que se entender conveniente.


quarta-feira, 14 de agosto de 2019

ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS

Até este ponto de nosso curso, pode-se dizer que tratamos as sociedades primárias como grupos humanos sem poder e sem Estado. Não são necessariamente sociedades sem práticas políticas. A política é um conjunto de atividades humanas planejadas e integradas culturalmente cujo objetivo é a regulação do poder. Obviamente isto pode acontecer sem a existência de um terceiro e exteriormente à comunidade, ou sem Estado. E pode também acontecer que no âmbito da política, ou entre as atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material entre atividades sociais do grupo que visam à sua sobrevivência material e espiritual e que, obrigatoriamente envolvem a todos, essas atividades estejam propositadamente diluídas de formas a impossibilitar o surgimento de um “governante” que acumule poder. Este é o caso das sociedades primárias. Entre elas, a “práxis” política é de tal forma que impede o exercício do poder de modo concentrado em UM-Único. Logo, impede também o surgimento do Estado. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 95).
Por sua vez, no Estado Moderno, nas sociedades complexas, devemos reconhecer que essa separação de autoridade e poder parte de nossas premissas filosóficas tradicionais, segundo as quais sempre nos parece que poder é Violência institucionalizada e consentida e que a violência do poder sempre é necessária para o convívio social. Por esse motivo não estranhamos a violência do Estado e achamos natural que o fazer político seja impregnado de estratégias não éticas e violentas. Se separarmos o poder da violência, quer dizer, se trabalharmos tais categorias como diferentes e mesmo opositoras, então fica mais claro que o problema não é o poder em si mesmo, mas as condições e os princípios em que se baseia seu exercício.
Nas sociedades primárias fazem-se política com obstinação em controlar o poder, mas não podem fugir da autoridade e coercibilidade enquanto grupo humano. Autoridade e poder se confundem muitas vezes e parecem mais identificados quanto mais a sociedade adquire complexidade e precisa fazer frente aos entreves da natureza e da convivência humana. Nas sociedades mais simples a noção de poder é quase nula; nas de alguma complexidade a noção de poder começa a fazer sentido maior; entre nós, as sociedades modernas industriais, o poder já é sinônimo de violência. (SARACUSA ROCHA, 2015, p. 100).

ESTADO DE EXCEÇÃO (PEDRO ESTEVAM SERRANO):


O ESTADO DE EXCEÇÃO:



A SELETIVIDADE DO DIREITO BRASILEIRO (RUBENS R R CASARA):



