1) DO RECURSO APRESENTADO A DECISÃO DA SEGUNDA PROMOTORIA DE PARANAÍBA QUE ARQUIVOU RECLAMAÇÃO REALIZADA EM FACE DA DECISÃO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E TJ DO MS DE MANTEREM O CURSO GOLPE DE ESTADO DE 2016 SUSPENSO JUDICIALMENTE.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE
JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAÍBA - MS
  
REF. Notícia de Fato n. 01.2019.00009977-0
  
ALESSANDRO
MARTINS PRADO, já qualificado no autos da Notícia de Fato  nº 
1.21.002.000136/2019-32, 
Ministério  Público  Federal 
que  declinou  sua competência    ao   
Ministério    Público    Estadual,   
Primeira    Promotoria    de Paranaíba/MS,  vêm, 
respeitosamente,  a  presença 
de  Vossas  Excelências, 
nos termos do Art. 10 da Resolução número 174 de 04 de julho de 2017,
Resolução número 02/2016 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de
Justiça e MPs Estaduais, Art. 10, inciso XXVII da Resolução N° 003/2012/CSMP, Art.
11, §1° da Resolução nº 015/2007 e Artigos 5, IV IX, 6,  127, 206, 207, todos da Constituição da   República  
Federativa   do   Brasil  
de    1988,   interpor  
RECURSO   contra arquivamento da presente
representação.
 
1) DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO
O  Recorrente,  inconformado 
com  a  decisão 
pelo  arquivamento  da Notícia 
de Fato instaurada  a  partir 
da  Representação  apresentada ao  Ministério Público  Federal, 
a  qual  narra 
a  violação  a 
direitos  fundamentais  decorrente 
da suspensão, por decisão judicial arbitrária, do curso “Golpe de Estado
de 2016”, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria apresentar pedido de
reconsideração de ato, requer seja o presente pedido apreciado pelo Douto
Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e, caso não seja o pedido
acolhido in totum, requer, nos  termos  do 
Art.  11  § 
6º,  Resolução  nº 
015/2007-PGJ,  de  27  de  novembro
2007, sejam os autos encaminhados ao
Conselho Superior do Ministério Público para apreciação da presente peça com
efeitos recursais.
2) DA TEMPESTIVIDADE
O  presente  recurso  deve 
ser  apresentado  no 
prazo  de  10 
(dez)  dias conforme   aduz  
o   art.   11,  
§   1º,   da  
Resolução   Normativa   015/2007/PGJ.   O Recorrente 
fora  intimado  na 
data  de  11/09/2019  da 
decisão  recorrida,  por intermédio do ofício de n.
0286/2019/02PJ/PNB. Logo, a presente manifestação torna-se tempestiva.
3) DOS FATOS E DA REPRESENTAÇÃO
Trata-se  de  Notícia 
de  Fato  instaurada 
a  partir  de 
Representação apresentada ao Ministério Público Federal por meio do
Portal do Cidadão.
Referida  Notícia 
de  Fato  foi 
instaurada,  inicialmente,  no 
âmbito  do Ministério Público
Federal que declinou sua competência para o Ministério Público Estadual de Mato
Grosso do Sul.
 
 No   âmbito  
da   representação   houve  
a   solicitação   de 
apuração  de possível  violação 
de  direitos  fundamentais 
do  representante,  ora 
recorrente, notadamente a liberdade de cátedra, liberdade de aprender e
ensinar, liberdade de livre expressão de atividade intelectual dentre outros.
No   âmbito  
da   representação   houve  
a   solicitação   de 
apuração  de possível  violação 
de  direitos  fundamentais 
do  representante,  ora 
recorrente, notadamente a liberdade de cátedra, liberdade de aprender e
ensinar, liberdade de livre expressão de atividade intelectual dentre outros. 
Houve o registro da informação de que o representante, ora recorrente, é
professor universitário da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e teve
Curso de Extensão devidamente registrado e aprovado pela instituição suspenso
por    medida    liminar   
no    âmbito    de   
Ação    Popular    número   
0801502-
47.2018.8.12.0018.
Fora registrada a informação de que o Ministério Público Federal, no
âmbito de decisão emanada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul
pacificou o entendimento no sentido de que intitulados cursos Golpe de Estado
de
2016 não podem sofrer intervenção Judicial.
Registrou-se 
ainda  que,  a 
despeito  da  decisão 
do  Supremo  Tribunal
Federal no âmbito da Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental número
458/DF,  houve 
a  manutenção  da 
decisão  do  Juízo 
da  Segunda  Vara 
Cível  da Comarca de Paranaíba
quanto a manutenção da suspensão do Curso de Extensão intitulado  “Golpe 
de  Estado  de 
2016,  conjunturas  sociais, 
políticas,  jurídicas  e  o
futuro da democracia no Brasil”.
Por  fim,  o 
Ministério  Público  Estadual, 
por  intermédio  da 
Segunda Promotoria,  arquivou  a 
presente  Notícia  de 
Fato  alegando  que 
não  houve  a caracterização de qualquer situação que
justifique a atuação do Ministério Público Estadual e que os fatos narrados já
foram judicializados nos autos da Ação Popular número
0801502-47.2018.8.12.0018.
4) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
VIOLADOS
4.1) Do Enunciado 02/2016 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais
de
Justiça e MPs Estaduais
Leciona o Enunciado 02/2016, vejamos:
 
