"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 5 de abril de 2018

- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA A IGUALDADE


- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA A IGUALDADE
No Estado Constitucional Democrático de Direito que representa nosso Regime Republicano, como muito bem ficou demonstrado na Constituição Federal de 1988, tem como “valor supremo” a igualdade[1], a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos[2] e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, bem como a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como objetivos[3] fundamentais a serem alcançados. Não bastassem os dispositivos citados, podemos ainda indicar o compromisso da República Federativa do Brasil de reger suas relações internacionais tendo como um dos princípios adotados “o repúdio ao terrorismo e ao racismo”[4].
- DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Trata-se de dever do Estado brasileiro promover ações afirmativas que buscam atender seu objeto lato senso, senão vejamos:
Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proíbe a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ‘construir’, ‘garantir’, ‘erradicar’ e ‘promover’ implicam, em si, mudança de ótica, ao denotar ‘ação’. Não basta não discriminar, É preciso viabilizar – e encontrar, na Carta como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. E é necessário que essa seja a posição adotada pelos nossos legisladores. [...] É preciso buscar-se a ação afirmativa. A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação [...] Deve-se reafirmar: toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da Constituição Federal não pode ser acusada de inconstitucionalidade.
[...]
A prática comprova que, diante de currículos idênticos, prefere-se a arregimentação do branco e que, sendo discutida uma relação locatícia, dá-se preferência – em que pese à igualdade de situações, a não ser pela cor – aos brancos. Revelam-nos também, no cotidiano, as visitas aos shoppings centers que, nas lojas de produtos sofisticados, raros são os negros que se colocam como vendedores, o que se dirá como gerentes. Em restaurantes, serviços que impliquem contato direto com o cliente geralmente não são feitos por negros[5]. (MELLO, 2002).

- DO CONCEITO DE AÇÃO AFIRMATIVA
Tomando como ponto de partida o conceito de ações afirmativas como medidas que se valem de modo deliberado de critérios raciais, étnicos ou sexuais com o propósito específico de beneficiar um grupo em situação de desvantagem prévia ou de exclusão, em virtude de sua respectiva condição racial, étnica ou sexual, deve-se registrar, de início, que tais iniciativas não são desconhecidas do direito brasileiro.
Com efeito, diversamente do direito estadunidense, onde não há menção constitucional explicita a respeito desta possibilidade, o direito constitucional brasileiro contempla sua adoção. A proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especiais, configura medida que se utiliza deliberadamente de critério sexual objetivando beneficiar um grupo que experimenta situação desvantajosa (basta considerar os níveis de desigualdade salarial entre homens e mulheres no exercício dos mesmos postos de trabalho ou os índices de escolaridade). Com relação aos deficientes físicos, a redação constitucional é ainda mais clara: dispõe sobre reserva percentual de cargos em empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
Nesta linha, pode-se ainda vislumbrar a determinação constitucional de medidas conscientes do ponto de vista étnico e racial relacionadas com a proteção das manifestações culturais indígenas e afro-brasileiras, de modo expresso, merecendo tais grupos, portanto, atenção especial em virtude de suas situações de desvantagem histórica.
A preocupação, registrada no capítulo da Comunicação Social, com a veiculação das culturas regionais na produção e radiodifusão sonora e televisiva, também pode ser comiserada, ainda que com alguma atenuação, modalidade de ação afirmativa voltada para a situação de desvantagem ou até mesmo exclusão relativa à origem regional[6]. (RIOS, 2008)

- DO CONCEITO DE IGUALDADE

Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientanda pelo critério socioeconômico); e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e outros).




[1] Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[3] Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[4] Artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[5] MELLO, Marco Aurélio. Ótica Constitucional: a igualdade e as ações afirmativas. In: MARTINS, Ives Granda da Silva. As vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2002, p. 41.
[6] RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação: administração direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 191-192.

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