PODER E VIOLÊNCIA EM HANNAH ARENDT


O pensamento de Hannah Arendt (1906/1975) é fundamental para entendermos a questão que envolve a nossa filosofia antropológica do direito. Para Arendt o poder está alicerçado em dois conceitos concêntricos:
- a Separação entre Poder e Violência
- a Ocupação do espaço público.
Para Arendt Autoridade e Poder se complementam e essa subordinação do poder à autoridade se opõem ao autoritarismo e a violência. É exatamente da ocupação do espaço público de forma pró-ativa que os homens retiram a essência da legitimidade da autoridade que designa o poder como forma política do existir humano.
De forma contrária, uma participação no espaço público reativa, omissiva, corresponde um vácuo de poder, ao mesmo tempo a negação da própria “condição humana” e a condição profícua para o totalitarismo, forma extrema de ilegalidade, arbítrio, truculência e “banalização do mal”.
- PARTICIPAÇÃO – autoridade, legitimidade, poder, democracia (liberdade coletiva possível).
- OMISSÃO – autoritarismo, legalidade residual, violência, totalitarismo (fim do pensamento).
A grande indagação do pensamento arendtiano pode ser resumido na questão: “O que leva o homem, ser racional, a construir a existência humana como supérflua e a perpetrar o terror como forma banal do mal?
O Século XX provou a verdadeira face oculta do homem: para além do trabalho, do econômico, do religioso e do político, quando a omissão e apatia pela coisa pública e pela coletividade se instalam socialmente, os homens estão prontos para a total perversão e bestialidade contra a própria espécie, e de nada valem a razão, a ciência, a tecnologia, a diplomacia, bastando para isso que certas condições sociopolíticas se apresentem.
É exatamente nesses momentos, quando a omissão e apatia imperam, que todo o engenho humano se coloca a favor da destruição. Na base desses projetos “satânicos” está o simples fato do esvaziamento do pensar; não importa a relação com as ideologias e as grandes narrativas políticas de Esquerda ou de Direita. Nesses períodos a soberania é realmente o poder no meio do caos como estado de exceção (Teologia política de Carl Schimitt).
Dessa forma o fracasso da atividade filosófica, do pensamento singular e subjetivo do homem moderno, é o fracasso da razão que objetivou tudo e todos, inclusive a filosofia e os intelectuais e cientistasSEM O OUTRO EU, SEM O PENSAR COMIGO MESMO, SEM A AUTORREFLEXÃO, TUDO SE REDUZ À RAZÃO INSTRUMENTALISTA NO CICLO DE PRODUÇÃO-CONSUMO, TUDO SE EXTINGUE NO ESTRITO CUMPRIMENTO “ENENCÉFALO” DOS CÓDIGOS, DOS MANUAIS, DOS PROCESSOS, DA MANIPULAÇÃO “TÉCNICO-MEDIÁTICA DA LINGUAGEM, DO REINO DA FORMA SOBRE O CONTEÚDO.
O homem que não pensa consigo mesmo não tem uma moral, não pode ser ético, não pode optar, não ode ser livre, não pode respeitar a si mesmo, e, consequentemente, não pode respeitar o próximo, acatar a opção do semelhante. Neste esvaziamento do ser-para-si, banaliza o outro, reduz a existência humana a quase nada, não distingue o bem do mal, o certo do errado, e deixa-se levar como rebanho ao paroxismo da bestialidade.
Quando Eichmann (general nazista administrador e encarregado da logística dos campos de concentração como Auschwitz) foi julgado em Israel, disse: “Se, no estrito cumprimento de meu dever, tivesse de enviar meu pai e minha mãe para um campo de concentração, não teria dúvidas em fazê-lo”. É essa mentalidade que se mostra totalmente despida de valores em razão de uma instrumentação codificada do direito, um vazio de pensar consigo mesmo, uma preparação pessoal para a convivência coletiva, para a observação da diversidade, para a construção da tolerância.
Dessa forma a questão moral fundamental é construída tendo como base “não a obediência a uma lei externa, mas ao interesse em ser consistente comigo mesmo, o que é possível somente se se instaura o diálogo sem som de mim comigo mesmo.
FONTE: Antropologia Jurídica: geral e do Brasil: para uma filosofia antropológica do Direito. José Manuel de Sacadura Rocha.

