"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 30 de março de 2017

Fundamentos do Direito Internacional Público; O Relacionamento entre o Direito Internacional e o Direito Interno; Fontes do Direito Internacional Público.

I) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
 Existem três corretes que tentam determinar os fundamentos do Direito Internacional Público, sendo elas: a) Voluntaristas; b) Objetivistas; c) Mista ou Objetivista Temperada.
- Voluntarista: para os voluntaristas a força do direito internacional público tem caráter subjetivista, pois os voluntaristas afirmam que a submissão dos Estados à ordem jurídica internacional depende da vontade dos Estados, expressa em tratados e convenções ou mesmo implícita na aceitação de costumes internacionais. A crítica que se faz a doutrina voluntarista é que a força do Direito Internacional Público estaria lastreada na mera vontade dos Estados, provocando, dessa forma, certa insegurança jurídica nas relações do DIP quanto ao cumprimento das obrigações internacionais avençadas (GONÇALVES, 2016).
- Objetivistas: para os objetivistas a obrigatoriedade do DIP tem sua origem nos princípios e regras superiores inerentes à sociedade internacional que prevaleceriam em relação ao ordenamento jurídico interno ou às vontades dos Estados, se aproximando a noção do direito natural. A crítica que se faz a teoria objetivista é que não daria para se aceitar que todas as normas do DIP tivessem essa força de prevalecer sobre as normas das demais nações já que a sociedade internacional é composta por Estados Soberanos, não sendo possível desprezar a autonomia da vontade dos Estados. (GONÇALVES, 2016)
- Mista ou Objetivista temperada: para os seguidores desta teoria o fundamento maior do DIP seria o princípio PACTA SUNT SERVANDA, por meio do qual, os Estados soberanos celebrariam os tratados de acordo com seus interesses, mas, uma vez celebrado referidos tratados, através do livre consentimento das partes, os Estados teriam que obedecê-los de boa fé. Dessa forma, Os Estados se comprometem perante a sociedade internacional por sua livre vontade, mas, uma vez vinculada essa vontade ao tratado, deve cumprir a obrigação que surge do tratado de boa fé sob pena de responsabilidade internacional.
Essa doutrina foi consagrada no artigo 26 da Convenção de Viena sobre tratados, de 1969, que determina: “TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO DE BOA FÉ”.

