- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA A IGUALDADE
No Estado Constitucional Democrático de Direito que representa nosso Regime
Republicano, como muito bem ficou demonstrado na Constituição Federal de 1988, tem como “valor
supremo” a igualdade[1],
a dignidade
da pessoa humana como um de seus fundamentos[2]
e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, bem como
a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais
e regionais, além da promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como
objetivos[3] fundamentais a serem alcançados.
Não bastassem os dispositivos citados, podemos ainda indicar o compromisso da
República Federativa do Brasil de reger suas relações internacionais tendo como
um dos princípios adotados “o repúdio ao terrorismo e ao racismo”[4].
- DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Trata-se de dever do Estado brasileiro promover ações afirmativas que
buscam atender seu objeto lato senso,
senão vejamos:
Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que se passou de uma
igualização estática, meramente negativa, no que se proíbe a discriminação,
para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os
verbos ‘construir’, ‘garantir’, ‘erradicar’ e ‘promover’ implicam, em si,
mudança de ótica, ao denotar ‘ação’. Não basta não discriminar, É
preciso viabilizar – e encontrar, na Carta como página virada o sistema
simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. E
é necessário que essa seja a posição adotada pelos nossos legisladores. [...] É
preciso buscar-se a ação afirmativa. A neutralidade estatal mostrou-se nesses
anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação [...]
Deve-se reafirmar: toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da
Constituição Federal não pode ser acusada de inconstitucionalidade.
[...]
A prática comprova que, diante de currículos idênticos, prefere-se a
arregimentação do branco e que, sendo discutida uma relação locatícia, dá-se
preferência – em que pese à igualdade de situações, a não ser pela cor – aos
brancos. Revelam-nos também, no cotidiano, as visitas aos shoppings centers que, nas lojas de produtos sofisticados, raros
são os negros que se colocam como vendedores, o que se dirá como gerentes. Em
restaurantes, serviços que impliquem contato direto com o cliente geralmente
não são feitos por negros[5].
(MELLO, 2002).
- DO CONCEITO DE AÇÃO AFIRMATIVA
Tomando como ponto de partida o conceito de ações afirmativas como
medidas que se valem de modo deliberado de critérios raciais, étnicos ou sexuais
com o propósito específico de beneficiar um grupo em situação de desvantagem
prévia ou de exclusão, em virtude de sua respectiva condição racial, étnica ou
sexual, deve-se registrar, de início, que tais iniciativas não são
desconhecidas do direito brasileiro.
Com efeito, diversamente do direito estadunidense, onde não há menção
constitucional explicita a respeito desta possibilidade, o direito
constitucional brasileiro contempla sua adoção. A proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos especiais, configura medida que se
utiliza deliberadamente de critério sexual objetivando beneficiar um grupo que
experimenta situação desvantajosa (basta considerar os níveis de desigualdade
salarial entre homens e mulheres no exercício dos mesmos postos de trabalho ou
os índices de escolaridade). Com relação aos deficientes físicos, a redação
constitucional é ainda mais clara: dispõe sobre reserva percentual de cargos em
empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
Nesta linha, pode-se ainda vislumbrar a determinação constitucional de
medidas conscientes do ponto de vista étnico e racial relacionadas com a
proteção das manifestações culturais indígenas e afro-brasileiras, de modo
expresso, merecendo tais grupos, portanto, atenção especial em virtude de suas
situações de desvantagem histórica.
A preocupação, registrada no capítulo da Comunicação Social, com a
veiculação das culturas regionais na produção e radiodifusão sonora e
televisiva, também pode ser comiserada, ainda que com alguma atenuação,
modalidade de ação afirmativa voltada para a situação de desvantagem ou até
mesmo exclusão relativa à origem regional[6]. (RIOS, 2008)
- DO CONCEITO DE IGUALDADE
Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da
igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante
a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para abolição de privilégios); b) a
igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva
(igualdade orientanda pelo critério socioeconômico); e c) a igualdade material,
correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade
orientada pelos critérios de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e
outros).
[1]
Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2]
Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[3]
Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[4]
Artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[5]
MELLO, Marco Aurélio. Ótica Constitucional: a igualdade e as ações afirmativas.
In: MARTINS, Ives Granda da Silva. As
vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a
Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica,
2002, p. 41.
[6]
RIOS, Roger Raupp. Direito da
Antidiscriminação: administração direta, indireta e ações afirmativas.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 191-192.
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