“São   Princípios   fundamentais   imanente   à   educação   brasileira   as
liberdades  fundamentais 
de  aprender,  ensinar,  pesquisar  e  divulgar  a cultura,  o  pensamento,  a  arte  e  o  saber,  o  pluralismo  de  ideias  e  de
concepções   pedagógicas,  
a   gestão   democrática   do   ensino   público, cabendo  ao  Ministério  Público  adotar  providências  cabíveis  no sentido de coibir
tentativas de se estabelecer proibição genérica e
vaga de controle de conteúdo pedagógico nas escolas.” (Grifo
nosso)
Conforme    se    vislumbra   
o    Enunciado    supra,   
são    princípios
fundamentais  a  educação 
a  liberdade  de 
aprender,  ensinar, 
pesquisar  e divulgar  a 
cultura,  pensamento,  arte 
e  o  saber,  o 
pluralismo  de  ideias 
e  de concepções  pedagógicas,  e, 
é  dever  do 
Ministério  Publico  a  
adoção  de providencias 
para  coibir  qualquer 
tentativa  de  se 
estabelecer  proibição
genérica
de conteúdo pedagógico nas escolas.
Nesse sentido, é cediço que a denúncia ofertada ao Ministério Público
deveria ser apurada por esse órgão e não arquivada, por ser de competência
deste.
Ademais,  O  Grupo 
Nacional  de  Direitos 
Humanos  (GNDH),  órgão 
do Conselho  Nacional  dos 
Procuradores-Gerais  de  Justiça 
(CNPG),  que  congrega membros  dos 
Ministérios  Públicos  de 
todos  os  Estados 
bem  como  da 
União deliberou quanto as propostas que seguem:
•
Instauração de PA (Procedimento Administrativo), PP (Procedimento Preparatório)
ou de Inquérito Civil (IC) para o acompanhamento e fiscalização das
situações  onde  sobrevenha 
a  proposta  ou 
edição  de  ato 
normativo  que  visa implementar a Escola sem Partido (ESP).
• 
Priorização  a  atuação 
extrajudicial,  mas  caso 
haja  a  necessidade, 
o
Ministério Público pode acionar o Poder Judiciário através da Ação
Civil Pública.
•  Representação  ao 
Procurador-Geral  de  Justiça 
em  caso  de 
Leis Municipais e representação ao Procurador-Geral da República para o
ajuizamento de  ações  declaratórias de  inconstitucionalidade  que instituam a  ESP (II Reunião Ordinária do GNDH – Novembro/2016).
 
4.2) LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
A  liberdade 
de  pensamento  é 
consagrada  na Constituição  Federal 
em seu artigo 5º - que versa sobre os direitos e garantias
constitucionais - inciso IV, e dispõe “é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato”, criando um caminho real para um país democrático.
Define-se   que   a  
liberdade   de   pensamento  
como   o   direito  
de exteriorização  do
pensamento.  Notoriamente é um
princípio  que vem garantir a
liberdade  individual,  fortalecer a 
democracia,  criar  ambientes em que o cidadão tem voz, contudo,
pode responder por seus excessos.
Para 
demonstrar  a  importância 
da  liberdade  de 
expressão  o  Juiz
Federal e doutrinador George Marmelstein, leciona que:
Já  que  se  mencionou  o  direito  à  manifestação  do  pensamento,  vale
comentar  essa  importante  liberdade  que  é  um  instrumento  essencial para democracia, na
medida em que permite que a vontade popular seja
 formada  a  partir  do  confronto  de  opiniões,  em  que  todos  os cidadãos, dos mais
variados grupos sociais, devem poder participar, falando,    ouvindo,    escrevendo,
   desenhando,    encenando,    enfim, colaborando da
melhor forma que entenderem. A
esse respeito,
Stuart Mill, um dos principais defensores
da liberdade
de expressão,
argumentou que a  verdade tem  maior  probabilidade  de vir à  tona  quando  existe  um “mercado”  de  ideias  livremente  divulgadas  e  debatidas,  de  modo  que  os cidadãos  poderão  tomar  decisões  mais  acertadas  se as  diversas 
opiniões políticas  puderem  circular  sem  interferências.  (MARMELSTEIN,  2011,  p.
128).
Portanto,  uma  vez 
cerceado  o  direito 
do  Recorrente  de 
expressar livremente  seu  pensamento 
em   ambiente  acadêmico 
tem-se   caracterizado  a violação ao principio constitucional
basilar.
4.3) DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
É   cediço  
que   a   liberdade  
de   expressão   é  
pilar   fundamental   de sustentação da condição essencial para a
existência de uma verdadeira sociedade democrática,  tanto 
que  em  nossa 
Carta  Magna,  encontra-se 
inserida,  no  rol 
dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso IX: “é livre a
expressão da atividade intelectual, 
artística,  científica,  e 
de  comunicação,  independente 
de  censura  ou licença”.
 