II) O RELACIONAMENTO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO  INTERNO
- Introdução: como observamos no tópico anterior, a razão de se estudar os fundamentos do DIP é de se explicar sua obrigatoriedade, as teorias existentes que tentam apresentar explicação quanto a obrigatoriedade do Direito Internacional Público.
Outrossim, se observarmos que cada Estado é soberano para instituir seu ordenamento jurídico interno e livre para decidir se comprometer com os tratados que originam obrigações no DIP, é possível notar a existência de duas ordens jurídicas, sendo o Ordenamento Jurídico Internacional e o Ordenamento Jurídico Interno. Não obstante, para o Direito Internacional, nos termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que estabelece que “[...] uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”, o Direito Internacional deve ser obedecido independentemente de qualquer procedimento interno estatal. (GONÇALVES, 2016).
A verdade é que a existência de duas ordens jurídicas, uma nacional e outra internacional convivendo no tempo e no espaço provoca no mundo jurídico algumas dificuldades com relação a como lidar com a aplicação da Ordem Jurídica Internacional relacionando com a Ordem Jurídica Nacional no mesmo tempo e espaço no momento de tomar decisões, o que obrigou os doutrinadores a buscarem soluções por meio de teorias. Surgiram assim as teorias dualistas e monistas.
- Da Teoria Dualista
Podemos apontar como principais idealizadores destas teorias os doutrinadores Dionísio Anzilotti e Heinrich Triepel.
Para os dualistas, o Direito Interno e o Direito Internacional são sistemas distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação. (NEVES, 2011).
Já GONÇALVES, 2016 prefere lecionar que na teoria dualista há duas ordens jurídicas que são distintas e que não se relacionam, mantendo sua independência de modo a não se interpenetrarem, fundamentando sua lição no fato de que os sistemas legais Interno e Externo seriam independentes na fonte de produção de suas normas e, portanto, essa seria a razão da independência entre os sistemas legais Interno e Internacional.
A Teoria Dualista se subdivide em Dualista Radical e Dualista Moderada.
- Da Teoria Dualista Radical
Para a Teoria Dualista radical a independência entre os sistemas Interno e Internacional se faz tão grande que para uma norma Internacional ter eficácia no ordenamento jurídico nacional, haveria necessidade de edição de uma Lei Nacional para incorporar a Norma Internacional no sistema jurídico interno. (GONÇALVES, 2016).
-Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
OBS. Teoria da Supralegalidade: é muito importante chamar a atenção do estudante de direito que após a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, com o acréscimo do Parágrafo terceiro no artigo 5º da CF/1988 “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, no Brasil, além de se adotar a Teoria Dualista Moderada, também se passou a adotar a teoria da Supralegalidade para os casos dos tratados de direitos humanos que tenham observado o rito especial descrito em referido parágrafo terceiro do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, o tratado internacional de direitos humanos, uma vez promulgado pelo Presidente da República após os trâmites formais descritos acima, derrogará toda a legislação ordinária conflitante.
- Da Teoria Monista
Os defensores da Teoria Monista, que teve origem em Hans Kelsen, o ordenamento jurídico seria único e constituído de normas nacionais e internacionais. Neste sentido, para os monistas, os sistemas jurídicos Interno e Internacional coexistiriam, sendo interdependentes, o que possibilitaria que haja conflito entre norma. Essa teoria se subdivide em: a) Teoria Monista Internacionalista; b) Teoria Monista Nacionalista e c) Teoria Monista Mitigada ou Dialogada. (GONÇALVES, 2016)
- Teoria Monista Internacionalista
Para a Teoria Monista Internacionalista, em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma internacional deverá prevalecer. É o que ficou determinado, de certa forma, no artigo 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 que determina, como já visto anteriormente: “[...] uma parte não pode invocar disposição de um direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. (GONÇALVES, 2016).
- Teoria Monista Nacionalista
Já para os adeptos da Teoria Monista Nacionalista, havendo conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma nacional prevalecerá. Para os defensores desta teoria as obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários dos Estados soberanos, e, por conta disso, deveria ser privilegiado o ordenamento jurídico interno de cada Estado (GONÇALVES, 2016).
- Teoria Monista Mitigada ou Dialogada
Trata-se de uma corrente mais moderna da Teoria Monista relacionada com a proteção aos direitos humanos, de modo que havendo conflito entre a norma Interna e a norma Internacional deverá prevalecer a norma que oferecer maior grau de proteção aos direitos humanos. Esta teoria fundamenta-se no princípio “Pro homine” de modo que que não importa exatamente o fundamento de validade da norma, mas sim qual o benefício que esta norma oferece à proteção da dignidade da pessoa humana (GONÇALVES, 2016).

III – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça traz o rol principal, mas, não exaustivo, das fontes formas do Direito Internacional Público.
Artigo 38 CIJ
a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
obs. Cuidado com o termo nações civilizadas.
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto do artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade da corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Obs. Ex aequo et bono – através da equidade.




quarta-feira, 22 de março de 2017

CONCEITO DE ESTADO, CONCEITO DE SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL, PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL

-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.

-Conceito de Sujeito de Direito Internacional: “É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a capacidade de exerce-los”.
OBS. O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania, surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º vários princípios internacionais:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.

I Independência nacional;
III autodeterminação dos povos e
IV não intervenção

I Independência nacional: pressupõe a existência de um governo independente, assegurando à vontade própria de um Estado, sem aceitar sujeitar-se a vontade de outros Estados.
III autodeterminação dos povos:  é o direito que cada povo tem de determinar seu próprio futuro, suas ações,  suas crenças, cultura, etc.
 IV não intervenção: a regra geral do DIP é da não intervenção, a exceção é a intervenção quando estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente ou sob autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.

Na nossa última aula exibimos o documentário “O DIA QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
Já comentamos nas aulas anteriores que os princípios da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.

Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:

“O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos

Por meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem algumas decisões:

“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”


V – Igualdade Entre os Estados
 Todos os Estados são considerados iguais perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial, seu poder bélico ou econômico.

VI – Defesa da Paz
Este princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.

VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica, sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao racismo e ao terrorismo.
O Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

“O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]”
       
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o interesse de países que participam da I Conferência Internacional de Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura (CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)

X – Concessão de asilo político:
O asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...] poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.


terça-feira, 21 de março de 2017

ANTROPOLOGIA: INTRODUÇÃO, CONCEITO, ASPECTOS, HUMANISMO E OBJETO DE ESTUDO

ANTROPOLOGIA: INTRODUÇÃO, CONCEITO, ASPECTOS, HUMANISMO E OBJETO DE ESTUDO
I – Introdução
1) Do estudo de Sociedades Simples para o Estudo de Sociedades Complexas

 Sociedades Simples, Primitivas, Arcaicas ou Frias
“A antropologia, em um primeiro momento se interessou por estudar sociedades simples, também denominadas sociedades primitivas, sociedades arcaicas ou sociedades frias[...]”(Lévi;Strauss, apud ASSIS; KÜMPEL, 2012).




 Em nossa aula comentamos a respeito do Povo conhecido como Dogons que na década de 30 do Século passado chamou a atenção de dois antropólogos franceses, Marcel Griale e Germain Dieterlen, que decidiram pesquisar sua cultura e ficaram muito fascinados com seu conhecimento astronômico. 
Marcel e Germain descobriram que segundo a mitologia dos Dogons, que remontava a 3.200 antos Antes de Cristo, eles já sabiam, nesta época, que o Planeta Terra girava em torno do Sol, que Júpiter tinha quatro luas e que Saturno era cercado por anéis. Mais que isso, os Dogons eram completamente fascinados pelo sistema da estrela Sírius, que fica há 8,6 anos-luz de distância da terra e possuem um calendário em que comemoram a cada 50 anos o ciclo de rotação entre a estrela Sírios e sua anã branca Sírius B que a ciência moderna confirmou mais tarde que dura 50,4 anos. (http://saibatananet.blogspot.com.br/2012/08/sirius-e-os-dogons-o-povo-das-estrelas.html#.WNELATvyvIV).

Este é um exemplo de estudo antropológico muito fascinante de uma cultura primitiva.

 - Sociedades Civilizadas, Complexas, Modernas ou Quentes

“[...] no entanto, logo a antropologia sentiu a necessidade de dirigir seus estudos também para as sociedades civilizadas, sociedades complexas, também denominadas de sociedade modernas ou quentes, demonstrando, dessa forma, forte existência de vínculos com o direito e as demais ciências, havendo, neste sentido, muitos pontos de contatos entre o Direito e a Antropologia, fato que acaba ressaltando o aspecto interdisciplinar dessas duas áreas do conhecimento e justifica nos estudos o interesse dos estudos de uma área pela outra (Lévi;Strauss, apud ASSIS; KÜMPEL, 2012).
Estocolmo - Suécia
Damasco - Síria
São Paulo - Brasil



2) Do conceito de antropologia:

Antropologia é a conjugação de duas palavras gregas:


                                                                               anthropos (homem) e

  Antropologia                                                      
                                                                               logos (estudo, razão, pensamento).

Antropologia é o estudo do homem. Como ciência da humanidade, ela é responsável por conhecer cientificamente o ser humano em sua totalidade. (MARCONI; PRESOTO, 2006).
Já os autores Hoebel e Frost definem antropologia como: “[a ciência da humanidade e da cultura. Como tal, é uma ciência superior social e comportamental, e mais, na sua relação com as artes e no empenho antropólogo de sentir e comunicar o modo de viver total de povos específicos, é também uma disciplina humanística" (MARCONI; PRESOTO, 2006, p. 01.)
2.1 Aspectos da antropologia:
Como vimos, a antropologia é uma ciência que busca conhecer o ser humano em sua totalidade e para alcançar esse fim ela se divide em três aspectos:
a) CIÊNCIA SOCIAL: propõe conhecer o homem enquanto elemento integrante de grupos organizados.
Em nossa aula eu disse para pensarmos como será que os antropólogos lá do exterior pensam a respeito do povo brasileiro já que, quando da greve da Polícia Militar em Pernambuco, houve um caos total em que as pessoas, sem generalizar, é claro, saíram saqueando supermercados, lojas de departamentos e etc.
Por outro lado, como será que pensam também os antropólogos estrangeiros a respeito do Brasil já que aqui temos a Polícia Militar que mais mata no Planeta? Até mesmo a ONU - Organização das Nações Unidas recomendou o fim da Polícia Militar no Brasil, que seria uma nova polícia em carreira civil, com novo treinamento e não mais carreira militar.

