"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DEMOCRACIA, CIDADANIA E COMUNICAÇÃO.

Vem se tornando expediente comum em veículos de comunicação que não são sérios a publicação de notícias que faltam com a verdade, ou notícias com informações truncadas, com conteúdo incompleto, mal interpretadas, notícias que antecipam julgamentos e juízos e até mesmo notícias que são grosseiramente mentirosas, o que contraria mortalmente os preceitos determinados no artigo 220 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que trata das diretrizes da Comunicação Social.
Isso representa real perigo a jovem democracia brasileira, na medida em que, os veículos de comunicação são os responsáveis diretos pela formação de opinião dos cidadãos de nosso país. Assim, se a informação é inverídica, truncada, caluniosa, incorreta, causando insegurança na sociedade de um país, corremos sério risco quanto a manutenção da democracia.
Talvez isso esteja ocorrendo no Brasil principalmente depois da revogação de nossa Lei de Imprensa. Segundo o Professor da Universidade de Brasília, senhor Luiz Martins da Silva:

Com ou sem ‘nova’ Lei de Imprensa, o jornalismo brasileiro terá que abandonar uma certa Idade do Ouro, um estágio primitivo caracterizado pela boa preguiça, em troca de novos hábitos, o principal deles, a apuração. Até recentemente, predominava a impunidade e a certeza de que nada aconteceria aos detratores, mesmo porque não havia uma cultura de reação e de proteção as vítimas, nem a atuação de mecanismos de crítica, fiscalização e controle, a exemplo dos observatórios e institutos de imprensa, duas das modalidades dos chamados “cães-de-guarda” da imprensa, uma cultura que começa a se formar no Brasil.

Segundo o mesmo professor, alguns fatores estão contribuindo para a formação de uma cultura mais crítica quanto às informações publicadas no Brasil. O primeiro fator seria “a ressonância encontrada na opinião pública brasileira por grandes erros da imprensa, notadamente os casos Jorge Mirângola, Escola Base e Bar Bodega”. E o segundo fator, talvez até mais importante que o primeiro está baseado exatamente na reação das vítimas que têm buscado mais vezes o amparo do Poder Judiciário brasileiro, havendo assim um considerável aumento de sentenças determinando o pagamento de multas pesadas em dinheiro e até mesmo indenizações pelos danos morais causados por esses veículos de informação que teimam no sensacionalismo e na irresponsabilidade dos seus atos.
Não obstante, ainda utilizando os ensinamentos do memorável professor da Universidade de Brasília, é importante destacar que: “Por enquanto, uma salvaguarda ainda protege as grandes redes de televisão e os grandes jornais e revistas: o seu próprio poder político e econômico, contra os quais poucos ousam o confronto [...]”.
Isso quer dizer, prezado leitor, que, infelizmente, apesar dos avanços ocorridos em nosso país, contra os veículos de informação irresponsáveis e sensacionalistas, por meio da formação de órgãos intitulados “Observatório de Imprensa”, ou as ações movidas pelas vítimas, ainda existe um obstáculo a ser vencido com relação aos grandes veículos de informação, que certamente será vencido, já que nosso Poder Judiciário, principalmente após a criação do Conselho Nacional de Justiça, tem dando passos largos no aperfeiçoamento e transparência de suas decisões.
Por outro lado, o impacto que a falta de verdade das informações podem provocar para a Democracia, principalmente se essa reação das vítimas não continuar crescendo, pode ser brutal para o país.
Neste diapasão, segundo os professores Doutores em direito da PUC/SP[1]:

E não resta dúvida que a veracidade da mensagem, exigência para a existência da Comunicação Social, concorde com o Estado Democrático de Direito e, especialmente, seja condizente com a dignidade da pessoa humana.
A mensagem deve ser verídica, correta, representar algo que não gere uma percepção falsa.
Os efeitos destrutivos da comunicação incorreta, imperita ou mesmo sensacionalista, em se tratando de divulgação de fatos de natureza penal, são incontestáveis.
A antecipação de juízos de culpabilidade, ultrapassando os limites dos fatos e dos atos dos órgãos públicos de persecução e julgamento criminal, são claras violações à dignidade humana.
É importante destacar ainda que tribunais de países desenvolvidos como o Estados Unidos da América e, principalmente a Alemanha, que possui um sistema judiciário mais condizente com o nosso, já enfrentaram essa questão do choque entre os princípios constitucionais, quais sejam: Liberdade de Informação X Dignidade da Pessoa Humana. Essa questão, em ambos os países já foi superada há muito tempo. Para se ter uma ideia, na Alemanha, no final da década de cinqüenta, no caso conhecido como Caso LUTH, a corte alemã entendeu que deve prevalecer, quase sempre, havendo referidos conflitos, a dignidade da pessoa humana em restrição a liberdade de informação.
Outrossim, vale citar a lição do Desembargador Aposentado do Estado de São Paulo, professor José Renato Nalini, onde o mesmo faz questão de destacar que  “[...] A imprensa constrói e destrói reputações, cria verdades, conduz a opinião coletiva por caminhos nem sempre identificáveis e para finalidades muitas vezes ambíguas [...]” o que certamente é péssimo para a democracia e para a vida do cidadão de bem.
Desta forma, fica evidenciado, através das lições do professor Luiz Martins Silva e do Professor Desembargador Aposentado do Estado de São Paulo José Renato Nalini, que a responsabilização com a condenação de pagamento de indenizações pesadas é o único meio de combater os veículos de impressa irresponsáveis e sensacionalistas.
Neste diapasão, vale ainda citar a lição de Nalini:
A responsabilização parece o único contraponto à liberdade de imprensa. Questão bastante antiga, pois já Blackstone assegurava: “A liberdade de imprensa é na verdade essencial à natureza de um Estado livre: mas ela consiste em não impor restrições prévias às publicações, não na isenção de censura por fatos criminosos depois de feita a publicação. Todo homem livre tem um indiscutível direito a expor o que sente ante o público: proibi-lo equivaleria a suprimir a liberdade de imprensa; mas se alguém publica o que é inapropriado, maligno ou ilegal, deve sofrer as conseqüências de sua própria temeridade”. E os tempos presentes são pródigos em exemplos da temeridade com que atua a mídia (NALINI, 2008, p.254).
Para concluir, devemos sempre valorizar os veículos de informação sérios e de consolidada credibilidade, como ocorre com o Jornal de Jales, já que, como vimos, os bons veículos de informação são essenciais para o aperfeiçoamento e manutenção da democracia de nosso país, já que são responsáveis pela formação de opinião dos cidadão em geral


[1] PEREIRA, Claudio José Langroiva; GAGLIARDI, Pedro Luiz Ricardo. Comunicação Social e Tutela Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana. In: Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quatier Latin do Brasil, 2008.

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