Nesse  mesmo  sentido 
também  dispõe  o 
Art.  220  da 
Constituição Federal,  vejamos:  A 
manifestação  de  pensamento, 
a  criação,  a 
expressão  e  a informação,   sob  
qualquer   forma,   processo  
ou   veículo,   não  
sofrerão   qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
Nessa  senda, 
verifica-se  que  a 
liberdade  de  expressão 
é  principio fundamental
resguardado pela Carta Magna, logo todos os atos que suspenderam o
prosseguimento do Curso oferecido na Instituição de Ensino, viola frontalmente
o princípio em tela.
4.4) LIBERDADE DE CÁTEDRA
Inicialmente,  insta  conceituar 
a  expressão  “Cátedra” a 
qual  deriva  do latim 
e  significa  cadeira  magistral 
ou  doutrinária  e 
teve  a  sua 
inspiração  na influência   da  
própria   cadeira   de  
São   Pedro,   a   chamada Cathedra, Cathedra Petriou Cadeira de
Pedro, conservada até os dias atuais na Basílica de São Pedro, por  ser  um  símbolo 
da  origem  das 
palavras  e  conselhos 
magistrais,  de sabedoria, razão
que inspirou também ao paralelo com a atividade docente como um direito de
defender suas ideias ou professar conhecimento.
No mesmo diapasão, o doutrinador José Celso de Mello Filho conceitua
a   liberdade   de  
cátedra   como   o  
direito   que   assiste  
ao   professor   de exteriorizar
e de comunicar seus conhecimentos no exercício do magistério, e 
acrescenta  que  a 
liberdade  de  cátedra 
constitui  direito  próprio 
do  que
exerce
a atividade docente1.
 
vejamos:
A Legislação Brasileira garante a liberdade de cátedra aos professores,
 
Art. 206, CF. O ensino
será ministrado
com base
nos seguintes
princípios:
II – liberdade
de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo
de idéias
e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
(…).”
No mesmo sentido dispõe a lei de diretrizes e bases da
Educação:
 Art. 3º
O ensino
será ministrado
com base
nos seguintes
princípios: I – igualdade de condições
para o
acesso e permanência na escola;
Art. 3º
O ensino
será ministrado
com base
nos seguintes
princípios: I – igualdade de condições
para o
acesso e permanência na escola; 
1 MELLO FILHO, José
Celso. Constituição federal anotada, p.
418, São
Paulo: Saraiva, 1984
 