Comentamos também, por outro lado, como nos causa espanto, por exemplo, os exemplos de honestidade do povo Holandês. Nas estações de trem existem os locais para você adquirir o seu cartão de embarque e não existe alguém para vigiar se você vai ou não pagar e todo mundo paga para embarcar como deve ser em uma sociedade civilizada e honesta. Este é um local para aquisição do cartão em Amsterdam. 

São exemplos de como vivem dois diferentes grupos em sociedade.
b) CIÊNCIA HUMANA: volta-se especificamente para o homem como um todo, sua história, suas crenças, usos e costumes, filosofia, linguagem, etc.
Comentamos em sala de aula a respeito do Povo Dogon do Mali na África como já citamos como exemplo de estudo de cultura primitiva acima. Mas podemos citar o exemplo de crenças religiosas de tribos indígenas como a dos Kaiowas que acreditam em suas crenças que filhos de mães solteiras, gêmeos ou crianças que nasçam com algum tipo de deficiência física ou mental não devem viver, em alguns casos para não sobrecarregar toda tribo, mas, principalmente em nome da tradição e da cultura indígena:

No final do documentário é exibido um indígena adulto já, que em seu testemunho, sabiamente, a meu ver, diz que culturalmente falando deve-se preservar os costumes, a dança, a música, a língua, as tradições, no entanto, deve haver um limite nestes costumes, principalmente quando envolve temas como este do infanticídio. Existem tribos também que possuem a tradição do casamento de crianças com adultos o que é uma indicação de pesquisa para vocês. 
Falamos também sobre o direito ou não de “Poder morrer” o que também envolve o estudo da antropologia humana na área da ciência humana. Dissemos que em alguns países já está legalizado o Direito a Morrer nos casos em que a pessoa possui uma doença terminal sem possibilidade de cura e de conforto na sua sobrevida, o que ainda não existe previsão no Brasil. Para contextualizar nossas discussões, utilizamos o vídeo intitulado O Solitário Anônimo produzido por Débora Diniz. Ressalvamos que no caso do Solitário Anônimo, mesmo sendo uma pessoa muito culta, formada em advocacia, que acreditava ter o Direito de Morrer, esse direito, da forma como ele alegava, sem uma doença terminal, ainda não existe previsão em qualquer lugar do Planeta, o Direito à Vida é resguardado pela lei universalmente. Segue o documentário de Débora Diniz:

C) CIÊNCIA NATURAL: interessa-se pelo conhecimento psicossomático do homem e sua evolução, seu patrimônio genético, sua anatomia, sua fisiologia.
Podemos dar como exemplo aqui, que, com a evolução da ciência, a humanidade tomou consciência de que não existiu um "Adão e uma Eva" e sim que houve uma evolução biológica da qual surgiu o homem e este estudo também interessa muito para a antropologia até os dias de hoje:







3. Antropologia e humanismo
Como já vimos, no sentido etimológico, antropologia significa o estudo do homem, de modo que para Abbgnamo, antropologia é a exposição sistemática dos conhecimentos que se têm a respeito do homem, visando portanto, fundar ou constituir um saber científico que toma o homem como o objeto do estudo (ASSIS; KÜMPEL, 2012).
No entanto, Lévi-Strauss defende que a antropologia pode ser considerada a base fundante do humanismo democrático que clama pela reconciliação do homem com a natureza na medida em que a antropologia procede de certa concepção do mundo ou da maneira original de colocar os problemas, uma e outra descoberta por ocasião do estudo de fenômenos sociais que tornam manifestas certas propriedades gerais da vida social. (ASSIS; KÜMPEL, 2012).
O homem se reconciliando com a natureza deve ser pensado de forma muito ampla, como por exemplo a noção do homem da importância da influência da natureza na própria evolução humana e mais recentemente a noção adquirida pelo homem da importância da preservação da natureza para preservação da vida no Planeta Terra e da própria espécie humana.
A primeira grande conferência mundial sobre meio ambiente ocorreu em Estocolmo em 1972:

 O homem já tem consciência de que o Planeta sobrevive sem o homem, mas o homem não sobreviverá com possíveis mudanças que poderá causar no Planeta. Curiosamente é o único ser vivo que tem consciência disso mas que não consegue reunir os recursos e força necessários para mudar esse futuro:
 - Das etapas do Humanismo:
1.1.1. Etapas do humanismo Em estudo intitulado Os três humanismos, LéviStrauss (1993: 277 a 280) constata que, para a maioria das pessoas, a antropologia aparece como uma ciência nova, um refinamento e uma curiosidade do homem moderno pelos objetos, costumes e crenças dos povos ditos selvagens. Observa, porém, que a antropologia não é nem uma ciência à parte, nem uma ciência nova; é a forma mais antiga e geral do que se costuma designar por humanismo. O humanismo, segundo o autor, pode ser decomposto em três etapas:
 a) a da Renascença: O humanismo da Renascença redescobre a antiguidade greco-romana e faz do grego e do latim a base da formação intelectual. Nesse sentido, esboça uma primeira forma de antropologia, na medida em que reconhece que nenhuma civilização pode pensar a si mesma, se não dispuser de algumas outras que lhe sirvam de comparação. A Renascença reencontra, na literatura antiga, noções e métodos esquecidos; porém, mais especialmente, encontra o meio de colocar sua própria cultura em perspectiva, confrontando as concepções renascentistas com as de outras épocas e lugares. Através da língua (grego e latim) e dos textos clássicos, os homens da Renascença encontraram um método intelectual que pode ser denominado técnica do estranhamento.
b) a dos séculos XVIII e XIX: o humanismo dos séculos XVIII e XIX atua numa extensão mais ampla. O progresso da exploração geográfica colocou o homem europeu em contato com o acervo cultural das civilizações mais longínquas, como China, Índia e América. Trata-se de um humanismo ligado aos interesses industriais e comerciais que lhe serviam de apoio, motivo pelo qual, mesmo diante da multiplicidade cultural, carrega valores ligados ao etnocentrismo, na medida em que estabelece a identificação do sujeito com ele mesmo, e da cultura com a cultura europeia.
Aqui nos deparamos fortemente com o ETNOCENTRISMO, com a noção de que minha cultura é superior, melhor, mais avançada que a outra cultura.

c) a atual: o humanismo atual, por intermédio da antropologia, percorre sua terceira etapa ao focar as sociedades primitivas, as últimas civilizações ainda desdenhadas. Para Lévi-Strauss, esta será, sem dúvida, a última etapa, porque, após ela, o homem nada mais terá para descobrir sobre si mesmo, ao menos em termos de extensão. Os dois primeiros humanismos, segundo ele, estavam limitados em superfície e qualidade, especificamente porque: a) as civilizações antigas tinham desaparecido e só poderiam ser conhecidas pelos textos ou monumentos; b) as civilizações longínquas (Oriente e Extremo Oriente), ainda que possuíssem textos e monumentos, só mereciam interesse por suas produções mais eruditas e refinadas; c) as sociedades primitivas não despertavam interesse porque não possuíam documentos escritos e a maioria delas nem sequer possuía monumentos figurados.Para superar essas limitações e preconceitos, a antropologia depara-se com a necessidade de dotar o humanismo de novos instrumentos de investigação. A antropologia, conforme Lévi-Strauss, ultrapassa o humanismo tradicional em todos os sentidos, visto que seu terreno engloba a totalidade da terra habitada, enquanto seu método reúne procedimentos que provêm tanto das ciências humanas e sociais como das ciências naturais, portanto, de todas as formas do saber. 
- ESTÁGIO ATUAL DA ANTROPOLOGIA:
No seu estágio atual, a antropologia fez progredir o conhecimento em três direções, ou novas etapas, sendo elas: I) Direção ou Etapa de Superfície; II) Direção ou Etepa de Riqueza de Ditalhes e III) Direção o Etapa de Ampliação dos Beneficiários.
I) DIREÇÃO OU ETAPA DE SUPERFÍCIE em superfície, porque se interessa por todas as sociedades, sejam simples ou complexas.


Para chegar ao estágio atual da Antropologia de Superfície, houve necessidade de se romper com enormes preconceitos com relações ao que foi classificado como primeiras etapas do humanismo. Neste sentido:
a) em um primeiro momento, a antropologia não se despertou interesse por civilizações antigas que tinham desaparecidos, havendo interesse apenas por aquelas que haviam deixado textos ou monumentos, ou seja, para a antropologia, se não houvesse texto ou monumento, não havia interesse de estudo;
b) também com relação as civilizações longínquas (Oriente e Extremo Oriente), ainda que possuíssem textos e monumentos, só houve interesse da antropologia  as produções relacionadas aos textos e monumentos que se revelassem mais eruditas ou refinadas, não despertando interesse de estudo os demais relatos, ainda que, sabemos hoje, que costumes milenares vigoram nessas civilizações até hoje, como por exemplo o caso citado em sala de aula de um Líder Tribal de uma Vila conceder refúgio a soldados estrangeiros e os Talibãs mesmo em maior número respeitar referido refúgio e deixarem o combate. Isso demonstra o quanto se perdeu de conhecimento pelo preconceito em se estudar mais profundamente essas sociedades;
 c) Por fim, em um primeiro momento, as sociedades primitivas não despertavam interesse porque não possuíam documentos escritos e a maioria delas nem sequer possuía monumentos figurados.
Para superar o preconceito dos exemplos citados acima, a Antropologia precisou reconhecer a necessidade de mudar sua forma de ver as mais diversas sociedades humanas  em sua natural complexidade e adotar novas formas de investigação, o que vai, por exemplo, ser fundamental para atingirmos uma das mais importantes direções ou novas etapas do atual estágio da Antropologia se organizando em três direções e a principal direção é classificada como ANTROPOLOGIA NA DIREÇÃO DA SUPERFÍCIE, ou seja, ampliação da superfície de estudos.

 II) DIREÇÃO OU ETAPA DE RIQUEZA DE MEIOS DE INVESTIGAÇÃO, porque, em função das características particulares das sociedades primitivas, introduziu novos modos de conhecimento que podem ser aplicados ao estudo de todas as outras sociedades, inclusive as sociedades contemporâneas mais complexas, como é o caso da sociedade europeia e da norte-americana; 

III)DIREÇÃO OU ETAPA DE AMPLIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, porque, ao contrário do humanismo clássico restrito aos beneficiários da classe privilegiada, alcança as populações das sociedades mais humildes. 
- ANTROPOLOGIA DUPLAMENTE UNIVERSAL
A antropologia marca, portanto, o advento de um humanismo duplamente universal: 
a) primeiro: procurando sua inspiração no cerne das sociedades mais humildes e desprezadas, proclama que nada de humano poderia ser estranho ao homem, e funda assim um humanismo democrático que se opõe aos que o precederam, criados para privilegiados, a partir de civilizações privilegiadas; 
b) segundo: mobilizando métodos e técnicas tomados de empréstimo a todas as ciências, para fazê-los servir ao conhecimento do homem, a antropologia clama pela reconciliação do homem e da natureza, num humanismo generalizado. Há, portanto, na base dessa nova antropologia a afirmação do princípio de alteridade e a negação do etnocentrismo. 

Afirmar a alteridade significa fazer um apelo ao homem para reconhecer-se no outro, especificamente para reconhecer-se nas carências do outro e enxergar seus privilégios como expressão direta das privações do outro. 
Negar o etnocentrismo significa posicionar-se contra a atitude que consiste em supervalorizar a própria cultura e considerar as demais como inferiores, selvagens, bárbaras e atrasadas. 
O nacionalismo exacerbado é uma via para o etnocentrismo principalmente quando se manifesta por meio de comportamento agressivo, de atitudes de superioridade e de hostilidade. A discriminação, o proselitismo, a violência, a agressividade são formas de expressar o etnocentrismo e negar a alteridade. A ausência de alteridade e a presença do etnocentrismo explicam por que algumas práticas dos índios da costa brasileira, como a antropofagia e a nudez, foram condenadas e consideradas selvagens pelos europeus. Isso certamente ocorreu porque a avaliação dos padrões culturais dos índios não foi feita em relação ao contexto cultural dos próprios índios, mas de acordo com os valores éticos e morais predominantes na cultura europeia.
(Antropofagia no Brasil em 1557, segundo a descrição de Hans Staden)


- OBJETO DE ESTUDO DA ANTROPOLOGIA
Como foi possível observar até o momento o objeto de estudo da antropologia é o homem e suas obras.
Para os antropólogos BEALS e HOIJER (1968) o objeto de estudo vai centrar seus esforços em estudar o homem como membro do reino animal e, também, no comportamento do homem como membro da vida em sociedade. Desta forma, o objeto da antropologia abarca as formas físicas primitivas e atuais do homem e suas manifestações culturais, interessando-se principalmente pelos grupos simples, culturalmente diferenciados, e também pelo conhecimento de todas as sociedades humanas, letradas ou agrárias, extintas ou vivas, existente nas várias regiões da Terra. O antropólogo assume a importante tarefa de proceder a generalizações, formulando princípios que tem a função de explicar a formação e desenvolvimento das sociedades e culturas humanas.

Exemplo de Sociedade Humana Extinta do Brasil: vestígios encontrados no Parque nacional da Serra da Capivara (Representa a maior concentração de Pinturas Rupestres do Mundo datas em carbono de 59.000 anos a 5.000 anos):


 A Origem do Homem Americano e os Estudos de Niéde Guidon:

segunda-feira, 20 de março de 2017

CARTA ABERTA AO JUIZ SERGIO MORO

CARTA ABERTA AO JUIZ SERGIO MORO
Senhor Juiz Sergio Moro, o Excelentíssimo Juiz sabe, claro que deve saber! Que, de acordo com o Artigo 95 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, essa mesma Constituição que Vossa Excelência tanto desrespeita, lhe garante em referido artigo alguns benefícios tais como: I) Vitaliciedade que assegura que Vossa Excelência não perde o Cargo; II) Inamovibilidade, que garante que Vossa Excelência não pode ser transferido para outra região a não ser a seu pedido; III) Irredutibilidade de subsídios, que garante que seus vencimentos não serão reduzidos por perseguição política de qualquer espécie.
Pois é Excelência, essas Garantias Constitucionais existem para que Vossa Excelência JULGUE OS PROCESSOS COM IMPARCIALIDADE, INDEPENÊNCIA, IMPESSOALIDADE e não se preocupe com a Opinião Pública ou o Clamor Popular e nem em Buscar Apoio Popular por meio de entrevistas, vídeos e textos em Redes Sociais, o que aliás é condenado pelo Código de Ética da Magistratura.
Excelência, uma pergunta que não quer calar? Qual a razão da esposa e filhos de Eduardo Cunha ainda estarem livres? Eles não possuem Foro Privilegiado! Com réus de outros partidos Excelência, Vossa Senhoria demonstrou uma velocidade e uma sagacidade em prisões temporárias, conduções coercitivas, prisões preventivas, incrível. E olha Excelência que neste caso estamos falando de 200.000.000 (Duzentos Milhões) de reais que sumiram das contas da família sob a responsabilidade de Vossa Excelência. Mas nada comparado ao caso BANESTADO não é mesmo Excelência? Aliás, qualquer dia desses, Vossa Excelência poderia nos dar uma entrevista esclarecendo as razões do processo BANESTADO ter acabado como acabou, seria bom Magistrado, assim, poderia, ou não, acabar de vez com especulações.
Olha! Da mesma forma! Vossa Excelência pode muito bem explicar a razão da esposa e filhos de Eduardo Cunha ainda estarem livres. Isso está gerando muitas especulações no mundo jurídico Excelência! A não ser que o Senhor tenha informações sigilosas, que neste caso não vazaram, como era de costume não é mesmo! É bem estranho a liberdade desses suspeitos Excelência! Quero deixar muito claro Senhor Juiz Sergio Moro que não lhe estou acusando de nada, mas apenas alertando que todo o Brasil está achando muito estranho essa sua conduta, principalmente em se tratando de como Vossa Excelência se comportou em casos semelhantes, envolvendo até muito menos dinheiro. Aliás, a esposa e filhos de Eduardo Cunha muito pouco foram incomodados não é Excelência para uma quantia de Duzentos Milhões de reais e outros crimes envolvidos.
Sabe Excelência! No mesmo artigo 95 da CF/88, em seu Parágrafo único diz: “Aos juízes é vedado: III – dedicar-se à atividade político partidária”. Não que eu esteja dizendo Excelência que o senhor tenha se dedicado a atividades Político-partidárias, mas gostaria muito que Vossa Excelência explicasse a razão de o Senhor e sua Senhora, que me parece advoga para o PSDB, salvo engano, é claro, aparecerem em fotos de eventos públicos ao lado do Senador José Serra. Bem como, que Vossa Excelência explicasse, a imensa quantidade de fotos em eventos que o Senhor aparece com figuras partidárias, principalmente de partidos do PSDB. Em um primeiro momento havia pensando em colocar as fotos aqui, mas não dá Excelência! São tantas fotos que esse Post ficaria muito grande. Mais uma vez Excelência! Que fique claro! Não o estou acusando de dedicar-se à atividade político-partidária, mas na faculdade ensinamos que o juiz deve ser discreto, falar apenas nos autos, evitar se expor, principalmente, se expor com tantas personalidades político-partidárias investigadas, algumas até que podem vir a ser julgadas por Vossa Excelência.
Outra coisa Excelência! Quanto a sua fala noticiada nas redes sociais. Gostaria que o Senhor esclarecesse isso! Realmente Vossa Excelência disse algo em torno de que Lula não será presidente em 2018 mesmo que o Senhor tenha que mudar a CF/1988? (http://www.thejornalbrasil.com.br/2017/03/sergio-moro-afirma-lula-nao-sera.html?m=1). Senhor Juiz, o Senhor conhece o Código de Ética da Magistratura não Conhece? Me pergunto porque ações como essa fala do senhor, bem como a divulgação de áudios gravados de forma ilegais envolvendo personalidade com Foro Privilegiado me dão o direito de fazer essa pergunta? Teria Vossa Excelência esquecido dos preceitos legais estabelecidos no Código de Ética da Magistratura ou simplesmente o Magistrado está convencido de que o Estado Democrático de Direito realmente não existe mais e que personalidades como Vossa Excelência Tudo Podem? Que estão acima da Lei? Que são intocáveis nos tribunais nacionais e internacionais?
Sabe Excelência! Ainda tenho muitas dúvidas a respeito de Vossa Senhoria e de seu trabalho, de suas reais e verdadeiras intenções, mas queria lhe pedir uma coisa. Excelência! Por favor! Tente convencer o povo brasileiro, de verdade, que é um Juiz Imparcial, Honesto, Independente, Íntegro, Honrado, Prudente, Diligente, que acima de tudo quer realmente combater a corrupção neste país e não servir de marionete sabe-se lá para quem, pois, neste caso, somente a história poderá dizer, e a história é implacável Excelência, porque suas ações Senhor Juiz, para quem conhece da Ciência Jurídica, Conhece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código de Ética da Magistratura, os Códigos Processuais, Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, etc. Suas ações Senhor Magistrado, são INEGAVELMENTE SUSPEITAS!!! Vossa Excelência, como em todo Estado Democrático de Direito possui apenas o benefício da dúvida do artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que todo Juiz que se preze respeita com absoluta integridade por ser o documento que garante os Pilares Mestres da Manutenção do Estado Democrático de Direito.