terça-feira, 4 de junho de 2019

I) MAGIA, PODER E DIREITO



I) MAGIA, PODER E DIREITO
A magia: a magia é, em primeiro lugar, o elo místico do homem primevo com a natureza, uma natureza possuidora de forças – reações – incognoscíveis, diante das quais o homem está em relação de inferioridade. As comunidades primárias, diante da potencialidade superior da natureza, reproduzem em seu “formalismo” da experiência cotidiana o sacrifício sagrado de subserviência a essas potencialidadesNão é a razão da ciência, não é a lógica formal do conhecimento, mas a adoração e a veneração do que se deixa dominar(ROCHA, 2015, p.83).
A Magia nasce, dessa forma, da completa incompreensão do homem pelo poder dos fenômenos naturais da natureza, como os raios, tempestades, noite, dia, estrelas, enchentes, secas etc.
Rituais mágicos: os rituais mágicos, no início, para o homem primário, se revestem de um caráter coercitivo por parte dos espíritos, e no sentido indicado pelo praticante dos atos mágicos, o feiticeiro, o xamã, o oráculo. (ROCHA, 2015, p.83).
A verdade é que o feiticeiro exerce uma função de poder sobre os demais membros da tribo.
- Surgimento da Religião e do Direito: Quando, mais tarde, esse mesmo sentimento de potencialidade, que a própria razão científica em vão tenta conhecer, exige outros rituais, a religião estabelecerá a aliança entre o conhecimento analítico e a fé, agora, porém, com algum impedimento da arbitrariedade da ação divina, estabelece-se certa juridicidade. (ROCHA, 2015, p.83/84)
Neste sentido, quando o homem inseri a razão científica na busca de tentar compreender “as potencialidades” da natureza, a soma da razão científica, produz novos rituais que transforma magia em religião, com o predomínio da fé, e, agora, de certos limites ao “feiticeiro”, trazidos pela razão, surgindo o embrião da juridicidade, e assim, o Direito.
- Surgimento do binômio Religião e Ciência = Poder:
Estamos diante do surgimento do binômio Religião e Ciência, em uma visão materialista, com em Engels (1820-1895), a religião aparece junto com o direito e de maneira apolítica, portanto, junto com a razão científica, como uma ciência a par das outras.[...] A virtude da visão de Engels é que religião e ciência passam a ser produtos de uma mesma razão, como tal se complementam – metafísico e empirismo, divindade e experiência.Nesse sentido, tanto a ciência como a religião, para o homem não primevo, são produtos de uma mesma reação a conquistar o conhecimento e também, portanto, produto de relações concretas dos homens em seu devir de sobrevivência, que podem atender, e atendem, a forças, não mais da natureza, mas de poder. (ROCHA, 2015)
- Para Comunidades Primárias – Magia como surgimento do Direito Primitivo:
Para as comunidades primárias, a magia é a um tempo a adoração e a integração com o meio natural potencialmente superior, e de imediato, como forma e meio a partir do qual se estabelecem as práticas de sobrevivência material. Assim, pode-se dizer que a magia está na origem do “direito primitivo”, na explicação e determinação regras de conduta e sanções impostas diante da desobediência a essas mesmas regras.Pesquisas antropológicas têm demonstrado, em diversas organizações sociais menos diferenciadas, que a magia exerce um papel comum quando se trata de estabelecer a RECIPROCIDADE, no respeito e devoção do homem com a natureza, e por isso mesmo, a mesma igualdade entre os membros da comunidade, diferentemente do nosso tipo de organização social que se caracteriza pela COMPETITIVIDADE, tanto em relação ao meio ambiente como em relação a nossos semelhantes. Como se disse anteriormente, a dominação da natureza acaba produzindo a dominação do homem. (ROCHA, 2015, p.84)
- Direito e Religião:
A etapa intermediária entre o direito mágico das comunidades primárias e o direito de nossas sociedades com Estado foi, em muitos casos, o direito religioso e divinoPor todas as sociedades do Ocidente e por todas as civilizações antigas do Oriente houve ordenamentos jurídicos com base no divino. Isso levou à especialização de um clero e à preponderância de um segmento social formal por teólogos-juristas, que rapidamente construíram uma estrutura administrativa e burocrata que, ao sabor dos interesses dos grupos dominantes, estabelece os direitos e as sanções sociais a cada época. Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e políticaO fim da magia é, igualmente, o fim de uma sociedade igualitária. O império da religião é o dos deuses voluntariosos usados como serviçais das elites poderosas.Quando o direito laico e posto pelos homens surgir e consolidar-se efetivamente, haverá de provar que a escrita da dominação religiosa no direito deverá desaparecer!(ROCHA, 2015, p.87)

Direito Internacional Privado - NACIONALIDADE


NACIONALIDADE
1.     Introdução:
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e do qual decorrem uma série de direitos e obrigações. Na tradicional lição de Francisco Rezek (2005, p. 180), “[...] esse vínculo jurídico recebe, entretanto, uma disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso tenha se comprometido”. Sendo assim, cada Estado define e regula sua noção de nacionalidade (GONÇALVES, p. 225, 2016).
Hoje em dia, a nacionalidade tem status de Direito Humano: toda pessoa tem direito a nacionalidade e não pode ser dela privada arbitrariamente. O sujeito que tem mais de uma nacionalidade é polipátrida; aquele que não tem nenhuma nacionalidade é chamado de apátrida ou heimatlos. As normas de Direito Internacional buscam evitar ambas as situações, já que, por um lado, o art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamam que “[...] toda pessoa tem direito a uma nacionalidade [...]” e por outro lado a Convenção de Haia prestigia o princípio da nacionalidade efetiva, aduzindo que “[...] somente poderá ser protegido, frente a terceiros Estados, por aquele Estado com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita” (GONÇALVES, p. 225, 2016).
A nacionalidade pode ser originária ou adquirida.
1.1   Nacionalidade originária ou primária
A nacionalidade originária ou primária resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o nascimento do indivíduo. Pode ser determinada pelo fato de ter nascido em determinado território ( critério territorial ou jus solis). Por exemplo, um filho de casal de americanos nascido no Brasil tem nacionalidade originária brasileira, ou ser definida pela nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (critério da origem sanguínea ou jus sanguinis), supondo que a Itália utilize este critério, uma criança descendente de casal italiano mesmo que nascida no Brasil terá nacionalidade originária italiana. Alguns autores apontam, ainda, a existência de critério misto para atribuição da nacionalidade originária, que seria uma mistura entre os critérios acima destacados (GONÇALVES, p. 226, 2016).
1.2   Nacionalidade adquirida, derivada ou secundária
Já a nacionalidade adquirida, derivada ou secundária é atribuída por ato de vontade do próprio indivíduo, sendo sujeito ainda, em regra, ao ato discricionário do Estado concedente da nacionalidade. Geralmente é denominada de “naturalização”, pois está conectada à efetividade dos laços mantidos entre o indivíduo e o Estado (GONÇALVES, p. 226, 2016).
Em alguns países, a nacionalidade adquirida pode ser concedida por meio do vínculo funcional entre o indivíduo e o Estado. Também se adquire nova nacionalidade quando um Estado é incorporado a outro.
2.     AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

2.1   Nacionalidade originária: brasileiros natos.
A Constituição Federal, em seu artigo 12, I, alínea “a”, determina que brasileiro nato (nacionalidade originária brasileira) é:
1) O nascido no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país (observe-se a utilização, em geral, do critério do jus solis);
2) O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles se encontre a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, observe-se o critério jus sanguinis);
3) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art.12, I, “c”, observe-se neste caso a utilização docritério mistojus sanguinis aliado ao requisito específico do registro na repartição brasileira competente);
OBS. IMPORTANTE! Este último critério foi alterado pela Emenda Constitucional nº 54/2007, fixando-se duas hipóteses de atribuição de nacionalidade brasileira primária para os filhos de brasileiros, bastando que apenas um dos pais seja brasileiro, nascidos no exterior:
1)    Que os filhos sejam registrados em repartição diplomática brasileira competente; ou
2)    Que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBS. IMPORTANTE II. REGRA DE TRANSIÇÃO: Impende destacar que a citada Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição no artigo 95 do ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (20/09/2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
2.2   Nacionalidade secundária: brasileiros naturalizados.
No inciso II do artigo 12 estão arroladas as hipóteses de obtenção do procedimento de naturalização. No Brasil, esta é a única forma de aquisição da nacionalidade derivada, e está regulada pela Nova lei do Migração, Lei  Nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Das Condições da Naturalização
Art. 64.  A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74.  (VETADO).
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.