 II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e
o saber;
II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e
o saber; 
III – pluralismo
de idéias
e de
concepções pedagógicas; IV – respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
(…).”
Ademais,
entende-se que a liberdade de cátedra é senão a liberdade da transmissão do
conhecimento onde o Docente, no 
exercício da cátedra,  em toda sua  dimensão 
de  liberdade que  se 
perfaz  pelo  instrumento 
dos  atos  de 
ensinar, aprender,  pesquisar  e 
divulgar  seu  conhecimento 
observando  a  pluralidade 
de ideias e concepções pedagógicas. Portanto, pode-se afirmar que a
cátedra não teria sentido se não fosse qualificada pelo contexto de liberdade.
A Ministra do
Supremo Tribunal Federal Carmem Lucia se manifestou da seguinte maneira em
análise a ADPF 548:
“Liberdade   de   pensamento   não   é   concessão   do   Estado.   É   direito fundamental  do
 indivíduo
 que
 a
 pode
 até
 mesmo
 contrapor
 ao Estado.  Por  isso  não  pode  ser  impedida,  sob  pena  de  substituir-se  o indivíduo
pelo ente
estatal, o que se sabe
bem onde
vai dar.
E onde
vai dar
não  é  o  caminho  do  direito 
democrático,  mas  da  ausência  de  direito  e déficit  democrático  Portanto,  qualquer  tentativa  de  cerceamento  da liberdade  do  professor  em  sala  de  aula  para  expor,  divulgar  e ensinar é
inconstitucional. ( ..)  Também o
pluralismo de ideias está na base
da autonomia
universitária como extensão do princípio
fundante da democracia brasileira, que é
exposta no inc. V do art. 1o.
da Constituição
do Brasil.”
Conclui-se,
portanto, que fora violada a liberdade de cátedra no caso em tela,   razão  
pela   qual,   o  
Ministério   Público   não  
deveria   ter   decidido  
pelo arquivamento  da  Notícia 
de  Fato  e 
sim  instaurado  inquérito 
contra  o  ato 
que violou o direito a liberdade de cátedra na Instituição de Ensino.
4.5) JULGADO QUE SE PERFILHA AO TEMA OBJETO DO PRESENTE RECURSO
ADMINISTRATIVO.  AGRAVO 
DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO 
POPULAR. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
CURSO  "O  GOLPE 
DE  2016".  LIBERDADE 
DE  MANIFESTAÇÃO  DO PENSAMENTO.     PLURALISMO     DE    
IDEIAS.     ESPAÇO     PARA CONTRAPONTO. Não  há 
motivo  para  alterar 
a  decisão  agravada, principalmente  porque 
(a)  o  curso 
de  extensão  universitária 
sub judice  não  integra 
a  grade  curricular 
obrigatória  dos  estudantes (atividade   facultativa);   (b)  
as   disciplinas   serão  
oferecidas   em horário  diferenciado, 
a  título  gratuito, 
e  aberto  somente 
para alunos  da  graduação 
e  pós-graduação;  (c) 
após  a  realização 
de palestras, a maior parte do tempo será dedicada a debates, havendo
 

 espaço para contraponto, e
(d) o curso já está em andamento desde abril de 2018, o que afasta o periculum
in mora, indispensável para a tutela de urgência pretendida.2
espaço para contraponto, e
(d) o curso já está em andamento desde abril de 2018, o que afasta o periculum
in mora, indispensável para a tutela de urgência pretendida.2 
5) DA REFORMA DA DECISÃO
Ante o exposto, requer, sem prejuízo de outras providências entendidas
pertinentes  por  esse 
Conselho  Superior:  a) 
Seja  dado  provimento 
ao  presente recurso,
rejeitando-se integralmente a promoção e arquivamento; b) Caso o feito em
questão se trate de mero Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC),
seja  determinada  a 
instauração  de  Inquérito 
Civil  para  a 
colheita  de  outros elementos  de 
prova  hábeis  a 
demonstrar  a  prática 
de  ato  inconstitucional  por inobservância   ao   preceitos  
constitucionais   declinados   c)  
Sejam   dados   aos segmentos sociais, inclusive, a OAB/MS,
oportunidade de se manifestarem quanto ao tema, objeto do presente recurso.
Paranaíba – MS, 19 de setembro de 2019.
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 ALESSANDRO
MARTINS PRADO
ALESSANDRO
MARTINS PRADO 
  
2   (TRF-4  -  AG:  50214312620184040000  5021431-26.2018.4.04.0000,  Relator:  VIVIAN  JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, Data de
Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA)
2) DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 
3) CURIOSIDADE
Salvo Melhor Juízo, o recorrido seria quem arquivou a reclamação, no entanto, diante da decisão publicada no Diário Oficial do MP/MS, há necessidade de se apurar quem irá figurar como recorrido do recurso contra arquivamento realizado pela Segunda Promotoria de Paranaíba de reclamação contra suspensão judicial do Curso Golpe de Estado de 2016 ofertado como curso de extensão na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba.
4) Importante registrar que, salvo melhor juízo, é o único Curso Golpe de Estado de 2016 do Brasil que continua suspenso judicialmente.
5) A Procuradoria Federal de Defesa dos Direitos do Cidadão pacificou o entendimento em defesa da autonomia universitária e não cabimento da competência do MPF na análise do mérito de oferta de cursos Golpe de Estado de 2016. Veja o link:
6) Importante registrar ainda que na esfera federal foi pacificado o entendimento de que referidos cursos não devem sofrer intervenção do Poder Judiciário e todos os Procedimentos Preparatórios ou Ações contra cursos similares foram arquivados. Consulte os links:
5) Por fim, decisão da APDF 548 também já pacificou o entendimento em respeito a Liberdade de Cátedra, da liberdade de pensamento, dentre outros direitos fundamentais. Veja os links: