O constitucionalismo foi
para a humanidade um fenômeno de lenta consolidação de direitos e garantias
fundamentais. Os impactos dos horrores da Segunda Guerra Mundial, quando atos
horrendos como o do holocausto nazista estavam legitimados pela legislação do
Estado Alemão foi um alerta para a humanidade de que a Ciência sozinha jamais
poderia se afastar dos valores éticos, e, assim sendo, o Direito, também, como
ramo da Ciência, como Ciência Jurídica, jamais poderia ter acreditado no poder
das fórmulas, na aplicação da lei fria e descontextualizada do caso prático,
que a Ciência Jurídica jamais poderia ter acreditado que um dia o Poder
Judiciário poderia cumprir a função de ser apenas “a Boca da Lei” de
Montesquieu. Neste sentido, o Neoconstitucionalismo representou a reaproximação
da Ciência Jurídica dos princípios morais e éticos e do, digamos assim, super
princípio nascido da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe agora, mais do que nunca, o Juiz, assumir com
responsabilidade o seu papel de efetivar direitos e garantias fundamentais,
negando-se efusivamente a ser a principal peça no tabuleiro do neoliberalismo.
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